Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000463-72.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CLOVIS FERNANDES ESSENCIO

Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000463-72.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CLOVIS FERNANDES ESSENCIO

Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada, em janeiro de 2021, por CLOVIS FERNANDES ESSENCIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 14.01.13.

Consta na exordial que “o período compreendido entre 01/02/1977 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial em razão da categoria profissional na função de eletricista. Ademais, o período de 01/02/1977 a 02/06/2004 deve ser reconhecido como tempo especial, em virtude da periculosidade em razão da exposição ao agente eletricidade em níveis acima do limite de tolerância. Por outro lado, os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997 merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído em limites acima da tolerância.”

Copias das principais peças da ação previdenciária nº 5004625-52.2017.4.03.6183, com trânsito em julgado em 06.06.19, na qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial laborado para a Prodesp de 01.02.77 a 02.06.04, diante da não comprovação da permanência do autor na exposição ao agente eletricidade (ID 14474904, p. 3).

A r. sentença reconheceu coisa julgada em relação aos autos do processo n.º 5004625-52.2017.403.6183, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a lide, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a concessão da justiça gratuita e a não integração do réu à lide (ID 192926876).  

A parte autora interpôs recurso de apelação. Requereu a decretação de nulidade da r. sentença, nos seguintes termos: “i) Afastar a coisa julgada, posto que na ação anterior não houve a juntada de procuração, conforme o artigo 104, §2º, do CPC, transcrito, o ato judicial não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, ou seja, a petição inicial do processo anterior é considerada como ato processual nulo e, portanto, também nula a respectiva sentença (sentença inexistente no processo anterior); ii) Afastar a coisa julgada, face a inexistência da tríplice identidade, haja vista que a causa de pedir é diversa, naqueles autos discutiu-se tão somente a exposição a eletricidade, sendo que nestes autos também se discute a exposição ao ruído, o qual não foi objeto de apreciação/discussão no processo anterior, respeitada a dicção do art. 319, III, parte inicial e os limites objetivos da coisa julgada material estabelecida pelo princípio da substanciação; iii) Afastar a coisa julgada, pela flexibilização dos institutos processuais em matéria previdenciária” (ID 192927683, p. 17).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

as

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000463-72.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CLOVIS FERNANDES ESSENCIO

Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

De início, o recorrente, pretende “i) Afastar a coisa julgada, posto que na ação anterior não houve a juntada de procuração, conforme o artigo 104, §2º, do CPC, transcrito, o ato judicial não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, ou seja, a petição inicial do processo anterior é considerada como ato processual nulo e, portanto, também nula a respectiva sentença (sentença inexistente no processo anterior)”.

Inadequada esta via eleita para eventuais discussões acerca da nulidade da sentença proferida perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos da ação nº 5004625-52.2017.403.6183, por falta de procuração. Assim, deixo de conhecer do referido pleito.

Pretende, ainda, “ii) Afastar a coisa julgada, face a inexistência da tríplice identidade, haja vista que a causa de pedir é diversa, naqueles autos discutiu-se tão somente a exposição a eletricidade, sendo que nestes autos também se discute a exposição ao ruído, o qual não foi objeto de apreciação/discussão no processo anterior, respeitada a dicção do art. 319, III, parte inicial e os limites objetivos da coisa julgada material estabelecida pelo princípio da substanciação”.

Com efeito, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

Na espécie, objetiva o requerente o reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 14.01.13.

Consta na exordial que “o período compreendido entre 01/02/1977 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial em razão da categoria profissional na função de eletricista. Ademais, o período de 01/02/1977 a 02/06/2004 deve ser reconhecido como tempo especial, em virtude da periculosidade em razão da exposição ao agente eletricidade em níveis acima do limite de tolerância. Por outro lado, os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997 merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído em limites acima da tolerância.”

Ao que se vê da sentença proferida nos autos da ação anterior, distribuída sob o n.º 5004625-52.2017.403.6183, está, de fato, sob o manto da coisa julgada a análise do enquadramento pela atividade até 28.04.95 e do reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04, em virtude da exposição ao agente eletricidade.

A causa de pedir trazida nesta demanda, relacionada ao reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 05.03.97, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído, em limites acima da tolerância, não foi analisada na demanda anterior, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 14474904):

