RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001371-07.2019.4.03.6307
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REINALDO APARECIDO ROVERES
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO BARDELLA - SP205751-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001371-07.2019.4.03.6307 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REINALDO APARECIDO ROVERES Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO BARDELLA - SP205751-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a revisão de seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformadas, recorrem as partes. Contrarrazões pela parte autora. O julgamento foi anteriormente convertido em diligência para que a parte autora apresentasse declaração do empregador a fim de esclarecer as divergências entre os documentos acostados, com relação à profissiografia do autor. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001371-07.2019.4.03.6307 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REINALDO APARECIDO ROVERES Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO BARDELLA - SP205751-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em análise, verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Pleiteia o autor a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 31/ 08/1981 a 07/02/1987, 09/03/1987 a 16/07/1988, 25/07/1988 a 19/12/2000 e 01/12/2001 a 01/10/2013, os quais ensejariam a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão do benefício em manutenção desde a data da entrada do requerimento – DER (01/10/2013). Para provar o alegado, exibiu perfis profissiográficos previdenciários – PPPs (págs. 4/10, anexo n.º 2), laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT (págs. 8/41, anexo n.º 30) e cópia do processo administrativo, instruído com Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (págs. 7/9, anexo n.º 6) e PPPs (págs. 11/12, 41/ 44, 92 e 96/98). O INSS defendeu que “Verificando o documento ‘contagem administrativa’ (fls. 12 do evento nº 02), é possível constatar que os períodos laborados (de 01/12/1991 a 30/11/1993, de 01/12/1993 a 03/12/1998 e de 26/10/1987 a 16/07/1988) já foram devidamente reconhecidos pela Autarquia” (pág. 3, anexo n.º 12), razão pela qual não há interesse processual a respeito. O mesmo se refere aos períodos de 25/07/1988 a 19/12/2000 e 01/12/2001 a 02/10/2008, cuja especialidade foi reconhecida no processo n.º 0003291-94.2011.4.03.6307. No tocante à atividade de lavrador, o enquadramento por profissão é possível até o advento da Lei n.º 9.032/95 (28/04/1995). Inicialmente a jurisprudência admitia que “os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, consequentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, a especialidade da atividade campesina, incluída no regime urbano, nos termos do Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da Previdência” [Apelação Cível n.º 2008.61.11.000930-7; rel. Des. Fed. Marianina Galante; Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade; 10 de agosto de 2009 (data do julgamento)]. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 452, firmou entendimento de que não há especialidade na atividade desempenhada exclusivamente na lavoura, porquanto não se equipara ao labor rural prestado em agropecuária (código 2.2.1, Decreto n.º 53.831/64). Segundo o relator, Ministro Herman Benjamin, “o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente”. Consta do PPP (págs. 5/6, anexo n.º 2; págs. 96/97, anexo n.º 6) que o autor foi trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar. Por não ter exercido o labor “na prática da agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas” [Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0002670- 36.1998.4.03.9999; rel. Des. Fed. Sylvia Steiner; Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade; 24 de agosto de 1999 (data do julgamento)], os períodos de 31/08/1981 a 07/02/1987 e 09/03/1987 a 25/10/1987 não podem ser reputados especiais. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Petição n.º 9.059. Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172-/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. É irrelevante que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo em vista as provas produzidas, é especial o período de 03/10/2008 a 01/10/2013 [superior a 85 dB(A): págs. 7/ 10, anexo n.º 2; págs. 11/12 e 41/44, anexo n.º 6; anexo n.º 25; págs. 6 e 8/41, anexo n.º 30]. Conforme parecer da contadoria (anexo n.º 41), efetuada a recontagem, o tempo exclusivamente especial é inferior a 25 anos, de modo que o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação. Considerando a falta do LTCAT (págs. 8/41, anexo n.º 30) no processo administrativo, aplica-se o entendimento da Segunda Turma do STJ no sentido de ser “possível a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação na ocasião em que somente no processo judicial tivessem sido apresentados os documentos essenciais para a concessão do benefício” (Recurso Especial n.º 1.726.009), mesmo porque a própria revisão ora deferida dependeu "da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (Recurso Extraordinário n.