Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007161-29.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: TEREZA ALBERTINA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA MAGALHAES CASTRO - SP353977-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007161-29.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: TEREZA ALBERTINA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA MAGALHAES CASTRO - SP353977-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por TEREZA ALBERTINA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/184.206.701-7), implantado administrativamente em razão do falecimento de seu esposo, ocorrido em 22 de novembro de 2017, e cessado após a quitação de quatro prestações.

A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento do não preenchimento da carência mínima de dois anos de casamento, estabelecida pela Lei nº 13.135/2015 (id 192896927 – p. 1/10).

Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que, anteriormente ao casamento, estivera a conviver em união estável com o falecido segurado, por interregno superior a dez anos. Argui que as provas documentais que instruíram os autos foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, no sentido de que a união estável anterior à celebração do matrimônio tivera duração superior a dez anos, o que estaria a propiciar o restabelecimento da pensão (id 192896930 – p. 1/10).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007161-29.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: TEREZA ALBERTINA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA MAGALHAES CASTRO - SP353977-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

 

DA PENSÃO POR MORTE

 

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

 

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

 

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

 

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

 

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

 

O óbito de Manoel Lopes Ribeiro, ocorrido em 22 de novembro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão (id 192896831 – p. 1).

Conforme se verifica da respectiva carta de concessão, em decorrência do falecimento do cônjuge, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/184.206.701-7), a contar da data do falecimento (22/11/2017), mas fê-lo cessar após o pagamento de 4 (quatro) prestações (id 192896825 – p. 1).

É importante observar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Consagração do princípio do tempus regit actum, a matéria foi sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340).

 

Por ocasião do falecimento do segurado instituidor (22/11/2017), já estava em vigor a Lei nº 13.135/2015, a qual alterou a redação do artigo 77 da Lei de Benefícios, estabelecendo também como causa de cessação da cota individual da pensão, em relação ao cônjuge, após o pagamento de quatro prestações do benefício, na hipótese de o casamento ter sido iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado (artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015).

O preceito legal em comento tem a seguinte redação, in verbis:

 

"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

(...)" (grifei).

 

Depreende-se da Certidão de Casamento que o matrimônio entre a autora e o segurado falecido foi celebrado em 19 de agosto de 2017. Entre referida data e o óbito, transcorreram tão somente 3 (três) meses e 4 (quatro) dias.

Sustenta a parte autora que já conviviam em união estável havia mais de dez anos até a data da celebração do matrimônio.

Instrui a exordial a Conta Mensal de Serviços de Água e Esgotos, referente ao mês de agosto de 2020, emitida em nome da parte autora pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP S/A., a qual a vincula ao endereço situado na Rua Nova Iorque, nº 05, Jardim Napoli, em Itaquaquecetuba – SP.

A Sabesp S/A. emitiu ofício, com data de 30 de outubro de 2018, esclarecendo que a ligação de água no referido imóvel foi realizada em 26 de agosto de 2005, cujo serviço encontra-se ativo, desde então (id. 192896886 – p. 1).

Também instrui a exordial extrato bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, referente à saque realizado em 22 de abril de 2010, do qual se verifica que a parte autora e Manoel Lopes Ribeiro eram titulares da conta conjunta nº 4054/613.00019369-8, da agência 4054 – Adoniran Barbosa – situada no Sacomã, em São Paulo – SP (id. 192896887 – p. 1).

Na certidão de óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Manoel Lopes Ribeiro ainda estava a residir na Rua Nova Iorque, nº 05, Jardim Napoli, em Itaquaquecetuba – SP (id. 192896831 – p. 1).

Em audiência realizada em 15 de junho de 2021, foram tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas três testemunhas. Ainda que o depoimento da parte autora tenha se revelado confuso, ao citar datas, vislumbra-se coerência no que se refere ao tempo de convívio marital, com duração superior a dez anos.

