Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024211-29.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: JOSE CARLOS AGUIAR PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024211-29.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: JOSE CARLOS AGUIAR PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS AGUIAR PEREIRA, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face de r. decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, IV, do CPC.

Em suas razões recursais, pugna pela fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, nos termos do §3º do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ, ao fundamento de que há erro material no título executivo, razão pela qual pode ser sanado em qualquer fase do processo. 

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024211-29.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: JOSE CARLOS AGUIAR PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.

Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 168091933): 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS AGUIAR PEREIRA em face de r. decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu a impugnação oferecida pelo INSS, homologando os cálculos no valor de R$ 32.971,14, referente ao autor e R$ 1.755,51 os honorários de sucumbência, atualizados para junho de 2018. No tocante aos honorários advocatícios consignou que "A verba honorária foi fixada em 10% do valor atualizado da causa e não sobre a condenação ou sobre as parcelas vencidas até a sentença, como comumente ocorre. Desta feita, não há como o autor insistir em alterar o comando judicial acobertado pela coisa julgada material", (ID 90496085).

Alega o agravante, em síntese, que os valores apurados a título de honorários sucumbenciais encontram-se incorretos, tendo em vista que o referido montante deve ser fixado com base no valor da condenação.

Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, pugna pelo provimento do presente agravo.

Em juízo inicial e perfunctório, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Após intimação para apresentar contraminuta, transcorreu in albis o prazo para a parte agravada.

Decido.

Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática.

É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.

Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.

No caso, a r. sentença proferida em 21/02/2018, transitada em julgado em 08/05/2018, julgou procedente a ação, nestes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data da última cessação administrativa, qual seja 26/10/2016 (CNIS de fls. 93), nos termos dos artigos 42, 43 e 44, da Lei n. º 8.213/91, descontadas eventuais parcelas pagas a título de tutela provisória e/ou de benefícios adimplidos posteriormente a este período.Concedo, nesta oportunidade, a tutela pleiteada. Oficie-se, comunicando.Havendo prestações em atraso, deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. A parte requerida deverá arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil).P.R.I.C. 

(consulta processual na página do TJSP: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=407&processo.codigo=BB0000OLW0000 &uuidCaptcha=sajcaptcha_feebb86dfc654b4686a38325 6b185d99)

Verifica-se que a decisão exequenda fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo que o autor não interpôs recurso, razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado.

Destarte, diante do teor do título executivonão merece reparo a decisão agravada in verbis (ID 90496085):

 

"Vistos.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ofereceu impugnação à execução que lhe move JOSÉ CARLOS AGUIAR PEREIRA. Argumentou, em suma, que não houve a correta apuração do valor dos honorários de sucumbência. Sustenta que a coisa julgada formada determina o cálculo sobre o valor da causa, ao passo que o autor apurou sobre o valor da condenação (fls. 181/182). Juntou os documentos de fls. 183/188.

Manifestação do exequente às fls. 192/194.

Foi determinado a produção de Laudo Pericial, que se encontra acostado às fls. 199/201, com esclarecimentos a fls. 219/221.

É, em síntese, o que cumpria relatar. Decido.

A coisa julgada nestes autos conta com peculiaridade a ser observada nestes autos. A verba honorária foi fixada em 10% do valor atualizado da causa e não sobre a condenação ou sobre as parcelas vencidas até a sentença, como comumente ocorre.

Desta feita, não há como o autor insistir em alterar o comando judicial acobertado pela coisa julgada material. Não houve discussão em tempo oportuno e pela via recursal adequada para alteração da base de cálculo da verba honorária de sucumbência.

Assim, o valor apurado pelo INSS e pela perícia melhor refletem o comando da coisa julgada material. De rigor o reconhecimento do excesso.

PELO EXPOSTO, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO oferecida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de fls. 183, para o fim de limitar em R$ 32.971,14 a parte cabente ao autor e R$ 1755,51 os honorários de sucumbência, valores válidos para junho de 2018.

Com a preclusão desta decisão, expeça-se ofício requisitório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se"

 

Em sendo assim, deve ser mantida a r. decisão agravada, porquanto encontra-se em total consonância com o estatuído no título judicial.

