Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020023-97.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALPARGATAS S.A.

Advogado do(a) APELADO: FABIO MARTINS DE ANDRADE - SP186211-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020023-97.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALPARGATAS S.A.

Advogado do(a) APELADO: FABIO MARTINS DE ANDRADE - SP186211-S

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira (Relatora):

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende:

a) assegurar que o recurso voluntário interposto nos autos do procedimento administrativo n° 12157.000115/2006-01 (doc. 3 - fls. 39/300) devidamente recebido, processado e julgado pela autoridade competente, qual seja, o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, conforme preceituam os arts. 37, caput, e 5°, XXXIV, a, e LV da Constituição Federal de 1988; arts. 25, II, §§ 10, 33, 42, II, e 59, II, do Decreto n° 70.235/72; arts. 74, §§ 7°, 8°, 9°, 10 e 11, da Lei n° 9.430/96 e art. 2°, caput, e parágrafo único, I e X, da Lei n° 9.784/99;

b) assegurar o seu direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário de PIS, objeto do referido processo administrativo, enquanto pendente de solução o referido recurso voluntário, na forma preconizada pelo art. 151, III, do Código Tributário Nacional, que determina expressamente que o recurso no processo tributário administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário. Data da propositura da ação: 15/8/2008; valor da causa: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais - fl. 18).

A impetrante alega que objetiva apenas restabelecer a regular tramitação do procedimento administrativo n° 12157.000115/2006-01; não pretende adentrar ao mérito discutido na esfera administrativa, mas somente assegurar que seu recurso seja recebido e processado, atribuindo-lhe, consequentemente, o efeito suspensivo na forma do art. 151, inciso III, do CTN.

A impetrada apresentou informações (ID 87788036, fls. 337/340).

Deferiu-se a liminar para determinar que a autoridade impetrada processasse o recurso voluntário interposto pelo impetrante contra o despacho decisório n° 229 de 4/12/2007, proferido nos autos do procedimento administrativo n° 12157.000115/2006-01, atribuindo-lhe efeito suspensivo quanto aos débitos impugnados, nos termos dos arts. 74, §§ 7º, 9° e 11, da Lei nº 9.430/96, bem como nos termos do inc. III do art. 151 do CTN (fls. 350/352). Interposição de agravo de instrumento - autos nº 2008. 03.00.041023-5 - pela União Federal (ID 87788036, fls. 364/374).

Manifestação do Ministério Público Federal, pela concessão da segurança (fls. 378/383).

A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente proferida, para determinar que o recurso protocolado em 18/6/2008, relativo ao procedimento administrativo n° 12157.000115/2006-01, fosse processado, apreciado e julgado pelo órgão administrativo legalmente competente como recurso voluntário, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto pendente de julgamento, nos termos do art. 151, III, do CTN; sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF; determinou o reexame necessário (27/2/2008, ID 87788036, fls. 387/393; DJe  16/4/2009, pág. 1, fl. 398).

Em apelação, a União Federal alegou que a impetrante não formulou pedido de compensação (que poderia ter sido convertido em declaração de compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96) ou declaração de compensação, limitando-se a informar em DCTF que o crédito tributário seria extinto por meio de compensação com créditos apurados em sede de ação de repetição de indébito; ao assim proceder, indubitavelmente, optou a impetrante por realizar compensação nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91; tal procedimento de compensação, se por um lado autoriza a realização da compensação independentemente de declaração à autoridade fiscal, por outro lado é restrito, limitando-se a débitos de mesma espécie e destinação constitucional do crédito alegado, bem como por não prever a existência de qualquer recurso administrativo dotado de efeito suspensivo para impugnar cobrança que considere indevida a referida compensação (intimação em 28/4/2009, fl. 403; protocolo em 30/4/2009, ID 87788037, fls. 405/414). Indeferido o efeito suspensivo (fl. 415), interpôs agravo de instrumento (fls. 436/466); negou-se seguimento ao recurso (fls. 468/471).

Com contrarrazões (fls. 422/431), remeteram-se os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (ID 87788037 fls. 473/474vº).

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020023-97.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

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V O T O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira (Relatora):

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo - autos do procedimento administrativo n° 12157.000115/2006-01 - contra decisão que não homologou a compensação realizada com respaldo em decisão judicial transitada em julgado.

A impetrante alega que, "com respaldo em provimento jurisdicional obtido nos autos do Mandado de Segurança n° 95.0031243-3 (em que se discutia a inconstitucionalidade da exigência do Pis nos termos dos Decretos 2.445/88 e 2.449/88) - posteriormente transitado em julgado em seu favor (doc. 03) - a Impetrante procedeu à compensação dos valores de PIS indevidamente recolhidos a maior (entre out/88 e set/95) contra débitos vincendos de PIS (abril/95 a agosto/95), nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91".