º 631.240), cujo pressuposto, conforme o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, é o de que “A concessão dos benefícios previdenciários em geral ocorre a partir de provocação do administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do interessado em obter o benefício. Eventual demora não inibe a produção de efeitos financeiros imediatos, já que a data do requerimento está diretamente relacionada à data de início de vários benefícios, como se vê dos arts. 43, § 1º; 49; 54; 57, § 2º; 60, § 1º; 74; e 80, todos da Lei nº 8.213/1991. A mesma regra vale para o benefício assistencial (Lei nº 8.742/1993, art. 37)”. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a converter em comum o período especial de 03/10/2008 a 01/10/2013, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se e intimem-se.” DO RECURSO DA PARTE RÉ Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de reconhecimento da especialidade. Para tanto, aduz que não foi utilizada a técnica da NHO-01 da Fundacentro na aferição do agente ruído. Compulsando os autos verifico no PPP acostado (arquivo n.002, fl.9) que o autor laborou exposto ao agente nocivo ruído, dentre outros agentes. Consta que foi utilizada a técnica dosimetria. Quanto à técnica utilizada, observo que a aferição obtida por dosimetria atende ao quanto apontado pela TNU no Tema 174 acima referido, uma vez que o dosímetro indica a dose de ruído ao qual o empregado esteve exposto num determinado lapso temporal, ao contrário do decibelímetro, que indica uma medição pontual. Nesse sentido: “(...)A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, prevê a média ponderada, ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe que Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + Cn/Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Já a NHO 01 da Fundacentro prevê a medição de nível normalizado como metodologia para aferição da exposição a ruído variável: 5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias. Também transcrevo a detalhada análise feita no RECURSO INOMINADO 0010529-72.2017.4.03.6302, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Rel. JUIZ FEDERAL FELIPE RAUL BORGES BENALI, e-DJF3 Judicial DATA: 26/12/2018. ‘DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO E SUA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de temo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário, vale dizer, significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, já que é justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 ("A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 ("As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) - 25 ANOS Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (...)’ - Destaquei Desse modo, havendo aferição pela técnica de dosimetria, entendo atendido ao que restou fixado pela TNU. Se aquele colegiado firmou o entendimento de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma foi observada: se a NR-15, que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se a NHO 01 da Fundacentro, que prevê o nível de exposição normalizado.(...)” Recurso Inominado 00019304320154036326 – 4ª TR/SP; Rel. Juíza Fed. Angela Cristina Monteiro; e-DJF3 24.05.2019 Assim, não merece reparos a decisão combatida. DO RECURSO DA PARTE AUTORA Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/08/1981 a 07/02/1987, 09/03/1987 a 16/07/1988, 25/07/1988 a 19/12/2000, 01/12/2001 a 02/10/2008. De início, com relação aos períodos de 26/10/1987 a 16/07/1988, 25/07/1988 a 19/12/2000 e 01/12/2001 a 02/10/2008, observo que foram computados como tempo laborado sob condições especiais nos cálculos elaborados pela contadoria do Juízo a quo e corroborados em sentença (arquivo n.039). Friso que não houve impugnação recursal da autarquia ré quanto ao cômputo da especialidade desses períodos. Assim, falta interesse recursal à parte autora quanto a estes períodos e, portanto, restam controvertidos apenas os períodos de 31/08/1981 a 07/02/1987 e 09/03/1987 a 25/10/1987. Passo à análise do mérito. Com relação ao enquadramento na categoria profissional de empregados na agropecuária, tem-se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, que já se consolidou no sentido de que a atividade exclusivamente na lavoura não permite o enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. PUIL 452/PE ; Rel. Min. Herman Benjamin, dt.publ.14.06.2019 - Destaquei Saliento que não é a atividade do empregador que irá caracterizar o trabalho agropecuário, mas, sim, a atividade efetivamente exercida pela parte. Passo à análise dos períodos pretendidos. Com relação ao período de 31/08/1981 a 07/02/1987, verifico no PPP acostado (arquivo n.002, fl.4) que o autor laborou na função de lavrador no setor produção agrícola de uma companhia agrícola. Não consta exposição a fatores de risco. O PPP indica a seguinte profissiografia: “Realizar operações agrícolas manuais em lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita, etc., possibilitando posterior industrialização.” Por outro lado, acostou a parte autora cópia da ficha de empregados (arquivo n.049, fl.2), em cujo verso consta carimbo com o seguinte teor: “As atividades relacionadas com a lavoura de cana de açúcar, corte e transporte de lenha, conservação de estradas e benfeitorias, pecuária em geral e quaisquer atividades ligadas a outras lavouras, cujos serviços o empregado se obriga a desempenhar em qualquer Secção de propriedade dos empregadores.” Diante da divergência de informações o julgamento foi anteriormente convertido