
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001005-62.2019.4.03.6308
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM PERES BARATELA - SP421119
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001005-62.2019.4.03.6308 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM PERES BARATELA - SP421119 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade rural e especial. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001005-62.2019.4.03.6308 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM PERES BARATELA - SP421119 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO PERÍODO RURAL Sobre a prova do tempo de serviço rural, estabelece o artigo 55 da Lei 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (...) A respeito do tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149, aprovada em 7/12/1995). Em 13/12/2010, ratificou essa posição em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 297), aprovando tese que reproduz ipsis litteris o verbete sumular supracitado: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Quanto à comprovação do tempo de serviço rural do “boia-fria”, o Superior Tribunal de Justiça, atento às circunstâncias desses segurados, amenizou a exigência probatória ao julgar recurso especial repetitivo (Tema 554), no dia 10/10/2012, concluindo que: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Posteriormente, esse entendimento teve sua aplicabilidade alargada, como evidencia a tese aprovada pelo STJ em 28/8/2013 (Tema 638): “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Nesse sentido, em 2016, o Tribunal aprovou a Súmula 577, com a seguinte redação: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, pertinente citar os Enunciados n. 6, 14 e 34, da Súmula da Jurisprudência dominante, que assim dispõem: 6 - “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”; 14 - “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; 34 - “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Essa jurisprudência foi reafirmada anos mais tarde em julgamento de recursos representativos da controvérsia. Em 6/9/2011, ao julgar os Temas 2 e 3, a TNU aprovou as seguintes teses: 2 - “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”; 3 - “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”. Em 11/10/2011, no julgamento do Tema 18, o Colegiado aprovou a tese abaixo transcrita: “A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”. Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores ou do cônjuge, quando segurados especiais, se contemporâneos ao período pleiteado. No caso dos autos, verifico que pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 10/01/1967 a 30/12/1978, bem como de período laborado como agricultor, de 12/02/1979 a 27/04/1988. Para tanto, aduz que (1) os documentos dos autos comprovam o labor rural; (2) a prova dos autos demonstra que o autor começou o trabalho rural antes dos 12 anos; (3) a prova oral corrobora o início de prova material. A fim de comprovar suas alegações a parte autora apresentou documentos, em especial: (1) Certidão do Registro de Imóveis de Botucatu, referente a uma parte ideal do sítio Lageado (Ribeirão Bonito), em Itatinga, a qual foi adjudicada ao genitor do autor em 28/05/1954 (arquivo n.002, fl.43); (2) Notas de Produtor, em branco, em nome do espólio de Benedito Pereira de Souza, genitor do autor (fl.44); (3) Certidão de Casamento de seus pais, celebrado em 28/09/1946, em Itatinga, na qual os genitores são qualificados como lavradores (fl.46); (4) Certidão de Óbito de seu genitor, falecido aos 15/03/1968, na Fazenda Lageado, em Itatinga (fl.47); (5) Registro de Matrícula de um imóvel rural, com 24,76,2 has, em Avaré, na Fazenda Escaramuça, adquirido pelo autor em 22/01/1979 e vendido em 17/06/1988, na qual o autor é qualificado como balconista e residente na Rua Sergio Bernardino e, por ocasião da venda, sua esposa foi qualificada como secretária e eram residentes na Travessa Comendador Mendes Borges (fl.49,51); (6) Nota Fiscal de Produtor, em branco, em nome do autor, do Sítio São José, em Avaré, constando ser apto para emissão até 31/07/1988 (fl.56); (7) Certidão de Casamento do autor, celebrado em 11/06/1983, em Avaré, não constando a profissão do nubente (arquivo n.008, fl.18). Com relação ao período de 10/01/1967 a 30/12/1978, a certidão (1) comprova que o genitor do autor era proprietário de um imóvel rural, no qual, inclusive, ocorreu o óbito do mesmo, conforme indica a Certidão de Óbito acostada (4). No entanto, a prova dos autos não corrobora a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar. A testemunha Aristides asseverou que morou e trabalhou, como funcionário, no sítio do genitor do autor por cerca de 4 (quatro) anos. Disse que quando deixou o sítio o autor contava com 5 (cinco) anos de idade. Aduziu que havia gado para o comércio de leite e porcos para engorda e venda. Afirmou que outras pessoas também trabalhavam no sítio, porém só o depoente lá morava. As terras tinham cerca de 100 alqueires. As testemunhas João e Carlos também afirmaram que havia criação de gado e porcos no sítio. Da análise dos documentos acostados, observo que o autor apresentou nota de produtor em branco. Não há nos autos notas de produtor emitidas, para demonstrar o tipo de produto vendido e a quantidade, a fim de comprovar o regime de economia familiar. Além disso, a testemunha do autor asseverou que era funcionário do sítio e que outras pessoas também trabalhavam lá, contrariando o quando disposto no artigo 11, § 1º da Lei n.8.213/91. Assim, todo o conjunto probatório indica que o labor rural não se deu em regime de economia familiar, o que impossibilita o cômputo do período pretendido sem contribuições previdenciárias vertidas. Quanto ao período de 12/02/1979 a 27/04/1988 melhor sorte não assiste ao autor. Isso porque o autor mantinha vínculo empregatício ativo, como balconista, quando adquiriu o sítio e, conforme narrado em depoimento pessoal, o autor ia para lá apenas aos finais de semana e folgas, não tirando seu sustento do sítio, o que também descaracteriza o labor em regime de economia familiar e impede o cômputo do período sem contribuições previdenciárias vertidas. Acresça-se a isso o fato de que as testemunhas nada disseram com relação a este período. Dessa forma, não merece reparos a decisão combatida, neste ponto. DO PERÍODO ESPECIAL Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais. Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo. Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses agentes. A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07). A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor. A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o advento do Tema 208 da TNU que dispõe: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros documentos elencados nessa IN. Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208), quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor especial. A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018. A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos. No caso em análise a recorrente pleiteia a reforma do julgado e sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1989 a 28/04/1995. Para tanto, aduz que a prova dos autos comprova o labor como motorista de caminhão. Observo que não consta vínculo empregatício na CTPS do autor neste período. No extrato do CNIS acostado constam contribuições vertidas na condição de autônomo nos períodos de 01/11/1989 a 30/11/1990, 01/02/1991 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a 30/06/1994 e 01/10/1994 a 28/04/1995. Observo que é possível o reconhecimento de labor especial realizado por contribuinte individual, conforme Súmula 62 da TNU, in verbis: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.” Para períodos até 28/04/1995 o enquadramento pode se dar por categoria profissional, mesmo nos casos de segurado contribuinte individual. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. SEGURADO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Depreende-se dos autos, o exercício dos ofícios de "cobrador" em empresa de transporte coletivo e de “motorista de caminhão autônomo”, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - Comprovada, para parte dos períodos pleiteados, a exposição habitual e permanente a nível de ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). - Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU. -Não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991). - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Com a sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS parcialmente provida. ApCiv/SP 5149257-67.2020.4.03.9999; TRF3; Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA; 9ª T; e-DJF3 09/06/2020 (Destaquei) Para comprovar suas alegações o autor acostou documentos, em especial: (1) autorização de Posto Fiscal Estadual para transportar leite cru, datada de 18/05/1993, indicando que o veículo era um caminhão Mercedez 608 (arquivo n.002, fl.62); (2) declaração da Cooperativa de Laticínios de Avaré de que o autor foi prestador de serviço de transporte, com caminhão próprio, no período de 01/11/1989 a 17/03/1998 (fl.63); (3) ficha de inscrição municipal de Avaré, na qual o autor é inscrito como motorista autônomo, datada de 08/11/1989 (fl.66); (4) recibos de pagamento da Cooperativa de Laticínios de Avaré dos meses de 12/1989, 06/1993 e 01/1994 (fl.83,84,85,87); (5) RPA para Cooperativa de Laticínios de Avaré referente aos meses de 12/1989, 07/1992, 05/1993, 01/1994, 03/1995 (fl.90,91,92,93,94). Anoto que não basta a comprovação do labor exercido, pois, em se tratando de segurado contribuinte individual, tem-se que até a edição da Lei n.10.666, de 09/05/2003 a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário era do próprio segurado. Assim, reputo possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/11/1989 a 30/11/1990, 01/02/1991 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a 30/06/1994 e 01/10/1994 a 28/04/1995, nos quais constam contribuições vertidas no extrato do CNIS. Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1989 a 30/11/1990, 01/02/1991 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/06/1994 e 01/10/1994 a 28/04/1995. Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que restou consignado em sentença o total de 29 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição, bem como a fundamentação supra, verifico que a parte autora conta com 31 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a DER (30/04/2019), conforme segue: Tempo de Atividade ANTES DA EC 20/98 DEPOIS DA EC 20/98 Ativi-dades OBS Esp Período Ativ. comum Ativ. especial Ativ. comum Ativ. especial admissão saída a m d a m d a m d a m d 1 01 12 1978 07 09 1979 - 9 7 - - - - - - - - - 2 02 06 1980 14 06 1984 4 - 13 - - - - - - - - - 3 esp 01 11 1989 30 11 1990 - - - 1 1 - - - - - - - 4 esp 01 02 1991 30 09 1993 - - - 2 8 - - - - - - - 5 esp 01 11 1993 30 06 1994 - - - - 8 - - - - - - - 6 esp 01 10 1994 28 04 1995 - - - - 6 28 - - - - - - 7 29 04 1995 31 03 1996 - 11 3 - - - - - - - - - 8 18 03 1998 05 09 2014 - 8 28 - - - 15 8 20 - - - 9 01 10 2015 15 04 2016 - - - - - - - 6 15 - - - 10 01 05 2017 31 05 2017 - - - - - - - 1 - - - - 11 01 07 2017 31 05 2018 - - - - - - - 11 - - - - 12 01 06 2018 30 04 2019 - - - - - - - 11 - - - - Soma: 4 28 51 3 23 28 15 37 35 0 0 0 Dias: 2.331 1.798 6.545 0 Tempo total corrido: 6 5 21 4 11 28 18 2 5 0 0 0 Tempo total COMUM: 24 7 26 Tempo total ESPECIAL: 4 11 28 Conversão: Especial CONVERTIDO em comum: 6 11 27 Tempo total de atividade: 31 7 23 Assim, não faz jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Friso que ainda que se reafirmasse a DER para a data de 13/11/2019, quando entrou em vigor a EC 103/2019, o autor não contaria com o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e: (1) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1989 a 30/11/1990, 01/02/1991 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/06/1994 e 01/10/1994 a 28/04/1995; (2) condenar o INSS à respectiva averbação, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto.
E M E N T A