A Secretaria da Receita Federal - Divisão de Orientação e Análise Tributária Derat/São Paulo, relativo ao procedimento administrativo n° 12157.000115/2006-01, manifestou-se pelo cabimento da exigência dos débitos declarados em DCTF, da filial de CNPJ 61.079.117/0099-00, relativos ao período de 4/95 a 8/95 e determinou a intimação da interessada a tomar ciência do despacho, lembrando que no caso em questão, por ausência de previsão legal, não cabia manifestação de inconformidade, podendo, todavia, ser interposto recurso administrativo, sem efeito suspensivo:

"1. O presente processo foi formalizado para controlar créditos tributários do PIS, informados em DCTF, referentes ao período de apuração de 04/95 a 08/95, da filial de CNPJ 61.079.117/0099-00, que estariam suspensos por medida judicial e que estavam, até então, sendo controlados no processo administrativo n° 11065.001910/2001-61.

(...)

19. Os débitos controlados nesse processo, quais sejam, débitos do PIS da filial de CNPJ 61.079.117/0099-00, relativos aos períodos de apuração de 04/95 a 08/95, foram declarados em DCTF, conforme demonstrado nos documentos de folhas 107 a 111. E cediço que com a formalização da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, o débito declarado iguala-se a uma confissão de dívida, podendo,inclusive, ser imediatamente inscrito em dívida ativa, uma vez que dotado de exigibilidade.

(...)

29. Por todo o exposto, proponho a cobrança dos débitos declarados em DCTF, da filial de CNPJ 61.079.117/0099-00, relativos ao período de 04/95 a 08/95, cuja extinção estaria vinculada aos créditos que adviriam do mandado de segurança n° 95.00312343-3, posto não haver produzido, o requerente, documentação essencial para cálculo e apuração dos fundamentos das compensações pretendidas, não se admitindo, portanto, as compensações vinculadas ao crédito alegado.

(...)

30. Em face das considerações contidas no despacho supra, no uso da competência delegada pelo Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF n° 30/2005, artigo 254, inciso IV, do artigo 140, inciso III, manifesto-me pelo pleno CABIMENTO da exigência dos débitos declarados em DCTF, da filial de CNPJ 61.079.117/0099-00, relativos ao período de 04/95 a 08/95, cuja extinção estaria vinculada aos créditos que adviriam do mandado de segurança n° 95.00312343-3, posto não haver produzido, o requerente, documentação essencial para cálculo e apuração dos fundamentos das compensações pretendidas, não se admitindo, portanto, as compensações vinculadas ao crédito analisado.

Encaminhe-se a SAORT/ DRF - Novo Hamburgo:

a) Adotar as providências de sua competência, especialmente em relação à cobrança dos valores compensados indevidamente, face ao disposto no artigo 17 da Lei n° 10.833/2003;

b) Intimar a interessada a tomar ciência do despacho, lembrando que no caso em questão, por ausência de previsão legal, não cabe manifestação de inconformidade, podendo, todavia, ser interposto recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência, dirigido ao Superintendente Regional da Receita Federal da 8° Região Fiscal, nos termos dos artigos 56 e seguintes da Lei n°9784, de 1999." (ID 87788035, fls. 155/159).

A impetrante apresentou recurso, requerendo o seu recebimento como manifestação de inconformidade, conferindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 74, §§ 9º e 11 da Lei nº 9.430/96 (ID 87788035, fls. 165/182).

A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 8ª Região Fiscal proferiu despacho decisório nº 229/2007, mantendo a decisão recorrida, consignando que a interposição da manifestação de inconformidade, prevista no art. 74, § 9º, da Lei n° 9.430, de 1996, só é cabível nos casos de não homologacão da compensação apresentada por meio de declaração de compensação, não havendo previsão legal para a apresentação de tal recurso quando o contribuinte presta, na DCTF (obrigação acessória), informações relativas às compensações que realizou em seus livros e registros fiscais, relativamente às suas obrigações principais:

"(...) 20. Por fim, cabe destacar que a interposição da Manifestação de Inconformidade, prevista no art. 74, § 90, da Lei n° 9.430, de 1996, só é cabível nos casos de não homologacão da compensação apresentada por meio de Declaração Compensação, não havendo previsão legal para a apresentação de tal recurso quando o contribuinte presta, na DCTF (obrigação acessória), informações relativas às compensações que realizou em seus livros e registros fiscais, relativamente às suas obrigações principais.