em diligência para que a parte autora apresentasse declaração do empregador com esclarecimentos. Em resposta, esclareceu o empregador que não consta em seus arquivos que o autor tenha laborado em atividades de pecuária (arquivo n.068). Assim, não faz jus ao reconhecimento da especialidade desse período. Quanto ao período de 09/03/1987 a 25/10/1987, verifico no PPP acostado (arquivo n.002, fl.5) que o autor laborou na função de trabalhador rural no setor campo/lavoura de uma usina açucareira. Não consta exposição a fatores de risco. O PPP indica a seguinte profissiografia: “Exercia suas atividades de modo habitual, tinha como tarefas efetuar corte de cana para moagem e ou plantio, com ferramenta apropriada (facão), tendo de cortá-las rente ao solo e decepando a ponta, colocando-as posteriormente eleiradas em locais pré determinados para facilitar o carregamento mecanizado. A cana para plantio deve-se retirar as palhas em excesso. Realiza plantio de cana, tendo de retirá-las manualmente da carroceria do caminhão, colocando-as dentro dos sulcos, cortando-as em toletes com o facão. Efetua carpa/erradicação de ervas daninhas nos canaviais utilizando-se de enxada e enxadão.” Como se percebe, o autor não desenvolveu atividades na pecuária. Assim, não faz jus ao reconhecimento da especialidade desse período. Com relação à data de início dos efeitos financeiros, observo que a Súmula 33 da TNU tem a seguinte redação: Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. A razão que informou a edição da Súmula está calcada no reconhecimento de que a concessão/revisão do benefício é ato declaratório de um direito que já existia. A respeito do tema temos o seguinte julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RETROÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. SERRALHEIRO AUTÔNOMO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERRALHEIRO AUTÔNOMO. A HIPÓTESE DOS AUTOS É DE INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO N. 42, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. O ACÓRDÃO RECORRIDO MANTEVE A SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DIANTE DAS PROVAS APRESENTADAS E CONSIDEROU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 2. AS PARCELAS DECORRENTES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVEM RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE ESPECIAL TENHA SIDO APRESENTADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA TESE E DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. 3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. PEDILEF 0003679-44.2009.4.03.6314 – Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira; data publ. 22.08.2018 - Destaquei Do teor do voto deste PEDILEF extraio os seguintes trechos: (...)6. Em análise do mérito do Pedido de Uniformização, destaco, no que atine à fixação da DIB, que o marco inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo, ainda que a documentação comprobatória da atividade especial tenha sido apresentada após a dada do requerimento administrativo, de acordo com a orientação veiculada no enunciado n. 33, da súmula da jurisprudência da TNU. Essa convicção está embasada no caráter de direito social da previdência social, no dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, no disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e na obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que pleiteado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência da TNU (PEDILEF 00032069320114014002, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU 23/03/2017), valendo a transcrição da ementa do acórdão prolatado em julgamento do PEDILEF 2004.71.95.020109-0 ( Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris j. 08/02/2010): (...) 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.(...) – Destaquei Em outro julgado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou o seguinte entendimento: "Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício."(PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, observo que consta nos autos pedido de revisão administrativa, com DPR em 10/01/2017. Dessa forma, deve a autarquia ré efetuar a revisão do benefício da parte autora nos termos da contagem efetuada pela Contadoria do Juízo a quo, constante no evento n.039 e ratificada em sentença, com efeitos financeiros desde a DER (01/10/2013). Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento dos efeitos financeiros da revisão desde a DER, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado o Juízo da execução deverá determinar a expedição de Ofício para cumprimento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto.
E M E N T A
PREVIENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DA FUNDACENTRO. PPP INDICA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. (2) RECURSO DO AUTOR: TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA AFIRMA QUE O INSS JÁ RECONHECEU A ESPECIALIDADE, BEM COMO QUE HOUVE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS. CONTAGEM DO JUÍZO A QUO INCLUIU ESSES PERÍODOS COMO ESPECIAIS. INSS NÃO RECORREU DESSE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. (3) TEMPO ESPECIAL. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. AUTOR SÓ TRABALHOU NA LAVOURA, IMPOSSIBILIDADE. STJ. (4) DIB NA DER. (5) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.