Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011510-14.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANTONIO CARDOSO BEIRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARDOSO BEIRAO

Advogado do(a) APELADO: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011510-14.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANTONIO CARDOSO BEIRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARDOSO BEIRAO

Advogado do(a) APELADO: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Autarquia Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/04/1987 a 16/11/1987, de 01/04/1988 a 03/03/1991, de 01/04/1995 a 12/12/1996, de 01/10/2007 a 21/01/2010 e de 18/04/2011 a 19/08/2016, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que implementados os requisitos para a aposentação, com os consectários conforme fundamentado.

Em razões recursais, a Autarquia Federal requer que “(...) seja afastado o reconhecimento como especial da atividade de frentista sem comprovação da exposição ao agente nocivo;(...)”.

Por sua vez, o requerente alega “(...) 1 - O r. Acordão é contraditório/omisso por não mencionar se considera o período após a reafirmação da DER (20/08/2016 até 18/05/2017) como comum ou especial, sendo que o embargante apresentou PPP no (ID n. 161525186) da empresa MANDARIN TRANSPORTES LTDA. emitido em 11/12/2019. 2 - O r. Acordão consta com erro material na EMENTA DO ACORDÃO, onde menciona que os requisitos não foram preenchidos para a Aposentadoria, contudo na leitura do Voto e com a reafirmação da DER o Acordão foi procedente.”. Pede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário desde 24/03/2017.

Com manifestação da parte contrária.

É o relatório.

SM

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011510-14.2019.4.03.6183

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V O T O

 

 

 

 

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

Passo ao exame das matérias impugnadas.

No que tange à insurgência da Autarquia Federal, razão não lhe assiste. Vejamos:

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a questão de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:

"(...)

FRENTISTA

O trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis.

Este trabalho enquadra-se no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis.

A atividade exercida em posto de gasolina é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s" "s", inclusive o Supremo Tribunal Federal, reconhece a periculosidade no posto de revenda de combustível líquido, conforme Súmula 212, retro transcrita:

Súmula 212

Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963.

Por fim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já tiveram oportunidade de se manifestar em casos semelhantes, conforme se verifica nos arestos abaixo colacionados:

(...)

Assim, é possível o reconhecimento da atividade de empregado em posto de gasolina (frentista) como insalubre até 28/04/1995, pois é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

(...)

Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:

-  01/04/1987 a 16/11/1987, de 01/04/1988 a 03/03/1991 – Atividade de frentista – CTPS (ID n. 161525171). O trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis.

(...).”.

In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento do labor como frentista, considerando-se a exposição a hidrocarbonetos, além da periculosidade da atividade desenvolvida em área de risco, em constante contato com material inflamável.

Por seu turno, quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade e reafirmação da DER, insurgências da parte autora, razão lhe assiste.

O perfil profissiográfico (ID n. 161525186) indica que durante o intervalo de 18/04/2011 a 18/05/2017, o segurado exercia o cargo de motorista de caminhão, no transporte de combustível (diesel, etanol e gasolina), estando exposto a hidrocarbonetos.

Assim, em que pese o Julgado embargado reconhecer a especialidade até 19/08/2016 (DER), conforme requerido na exordial, é possível o enquadramento posterior, ou seja, até 18/05/2017.

Assentado esse ponto, resta examinar se preenchidos os requisitos para a aposentadoria vindicada, desde 24/03/2017.

Conforme já explicitado no Julgado embargado, a reafirmação da DER é admitida, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 – SP tratou sobre a matéria (Tema 995).

Com efeito, considerando-se a somatória do tempo até a data do requerimento administrativo (34 anos e 02 meses) e o labor especial até 24/03/2017, o autor totaliza 35 anos e 01 dia, o que lhe confere o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Por derradeiro, no que tange ao afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a matéria, dispõe:

"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:  

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou   

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos."

De acordo o § 2º do mencionado artigo, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - 31 de dezembro de 2018;                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - 31 de dezembro de 2020;                 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

III - 31 de dezembro de 2022;                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV - 31 de dezembro de 2024; e                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V - 31 de dezembro de 2026.   

Portanto, in casu, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição.

Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 24/03/2017 (35 anos e 01 dia) e a idade do autor (nascimento em 16/08/1956 – 60 anos, 07 meses e 09 dias), a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.

TERMO INICIAL

In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que foram implementados os requisitos para a aposentação em 24/03/2017.

Por derradeiro, merece retificação o cabeçalho da Ementa do Julgado onde constou “(...) REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.”. leia-se “REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS.”.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da Autarquia Federal e acolho os embargos de declaração da parte autora, para reconhecer a atividade especial no período de 20/08/2016 a 18/05/2017 e determinar a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o afastamento do fator previdenciário em 24/03/2017 e a retificação do cabeçalho da ementa, conforme explicitado.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE ACOLHIDOS.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento do labor como frentista, considerando-se a exposição a hidrocarbonetos, além da periculosidade da atividade desenvolvida em área de risco, em constante contato com material inflamável.

- Em que pese o Julgado embargado reconhecer a especialidade até 19/08/2016 (DER), conforme requerido na exordial, é possível o enquadramento posterior, ou seja, até 18/05/2017.

- Conforme já explicitado no Julgado embargado, a reafirmação da DER é admitida, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 – SP tratou sobre a matéria (Tema 995).

- Com a somatória do tempo até a data do requerimento administrativo (34 anos e 02 meses) e o labor especial até 24/03/2017, o autor totaliza 35 anos e 01 dia, o que lhe confere o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

- Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 24/03/2017 (35 anos e 01 dia) e a idade do autor (nascimento em 16/08/1956 – 60 anos, 07 meses e 09 dias), a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.

- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que foram implementados os requisitos para a aposentação em 24/03/2017.

-  Necessária a retificação do cabeçalho da ementa do Julgado onde constou “(...) REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.”. leia-se “REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS.”.

- Embargos de declaração do INSS rejeitados.

- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da Autarquia Federal e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.