Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005457-17.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLICIO BASILIO DO CARMO

Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005457-17.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: OLICIO BASILIO DO CARMO

Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em face da sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 619.623.350-9, ocorrida em 16/11/2017, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requer, inicialmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício e requer a reforma integral do julgado. 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005457-17.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: OLICIO BASILIO DO CARMO

Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente à parte autora.

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999.

Nos termos do artigo 86 da Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

A ocorrência do acidente, por si só, não acarreta a concessão do benefício. É condição inafastável que do acidente resultem lesões consolidadas que ocasionem redução da capacidade laborativa e que imponham ao segurado maior esforço para a realização das atividades que habitualmente exercia.

Presume-se, então, que o trabalhador portador de sequelas, em razão do maior esforço despendido para o desenvolvimento das atividades habituais, terá redução do ganho salarial, em caso de novo emprego. Não se trata, portanto, de benefício por incapacidade, mas de indenização para recompor o ganho salarial presumivelmente perdido em razão da redução da capacidade laborativa.

Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto n. 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.

Neste sentido:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia

3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)

Por outro lado, é indevida a concessão do benefício ao segurado que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa para o exercício da função habitual, como é o caso dos autos.   

No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada no dia 11/11/2020 por especialista em ortopedia e traumatologia, constatou a ausência de incapacidade laboral do autor (nascido em 1966, motorista), conquanto portador de histórico de ferimento em mão esquerda decorrente de acidente doméstico.

Segundo o perito, "a sequela não se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III". Ele esclareceu:

"(...) IV. Histórico:

Autor com 54 anos, motorista, atualmente exercendo a mesma função. Refere que 05/07/2017, sofreu ferimento em mão esquerda (doméstico).

Submetido a tratamento cirúrgico, com fisioterapia posterior. Recebeu auxílio-doença por 03 meses em 2017, retornou ao trabalho em setembro de 2019.

Atualmente refere dores em membros superiores e mão esquerda, em tratamento fisioterápico.

(...) IX. Análise e discussão dos resultados:

Autor com 54 anos, motorista, atualmente exercendo a mesma função. Submetido a exame físico ortopédico.

Não detectamos ao exame clínico criterioso atual justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Mão Esquerda (Sequela) e Artralgias em Membros Superiores. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos.

O diagnóstico de Artralgia em Mão Esquerda (Sequela) e Artralgias em Membros Superiores são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico.

Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame.

X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:

Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. A sequela não se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III."

A conclusão do perito é compatível com o exame clínico. Vejamos: 

"VIII. Exame Físico:

Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril, ativo, destro, marcha normal. Altura 1.62 m Peso 60 Kg.

Mão Esquerda: Hiperqueratose (Calos), presença de cicatriz cirúrgica em dorso de aproximadamente 8,0 cm, discreta limitação em flexão dos dedos, discreta redução da preensão, demais movimentos preservados, sem atrofia muscular, força motora mantida, reflexos (+).

Exame Clínico do Membro Superior Direito: Hiperqueratose em região palmar (calos). Geral: Sem limitação da rotação externa a abdução, sem crepitações, sem atrofias musculares. Teste específico: Teste provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) – Todos negativos. Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos.

Exame Clínico do Membro Superior Esquerdo Geral: Sem limitação da rotação externa a abdução, sem crepitações, sem atrofias musculares. Teste específico: Teste provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) – Todos negativos. Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos."

Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.

Não obstante o autor apresente histórico de lesão em mão esquerda decorrente de acidente doméstico, a sequela dela decorrente não possui repercussão na sua capacidade laborativa para o exercício da função de motorista, nem para quaisquer outras atividades.

Nesse passo, não é possível a concessão de auxílio-acidente. Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em critérios subjetivos, quando estiverem patenteadas no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e a ausência de redução da capacidade laboral.

Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, sendo impositiva a reforma da sentença.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.

Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

- Atestadas as ausências de incapacidade laborativa e de redução funcional com repercussão na capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, por meio de prova técnica, e não tendo estas sido infirmadas por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente.

- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação provida.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.