A este respeito, importa observar que, ao ser indagada pelo juízo acerca do extrato bancário emitido em nome de ambos no ano de 2010, a autora esclareceu que se tratava de conta conjunta mantida desde então, junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal, cuja agência estava situada no Bairro do Jaçanã, em São Paulo – SP (o que corresponde às informações constantes no referido documento). A autora esclareceu que sacou o dinheiro da conta ao tempo do falecimento do esposo, a fim de custear as despesas com o sepultamento. Acrescentou que, antes de se mudarem para a Rua Nova Iorque, em Itaquaquecetuba – SP, moraram em casa cedida pelo cunhado, situada no Bairro do Jaçanã, em São Paulo – SP. Depois disso, se mudaram para a Rua Nova Iorque, em Itaquaquecetuba – SP, onde permaneceram até a data em que ele faleceu.

A testemunha Inácia Duarte da Silva admitiu ser moradora da Rua Nova Iorque até os dias atuais, tendo sido vizinha da parte autora e do falecido segurado. Afirmou tê-los conhecido, por volta de 2009, quando o casal iniciou a construção do imóvel situado na Rua Nova Iorque. Na sequência, eles se mudaram para a casa construída, onde permaneceram até a data em que ele faleceu, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados.

A depoente Lúcia Moreira de Oliveira disse conhecer a parte autora há cerca de 28 (vinte e oito anos), tendo como marco temporal o nascimento de seu filho Jeferson, que atualmente conta com esta idade. Esclareceu que atualmente reside na Rua Tim Maia, em Itaquaquecetuba – SP, porém, até o ano de 2019 foi vizinha da parte autora na Rua Nova Iorque. Acrescentou ter vivenciado quando ela e Manoel iniciaram a construção da casa na aludida rua, detalhando que na ocasião eles preparavam a refeição em sua residência. Quando a casa ficou pronta, o casal se mudou para o local, onde permaneceu convivendo maritalmente por cerca de dez ou quinze anos, até a data do falecimento.

A testemunha Marinalva Maria dos Santos afirmou ser vizinha da parte autora até os dias atuais, tendo presenciado quando ela se mudou para o local, juntamente com Manoel há cerca de quinze anos. Esclareceu que, inicialmente Manoel tinha um terreno situado na Rua Nova Iorque, sendo que o casal construiu a casa onde viriam a morar. Acrescentou que eles estiveram convivendo maritalmente durante mais de dez anos e eram tidos como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.

Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, demonstram que a postulante não mantinha vínculo empregatício formal, desde 1986, o que constitui indicativo de que era dependente do esposo.

Em última análise, entendo que o fato de a autora não ter instruído os autos com a comprovação de que a conta conjunta mantida junto à Caixa Econômica Federal, desde 2010, ainda estivesse ativa ao tempo do falecimento, se afigura de somenos relevância ao deslinde da causa, já que se mantiveram casados até o falecimento.

Trata-se, em verdade, de um marco temporal importante do início do convívio marital, em coerência com o depoimento pessoal da autora e com as demais provas documentais apresentadas, cuja autenticidade poderia ter sido facilmente verificada junto à instituição financeira.

À vista do exposto, restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos, iniciada anteriormente à celebração do matrimônio (19/08/2017), implicando no cumprimento do requisito preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.

Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.

É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 63 anos, ao tempo do decesso do marido, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.

Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/184.206.701-7), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS (22/03/2018).

 

JUROS DE MORA

 

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

 

CORREÇÃO MONETÁRIA

 

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.

 

CUSTAS

 

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

 

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de restabelecimento da pensão por morte (NB 21/184.206.701-7), deferida a TEREZA ALBERTINA DA SILVA LOPES, com data do restabelecimento do benefício - (DIB: 22/03/2018), em valor a ser calculado pelo INSS.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida, e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/184.206.701-7). Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.  Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

- O óbito de Manoel Lopes Ribeiro, ocorrido em 22 de novembro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.

