
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022383-94.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: ANDRE PEREIRA DE CARVALHO
JUIZO RECORRENTE: 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE WILSON PEREIRA - SP449111-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022383-94.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PARTE AUTORA: ANDRE PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE WILSON PEREIRA - SP449111-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que aceite a declaração e/ou o histórico escolar de ensino superior incompleto, para comprovação e pontuação no quesito referente à conclusão e aproveitamento do 9º ano do Ensino Fundamental (artigo 14, inciso V, da Portaria COMGEP nº 18/1SC1 – 2020), para o Curso de Especialização de Soldados (2º semestre/2020). Sem honorários. Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da causa (ID 182903428). Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022383-94.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PARTE AUTORA: ANDRE PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE WILSON PEREIRA - SP449111-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Dos fatos Trata-se de mandado de segurança impetrado a fim de que fosse garantida a habilitação e matrícula do impetrante no processo seletivo para o Curso de Especialização de Soldados (CESD) 2-2020, alegando o cumprimento de todos os requisitos e qualificações exigidos na Portaria DIRAP n. 90/SM1, de 03.08.2020. Consta dos autos que o impetrante não foi aprovado para a etapa de “Habilitação à Matricula”, no Curso de Especialização de Soldados (CESD) 2-2020, em razão de não ter cumprido o previsto “V” do Art. 14 da Seção II da Portaria COMGEP n°18/1SC1, de 2 de abril de 2020. Alega o impetrante que cumpriu rigorosamente a entrega da documentação comprobatória da escolaridade segundo as orientações do Setor de Pessoal do PAMA-SP da Organização Militar, cuja atribuição de orientação foi prevista na Portaria da DIRAP nº 91/3SMI de 03 de Agosto de 2020: Art. 67: O Setor ou Elo de Pessoal Militar de OM ou de Fração de OM deverá orientar os S2 de seu efetivo, componentes da faixa de cogitação, acerca do detalhamento da documentação necessária e válida, bem como pelo recebimento, primeira conferência e autuação dos documentos apresentados." Parágrafo único. O Setor ou Elo de Pessoal Militar de OM ou fração de OM deverá confeccionar “Check List” discriminando a documentação a ser apresentada, objetivando facilitar a conferência e minimizar os possíveis prejuízos ao processo. Refere o autor que a“ARHU agindo conforme seu entendimento, orientou os militares que BASTAVA para COMPROVAR ESCOLARIDADE, a DECLARAÇÃO DA MATRÍCULA DO ENSINO SUPERIOR, suprimindo assim os comprovantes de escolaridades de níveis inferiores, sendo que o militar ao tentar entregar os documentos tais como, o Histórico da Faculdade; Diplomas e Históricos do Ensino Médio e Fundamental e que constava da listagem de documentos exigidos na PORTARIA DIRAP Nº 91/3SM1, DE 3 DE AGOSTO DE 2020, o Setor da ARHU na pessoa do SGT. LÚCIO e SO RAMOS, ambos encarregados do Setor e com autorização de seu Chefe Tenente FIGUEIREDO e anuência do Chefe da Divisão, Tenente Coronel LISBOA, RECUSARAM o recebimento dos documentos que comprovariam os demais níveis de escolaridade, recebendo apenas as Declarações de Matriculas no Ensino Superior.” Alega que é aluno devidamente matricula no 10º semestre do Curso de Graduação SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM MARKETING DIGITAL da UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP- Polo Presencial SÃO PAULO/MARTE, no período Noturno, conforme a Declaração emitida em 12 de agosto de 2020 (doc. 08, em anexo) e protocolada junto a ARHU. Refere não pode ser prejudicado por erro da própria administração (ARHU), o qual é facilmente aferível observando-se o “registro da entrega de todos os documentos solicitados e devidamente assinados e o protocolo de entrega, restando claro, que não há nenhuma responsabilidade por parte do Impetrante e dos outros militares prejudicados ao “suposto” não cumprimentos das regras previstas”. O magistrado concedeu a segurança ao fundamento de que o autor comprovou nível de escolaridade superior ao exigido pelo certame não sendo razoável prejudicá-lo com a exigência de documentação referente à escolaridade do nível anterior, nos seguintes termos: “No caso dos autos, o impetrante apresentou Declaração de Ensino Superior Incompleto (ID 41300408). Também consta dos autos Atestado de Matrícula em curso de Graduação em “Superior de Tecnologia em Marketing Digital”, da Universidade Anhanguera - UNIDERP (ID 41300415), assim como Histórico Escolar da Universidade (ID 41300418) e do ensino fundamental e médio (ID 41300420). O artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação prevê que a educação superior abrangerá, entre outros, “o curso de graduação, aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo”. Pela legislação de regência se verifica que a conclusão do ensino fundamental e médio é pressuposto para a efetivação da matrícula no curso superior, de modo que se afigura desarrazoada a desconsideração da declaração da universidade para fins do disposto nos arts. 14, V e 21, II, da Portaria COMGEP nº 18/1SC1 – 2020. Desse modo, o não reconhecimento do grau de escolaridade propiciou subtração indevida da pontuação outorgada ao impetrante, alterando nota originalmente obtida (7,90), suficiente para figurar no quadro de “habilitados à matrícula” (fl. 274 do ID 41300409). (...) Não há elementos