(...)

23. Tendo em vista o parecer da Disit desta Superintendência, que aprovo, pela competência dada pelo art. 236 da Portaria MF n° 095, de 30.04.2007, resolvo conhecer do recurso apresentado, porém, sem provê-lo em seu mérito, mantendo a decisão recorrida de fIs. 114/120. (...)" (ID 87788036, fl. 239).

A impetrante interpôs recurso voluntário, sustentando o seu cabimento com atribuição de efeito suspensivo: 

"(...) Note-se que uma vez indeferida a manifestação de inconformidade/impugnação apresentada, em decisão da qual se cientificou a Recorrente em 2 1.05.2008, a ora Recorrente tem o direito de interpor o presente recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do mencionado indeferimento, com atribuição de efeito suspensivo, nos exatos termos do que dispõem os artigos 15, 25, II, § 1°, 33 e 42, 1, do Decreto n°70.23 5/72, o art. 74, parágrafos 10 e 11 da Lei n° 9.430/96, o art. 23 da Lei n° 9.784/99, bem como artigo 5°, incisos XXXIV, 'a' e LV da CF/88. (...)"  (ID 87788036, fl. 260)

Nas informações, a impetrada assevera não se tratar de compensação não homologada (§ 9°, do art. 74, da Lei nº 9.430/96), mas de decisão que não admitiu a compensação, razão pela qual não cabe a manifestação de inconformidade, mas somente o recurso hierárquico sem efeito suspensivo, conforme o art. 61, da Lei nº 9.784/99:

"(...) A decisão em comento não se trata de não-homologação de compensação (9°, do artigo 74, da Lei 9.460/96), mas, ao contrário, trata-se decisão que considerou não admitida a compensação realizada em liminar em mandado de segurança, sendo certo que não cabe neste caso a manifestação de inconformidade, mas somente o recurso hierárquico sem efeito suspensivo (artigo 61, da Lei 9.784/99).

Desta forma, infere-se que não cabe recurso voluntário de decisão que não proveu recurso hierárquico. Caberia, sim, tal recurso voluntário se fosse o caso que se adequasse à interposição de manifestação de inconformidade, nos termos da lei. (...) " (ID 87788036, fl. 340)

A sentença consignou que a não admissão do pedido de compensação equivale à não homologação, devendo ser atribuído efeito suspensivo:

"(...) Pois bem, no caso dos autos, a impetrante tomou ciência em 2 3/03/2007 (fl. 164) da não admissão do pedido de compensação pela autoridade impetrada. Ora, não se pode olvidar que a não admissão do pedido de compensação equivale a sua não homologação, gerando a impetrante o direito de interpor a manifestação de inconformidade. Em 04/04/2007 (fl. 165), foi protocolada manifestação de inconformidade, a qual não foi aceita como tal e sim como recurso hierárquico, sem efeito suspensivo. A autoridade administrativa, por meio da Decisão n° 229/2007 manteve-se a decisão recorrida, não dando provimento ao recurso (fls. 195/200), cuja ciência foi dada à impetrante em 21/05/2008 (fl. 251).

Assim sendo, protocolou a impetrante em 18/06/2008 recurso (fl. 254), cuja natureza é de recurso voluntário nos termos do artigo 74, § 10, da Lei 9.430/96, devendo ser atribuído aos créditos tributários que nele versam, o efeito suspensivo de que trata o § 11 do mesmo dispositivo legal, ou seja, suspensão de exigibilidade conforme artigo 151, inciso III, do CTN. (...)" (27/2/2008, ID 87788036, fls. 391/392)

O Código Tributário Nacional reconhece a compensação como hipótese de extinção do crédito tributário nos termos do inciso II do artigo 156. Contudo, forçoso reconhecer que a compensação, amparada ou não em decisão judicial, não extingue automaticamente os débitos tributários, pois o encontro das contas que ocorre na via administrativa deve se dar sob a fiscalização do Fisco, nos termos e limites da coisa julgada e dos valores apresentados.

Não cabe ao juiz se substituir à atividade administrativa para a verificação contábil dos valores e guias, atribuição inerente à Fazenda, cabendo ao contribuinte interessado em desconstituir o débito, demonstrar a suspensão ou extinção da sua exigibilidade.

A compensação sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. Sob a égide das Leis nºs 8.383/91 e 9.250/95, a compensação era possível apenas entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. A Lei nº 9.430/96 permitiu a compensação de tributos de diferente espécie e destinação, mediante o prévio requerimento e autorização administrativa. Após a edição da Lei nº 10.637/02 a declaração de compensação passou a extinguir o crédito tributário mediante condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco.