- Conforme se verifica da respectiva carta de concessão, em decorrência do falecimento do cônjuge, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/184.206.701-7), a contar da data do falecimento (22/11/2017), fazendo-o cessar após o pagamento de 4 (quatro) prestações.

- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.

- Depreende-se da Certidão de Casamento que o matrimônio entre a autora e o segurado falecido foi celebrado em 19 de agosto de 2017. Entre referida data e o óbito, transcorreram tão somente 3 (três) meses e 4 (quatro) dias.

- Sustenta a parte autora que já conviviam em união estável há mais de dez anos anteriormente à celebração do matrimônio.

- Instrui a exordial a Conta Mensal de Serviços de Água e Esgotos, referente ao mês de agosto de 20020, emitida em nome da parte autora pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP S/A., a qual a vincula ao endereço situado na Rua Nova Iorque, nº 05, Jardim Napoli, em Itaquaquecetuba – SP.

- A Sabesp S/A. emitiu ofício, com data de 30 de outubro de 2018, esclarecendo que a ligação de água no referido imóvel foi realizada em 26 de agosto de 2005, cujo serviço encontra-se ativo, desde então.

- Também instrui a exordial extrato bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, referente à saque realizado em 22 de abril de 2010, do qual se verifica que a parte autora e Manoel Lopes Ribeiro eram titulares da conta conjunta nº 4054/613.00019369-8, da agência 4054 – Adoniran Barbosa – situada no Sacomã, em São Paulo – SP.

- Na certidão de óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Manoel Lopes Ribeiro ainda estava a residir na Rua Nova Iorque, nº 05, Jardim Napoli, em Itaquaquecetuba – SP.

- Em audiência realizada em 15 de junho de 2021, foram tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas três testemunhas. Ainda que o depoimento da parte autora tenha se revelado confuso, ao citar datas, vislumbra-se coerência no que se refere ao tempo de convívio marital, com duração superior a dez anos. Importa observar que, ao ser indagada pelo juízo acerca do extrato bancário, emitido em nome de ambos, no ano de 2010, a autora esclareceu que se tratava de conta conjunta mantida desde então, junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal, cuja agência estava situada no Bairro do Jaçanã, em São Paulo – SP. Acrescentou que moraram em casa cedida pelo cunhado, situada no Bairro do Jaçanã, em São Paulo – SP. Depois disso, se mudaram para a Rua Nova Iorque, em Itaquaquecetuba – SP, onde permaneceram até a data em que ele faleceu.

- Três testemunhas inquiridas sobre o crivo do contraditório, afirmaram terem sido vizinhas da parte autora, na Rua Nova Iorque, em Itaquaquecetuba – SP. As depoentes esclareceram terem vivenciado o momento em que a parte autora e o falecido segurado iniciaram a construção da casa, para a qual se mudaram na sequência. Esclareceram que a autora e o segurado moraram no imóvel e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição ostentada por mais de dez anos e que se prorrogou até a data do falecimento.

- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, demonstram que a postulante não mantinha vínculo empregatício formal, desde 1986, o que constitui indicativo de que era dependente do esposo.

- Em última análise, entendo que o fato de a autora não ter instruído os autos com a comprovação de que a conta conjunta mantida junto à Caixa Econômica Federal, desde 2010, ainda estivesse ativa ao tempo do falecimento, se afigura de somenos relevância ao deslinde da causa, já que se mantiveram casados até o falecimento.

- Trata-se, em verdade, de um marco temporal importante do início do convívio marital, em coerência com o depoimento pessoal da autora e com as demais provas documentais apresentadas, cuja autenticidade poderia ter sido facilmente verificada junto à instituição financeira.

- À vista do exposto, restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos, iniciada anteriormente à celebração do matrimônio (19/08/2017), implicando no cumprimento do requisito preconizado pelo  artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.

- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.

- É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 63 anos, ao tempo do decesso do marido, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.

- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/184.206.701-7), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.

- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/184.206.701-7), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.