AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012242-46.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OTILIO SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012242-46.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: OTILIO SANTANA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que indeferiu o cancelamento da guia de recolhimento, rejeitando a expedição da RPV para pagamento de custas judiciais pela autarquia. Em síntese, sustenta que por tratar-se de benefício previdenciário sem natureza acidentária (competência federal delegada), o pagamento de custas processuais deve ser realizado por Requisição de Pequeno Valor (RPV) dirigida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não diretamente pela autarquia (via guia de recolhimento). O efeito suspensivo foi concedido. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012242-46.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: OTILIO SANTANA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebido este recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). O decisum, ao acolher o pedido de aposentadoria por idade, estabeleceu quanto ao pagamento das custas judiciais: “(...) Sobre as custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita (...)”. Entretanto, a legislação mencionada não trata da forma de pagamento das custas processuais devidas pelo INSS em virtude de sentença condenatória transitada em julgado. O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a via para quitação das custas processuais pelo INSS-RPV/precatórios - nos termos do artigo 100 da CF (g. n.): “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRECATÓRIO. ART. 28 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo esta Corte, no julgamento da ADI 1.152-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, declarado a inconstitucionalidade da expressão "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil", contida no art. 128 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, o pagamento das custas processuais devidas pela autarquia previdenciária, em virtude de sentença judiciária, sujeita-se também ao regime de precatórios, visto que o art. 100 da Constituição Federal não faz qualquer distinção quanto à natureza dos débitos que devem submeter-se a esse procedimento. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, 1ª Turma, RE 234443, DJ 02/02/2001, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) No mesmo sentido são os precedentes desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL/MS 3.779/2009. GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL – GRJ. NÃO CABIMENTO. OFÍCIO REQUISITÓRIO (RPV). NECESSIDADE. ARTIGO 100 DA CF/88. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. O recebimento de créditos da Fazenda Pública tem procedimento específico a ser seguido, tendo suas bases previstas na Constituição Federal, artigo 100 e seus parágrafos, motivo pelo qual, não agiu com acerto o R. Juízo a quo, ao determinar a expedição de guia própria ao INSS para pagamento das custas processuais a que foi condenado. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF-3ª Região, AI nº 5034157-88.2020.4.03.0000, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. 21/4/2021, v.u., DJU 4/9/2021) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFÍCIO REQUISITÓRIO. - Com efeito, o art. 100 da Carta Magna estabelece o rito dos precatórios, ou a regra geral dos precatórios. Nestes termos, os pagamentos após condenações judiciais definitivas devidos pelos municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, devem ser promovidas mediante requisições de pagamento (Precatórios ou RPV - Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso) expedidas pelo próprio Poder Judiciário. - Por conseguinte, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado mediante a expedição de RPV, conforme requerido pelo agravante. - Agravo de instrumento provido.” (TRF-3ª Região, AI nº 5014813-24.2020.4.03.0000, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 16/12/2020, v.u., DJU 21/1/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS JUDICIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CRFB. 1. As taxas judiciárias, como obrigação integrante, ainda que acessória, do título executivo judicial deve ser paga mediante o mesmo regime jurídico aplicável à obrigação principal, qual seja, por meio de requisição de pequeno valor ou de precatório (Precedente do STF). 2. Agravo de instrumento provido.” (TRF-3ªRegião, AI nº 5021791-17.2020.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 24/12/2020, v.u., DJU 1º/12/2020) Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação acima explicitada. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. PAGAMENTO PELO INSS. FORMA.
- o art. 100 da CF estabelece a regra geral dos precatórios. Nestes termos, os pagamentos após condenações judiciais definitivas (inclusive custas) devidos pelos municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, devem ser promovidas mediante requisições de pagamento (Precatórios ou RPV - Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso) expedidas pelo próprio Poder Judiciário.
- Agravo de instrumento provido.