Na hipótese, o pedido de compensação foi formulado após a edição das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, aproveitando à impetrante como modalidade extintiva da obrigação.

Dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no art. 151 do CTN, encontram-se as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III).

O processo administrativo tributário na esfera federal foi uniformizado pelo Decreto Federal nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Referido decreto foi editado pelo Presidente da República, a partir de delegação legislativa oriunda do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969 que, em seu artigo 2º, conferiu ao Poder Executivo a competência para regular o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta.

A exigência do crédito tributário ou a aplicação de penalidade, por força do artigo 9º do referido Decreto, serão formalizadas em autos de infração ou em notificação de lançamento. Nos termos dos artigos 14 e 15 do referido Decreto, a impugnação por escrito deve ser assegurada ao contribuinte, instaurando a fase litigiosa do procedimento que permitirá o exercício do direito de defesa e, nos termos do artigo 33, os recursos têm efeito suspensivo.

A impetrante apresentou recurso administrativo contra decisão que indeferiu o pedido de compensação.

O inconformismo da impetrante na via administrativa foi posterior à edição da MP nº 135/03, de 31 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, que alterou o art. 74 da Lei nº 9.430/96, época na qual a manifestação de inconformidade, bem como o recurso apresentado contra o indeferimento da compensação, já possuía o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Logo, o indeferimento da compensação configura verdadeira negativa de homologação, sendo cabível a intimação do sujeito passivo nos termos do art. 74, § 7º, da Lei nº 9.430/1996, facultando-lhe a apresentação de manifestação de inconformidade e recurso, conduzidos segundo o rito previsto no Decreto nº 70.235/1972, cujo efeito é o de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN (§§ 9º a 11).

Acresça-se que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que antes de 31/10/2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31/10/2003 em diante (eficácia da MP nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese; no entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/96). Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA.

1. Discute-se a ocorrência da decadência para os casos em que a compensação foi indevidamente informada na DCTF e o fisco requer a cobrança das diferenças.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para que seja cobrada a diferença apurada caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir de 31.10.2003, é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário.

3. Caso em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício, levando à declaração a ocorrência da decadência nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.521.071/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. DCTF APRESENTADA ANTES DE 31.10.2003. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE.

1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A Segunda Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n.135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese, no entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96). Precedente: REsp 1.240.110/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.6.2012.

3. Na espécie, tratando-se de compensações informadas em DCTFs apresentadas antes de 31.10.2003, havia necessidade de lançamento de ofício, o que não ocorreu na espécie. Decaído, portanto, o crédito tributário, não há razão para impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal se não há outros débitos informados.

4. Recurso especial não provido."

(REsp 1.222.360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. REJEIÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO QUANTO ÀS DCTFs APRESENTADAS APÓS 31.10.2003. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese. No entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96).
3. Na espécie, tratando-se de compensações informadas em DCTFs apresentadas nos anos de 2003 e 2004, apresentadas após 31.10.2003, não havia necessidade de lançamento de ofício. Constata-se a não ocorrência da decadência do crédito tributário.
4. A tese relativa à ausência de prévia notificação do contribuinte para pagar ou apresentar defesa não foi prequestionada na instância de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal neste ponto.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1604375/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

Desse modo, tendo a impetrante comprovado estar sob hipótese de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, tem direito líquido e certo à segurança pleiteada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POSTERIOR À LEI 10.637/02 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À LEI 10.833/03 SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE SE PRETENDIA COMPENSAR.

1. A compensação sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. Sob a égide das Leis 8.383/91 e 9.250/95, a compensação era possível apenas entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. A Lei 9.430/96 permitiu a compensação de tributos de diferente espécie e destinação, mediante o prévio requerimento e autorização administrativa. Após a edição da Lei 10.637/02 é que a declaração de compensação passou a extinguir o crédito tributário mediante condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco.

2. Na hipótese, o pedido de compensação foi formulado depois da edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03, aproveitando à impetrante como modalidade extintiva da obrigação.

3. Dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no art. 151 do CTN, encontram-se as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III).

4. O inconformismo da impetrante na via administrativa foi posterior à edição da MP nº 135/03, de 31 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, que alterou o art. 74 da Lei nº 9.430/96, época na qual a manifestação de inconformidade, bem como o recurso apresentado contra o indeferimento da compensação, já possuía o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

5. O recurso administrativo ou a manifestação de inconformidade contra ato de indeferimento do pedido de ressarcimento ou de compensação, depois da Lei 10.833/03, suspende a exigibilidade do débito que se pretendia compensar.

6. Apelação e remessa oficial desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.