“CLOVIS FERNANDES ESSENCIO, nascido em 11/12/1953, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 163.343.150-6 e pagamento de valores atrasados, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 14/01/2013. Juntou documentos (fls. 29-142) Alegou período especial não reconhecido na via administrativa, laborado sob exposição à eletricidade para a empresa Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (de 01/02/1977 a 02/06/2004). O INSS contestou, alegando em preliminar a prescrição (fls. 147-180). O autor repisou o pedido em réplica (fls. 181-197). É o relatório. Passo a decidir. Administrativamente, o INSS reconheceu 32 anos, 05 meses e 03 dias de tempo comum de contribuição na data do requerimento administrativo (DER 14/01/2013), consoante simulação de contagem (fls. 45-46) e carta de concessão do benefício (fls. 84-89). A controvérsia refere-se ao período especial laborado para Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp (de 01/02/1977 a 02/06/2004). O autor pretende a especialidade pela exposição a eletricidade. Passo a analisar o tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. A exposição ao risco da eletricidade está prevista no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros, sujeitos a tensão elétrica superior a 250 Volts. Sendo assim, o reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade, nos termos acima analisados, exige apresentação de documentos para comprovar a sujeição do autor à voltagem superior ao limite regulamentar, de forma permanente. Desde a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06 de março de 1997, a eletricidade não consta no rol de agentes nocivos à saúde. A questão, no entanto, restou superada por ocasião do julgamento do REsp. 1.306.113/SC, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 07/03/2013. A Corte apontou o rol exemplificativo dos agentes nocivos listados em Regulamento da Previdência Social e considerou a novidade da eletricidade, desde que o trabalho seja desempenhado em patamares de exposição acima de 250 Volts, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Destaco trecho do acórdão mencionado: (...). Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. Como prova do tempo especial para Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp (de 01/02/1977 a 02/06/2004), o autor juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 128-130) e cópia de laudo técnico das condições ambientais de trabalho (fls. 131-133), com anotação do exercício da função de oficial e técnico de manutenções elétricas. O PPP contém informação de exposição ao risco elétrico “abaixo/acima de 1000 Volts em corrente alternada e 15000 Volts em corrente contínua”. Os riscos ambientais foram apurados pelo engenheiro Luiz Gonzaga de Souza Filho. O mesmo profissional assina o laudo técnico que acompanha o formulário. No laudo técnico, estão descritas com melhor precisão a habitualidade e permanência da exposição ao risco elétrico, nos seguintes termos: “Conforme laudo de engenheiro especialista, as atividades de eletricista são realizadas em alta e baixa tesão (13.800, 380, 208 e 110 volts) de forma habitual e permanente, executando reapertos de parafusos em quadro elétrico, trocas de disjuntores, reparos de aparelhos de ar condicionado, instalações de rede, medições de barramentos, manobras nas subestações e manutenção preventiva e corretiva nas cabinas primárias e secundárias”. O autor alega que o risco elétrico não exige permanência, pois o tempo de exposição não seria condicionante do fator nocivo em análise, tendo em vista risco de acidentes e choque elétrico repentino. No entanto, nos termos do julgamento do Colendo STJ, REsp. 1.306.113/SC, o reconhecimento da especialidade mesmo para o fator eletricidade exige a permanência da exposição a voltagens superiores ao patamar de 250 Volts. No caso, o autor desempenhou funções variadas, com risco elétrico intermitente, não se podendo extrair dos documentos se houve maior permanência em voltagens superiores ou inferiores ao limite, pois o autor alternava trabalhos mais simples, como manutenção de aparelhos de ar condicionados, com funções mais complexas e expostas ao risco elétrico em alta voltagem. Sendo assim, não houve comprovação de permanência da exposição à tensão elétrica superior ao limite legal de tolerância. Nesse sentido, menciono entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...) O recebimento do adicional de periculosidade na esfera trabalhistas não vincula o reconhecimento de período especial para fins previdenciários, tratando-se de matéria regida por leis diferentes, inclusive no tocante à habitualidade e permanência da exposição. Sendo assim, o recebimento de adicional de insalubridade é indício de atividade executada sob exposição a agentes nocivos à saúde, mas não necessariamente vincula o reconhecimento do tempo especial em matéria previdenciária. Por fim, não há qualquer informação nos autos sobre o recolhimento, por parte da Prodesp, do adicional destinado ao financiamento da aposentadoria especial previsto no art. 57, § 6º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.732/98. Tal fato torna evidente que a empresa não reconhecia a especialidade na prestação de serviço do autor. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III do CPC, cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC em face da justiça gratuita deferida. Custas na forma da Lei” (g.n.)

 

Deste modo, não se há falar em coisa julgada quanto ao reconhecimento do período de “01/02/1977 a 05/03/1997, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído em limites acima da tolerância”. Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:

"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas".

 

In casu, portanto, mantenho a sentença extintiva quanto ao pleito de enquadramento como eletricista, até 28.04.95, e de reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade no período de 01.02.77 a 02.06.04, vez que já foram analisados na ação nº 5004625-52.2017.403.6183.

De outro lado, afasto a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade pela exposição do demandante ao agente ruído, no período requerido de 01.02.77 a 05.03.97.

Tendo sido reformada, em parte, a r. sentença, a qual foi proferida de plano, antes da citação da autarquia, não se há falar na possibilidade de aplicação do artigo 1.013, § 3º do CPC.

Sendo assim, os autos devem retornar à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito quanto ao pleito inaugurado nesta demanda, qual seja: “os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997 merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído em limites acima da tolerância”.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar, em parte, a r. sentença fundada no artigo 485, V do CPC, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito, na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

- Inadequada esta via eleita para eventuais discussões acerca da nulidade da sentença proferida perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos da ação nº 5004625-52.2017.403.6183, por falta de procuração. Assim, deixo de conhecer do referido pleito.

- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

- Na espécie, objetiva o requerente o reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 14.01.13.  Consta na exordial que “o período compreendido entre 01/02/1977 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial em razão da categoria profissional na função de eletricista. Ademais, o período de 01/02/1977 a 02/06/2004 deve ser reconhecido como tempo especial, em virtude da periculosidade em razão da exposição ao agente eletricidade em níveis acima do limite de tolerância. Por outro lado, os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997 merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído em limites acima da tolerância.”

- Ao que se vê da sentença proferida nos autos da ação anterior, distribuída sob o n.º 5004625-52.2017.403.6183, está, de fato, sob o manto da coisa julgada a análise do enquadramento pela atividade até 28.04.95 e do reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04, em virtude da exposição ao agente eletricidade.

- A causa de pedir trazida nesta demanda, relacionada ao reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 05.03.97, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído, em limites acima da tolerância, não foi analisada na demanda anterior.

- Mantida a sentença extintiva quanto ao pleito de enquadramento como eletricista, até 28.04.95, e de reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade no período de 01.02.77 a 02.06.04, vez que já foram analisados na ação nº 5004625-52.2017.403.6183.

- Afastada a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade pela exposição do demandante ao agente ruído, no período requerido de 01.02.77 a 05.03.97.

- Inaplicável o artigo 1.013, § 3º do CPC, os autos devem retornar à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito quanto ao pleito inaugurado nesta demanda.

- Recurso da parte autora parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.