nos autos a ensejar a reforma da sentença. Por primeiro, em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal. Conforme a informação trazida pela própria UNIÃO, o requisito atinente à escolaridade a ser atendido pelo então candidato à habilitação para curso em comento, de acordo com as instruções gerais e específicas, era de ter concluído ou estar em condições de concluir, com aproveitamento, o 9º ano do Ensino Fundamental (Id 170728287): Art. 14. Para ser matriculado no CESD, o S2 da ativa do CPGAER deve atender aos seguintes requisitos: … V - ter concluído ou estar em condições de concluir, com aproveitamento, o 9º ano do Ensino Fundamental, conforme legislação vigente, de forma que possa apresentar à SCSSD, no prazo estipulado no Cronograma de Eventos do Processo Seletivo, o certificado de conclusão do referido ano, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido conclusão do referido ano por Órgão de Ensino competente; (grifo nosso) (...) Na hipótese o impetrante apresentou declaração de ensino superior incompleto, seguindo orientação da Organização Militar a qual estava vinculado, como demonstra a cópia do Check List de controle dos documentos entregues, conforme previsto na Portaria da DIRAP nº 91/3SMI, de 03 de Agosto de 2020, que dispensava a comprovação de níveis anteriores de escolaridade (Id 170728289). Deste modo, não é razoável a exclusão do impetrante do certame, quando comprova nível de escolaridade superior ao exigido, seguindo orientação ainda que equivocada da própria Organização Militar, cuja atribuição de orientação foi regularmente prevista. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. MATRÍCULA INDEFERIDA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR POR MOTIVO ALHEIO A VONTADE DO APELADO. DOCUMENTO EQUIVALENTE. EXCESSSO DE FORMALISMO DA INSTITUIÇÃO DE EM ENSINO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I. Não obstante a autonomia didático-científica atribuída às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal deva ser reconhecida, o extremo formalismo da Universidade não se mostra razoável, uma vez que restou comprovado que o histórico escolar foi entregue pelo candidato juntamente com os demais documentos exigidos, tendo inclusive, recebido comprovante de entrega, não podendo, nessa hipótese, ser negado ao aluno o direito à matrícula em Instituição Superior de Ensino. II. A comprovação da conclusão do ensino médio pode ser feita por meio do certificado respectivo ou por outro documento idôneo. Hipótese em que, na impossibilidade de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio, por motivo alheio à sua vontade, o impetrante cumpriu a exigência legal, mediante a apresentação de declaração expedida pelo estabelecimento de ensino médio. III. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000858-21.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020) Deste modo, irretorquível a sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas "ex lege". Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. É o voto.
JUIZO RECORRENTE: 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022383-94.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: ANDRE PEREIRA DE CARVALHO
JUIZO RECORRENTE: 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE WILSON PEREIRA - SP449111-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA. PREVISÃO EDITALÍCIA. RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que aceite a declaração e/ou o histórico escolar de ensino superior incompleto, para comprovação e pontuação no quesito referente à conclusão e aproveitamento do 9º ano do Ensino Fundamental (artigo 14, inciso V, da Portaria COMGEP nº 18/1SC1 – 2020), para o Curso de Especialização de Soldados (2º semestre/2020). Sem honorários.
2. Consta dos autos que o impetrante não foi aprovado para a etapa de “Habilitação à Matricula”, no Curso de Especialização de Soldados (CESD) 2-2020, em razão de não ter cumprido o previsto “V” do Art. 14 da Seção II da Portaria COMGEP n°18/1SC1, de 2 de abril de 2020. Alega que cumpriu rigorosamente a entrega da documentação comprobatória da escolaridade segundo as orientações do Setor de Pessoal do PAMA-SP da Organização Militar, cuja atribuição de orientação foi prevista na Portaria da DIRAP nº 91/3SMI de 03 de Agosto de 2020.
3. O magistrado concedeu a segurança ao fundamento de que o autor comprovou nível de escolaridade superior ao exigido pelo certame não sendo razoável prejudicá-lo com a exigência de documentação referente à escolaridade do nível anterior.
4. Em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal.
5. O requisito atinente à escolaridade a ser atendido pelo então candidato à habilitação para curso em comento, de acordo com as instruções gerais e específicas, era de ter concluído ou estar em condições de concluir, com aproveitamento, o 9º ano do Ensino Fundamental.
6. Na hipótese o impetrante apresentou declaração de ensino superior incompleto, seguindo orientação da Organização Militar a qual estava vinculado, como demonstra a cópia do Check List de controle dos documentos entregues, conforme previsto na Portaria da DIRAP nº 91/3SMI, de 03 de Agosto de 2020, que dispensava a comprovação de níveis anteriores de escolaridade.
7. Não há razoabilidade na exclusão do impetrante do certame, quando comprova nível de escolaridade superior ao exigido, seguindo orientação, ainda que equivocada, da própria Organização Militar, cuja atribuição de orientação foi regularmente prevista, conforme previsto na Portaria da DIRAP nº 91/3SMI, de 03 de Agosto de 2020.
8. Reexame necessário não provido.