Nesse sentido, trago à colação, os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA CONTA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A remessa oficial disciplinada no artigo 496, do CPC não se estende às sentenças proferidas em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.

- Da análise dos autos, o que se constata é que os autores Mário de Campos Andrade e Nicola Condracisen, eram titulares, respectivamente, das aposentadorias por tempo de serviço NB 42/00918703-0 (fls. 33/34) e NB 42/00366791-0 (fls. 61).
- Efetivamente, a mora no trâmite processual e a ausência de informatização de dados pela autarquia à época não podem reverter em prejuízo aos credores, de modo a inviabilizar a liquidação do título executivo, até mesmo porque a efetiva prestação jurisdicional se materializa com a satisfação da obrigação.
- Assim sendo, não configurada fraude ou qualquer ato impeditivo no prosseguimento do feito, que se alastra por anos, bem como ante a ausência de apresentação de cálculos pelo INSS, em relação aos referidos segurados, deve ser mantida a r. sentença para que a execução prossiga, em relação aos mesmos, pelos valores apurados na conta embargada.
- Na eventualidade de falecimento dos exequentes, ressalte-se que o evento morte suspende o curso do processo, nos termos do artigo 313, I do CPC, não havendo previsão legal para que seja efetivada a habilitação de herdeiros, sendo que a habilitação dos sucessores, mesmo que tardia, tem o condão de convalidar todos os atos processuais praticados até então, tendo em vista o efeito ex tunc que se reveste.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios, fixados pelo decisum, a cargo do embargante, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 8º e 11º, do NCPC.
- Apelação improvida.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190516 / SP 0001307-93.2010.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, NONA TURMA, Data do Julgamento 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo.
- O direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido. Na espécie incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Assim sendo, comprovado o direito de titularidade do de cujus, os sucessores têm legitimidade para requerê-lo, devendo ser reconhecida a legitimidade ad causam da parte autora para postular as diferenças decorrentes do benefício de titularidade do sucedido.
- Ademais, o segurado, tendo conhecimento da propositura da ação civil pública que defendia seu direito, não era obrigado a propor uma demanda individual, pois tal circunstância incorreria no próprio desvirtuamento da demanda coletiva. Assim, ainda que tenha ocorrido o falecimento do beneficiário no curso da demanda de conhecimento ou posteriormente a esta, considera-se que o provimento judicial favorável passou a integrar seu patrimônio e, seus herdeiros podem assumir a satisfação do direito, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91 acima citado.
- No tocante à correção monetária, insta salientar que o título exequendo  formado nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 determinou que fosse aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual  encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
- Os juros de mora devem ser calculados nos termos da Lei 11.960/2009, tendo em vista que o acórdão que transitou em julgado na ACP ocorreu em 10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. Precedentes. 

(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5002614-04.2019.4.03.0000, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)

Assim, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida, para que o valor dos honorários advocatícios sejam calculados em conformidade com o título judicial. 

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, V, do CPC, de acordo com a fundamentação.

Dê-se ciência ao d. Juízo de origem do teor desta decisão.

Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Comunique-se. Intimem-se.

 

Verifica-se, assim, que a matéria foi analisada à luz do princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.

No caso, o título judicial condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados "em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa", sendo que o autor não interpôs recurso, razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado. 

Desta feita, tem-se por incabível a discussão, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. 

Nesse sentido, o julgado in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.  

- A questão das parcelas em atraso relativas a aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente, diante da opção pelo benefício mais vantajoso, já foi objeto de discussão e julgamento neste Tribunal na apelação dos embargos à execução n. 0034376-12.2013.4.03.9999.

- Essa decisão extinguiu a execução do crédito principal, apenas fixou como devida a verba honorária. Não cabe mais discussão sobre essa questão, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

- Não há que se cogitar em prosseguimento da execução para pagamento do principal, porquanto não existe débito, o julgado foi integralmente cumprido pela autarquia.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035770-74.2001.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020)

Evidencia-se, assim, indevida a modificação da r. decisão atacada através do presente instrumento recursal, uma vez que o cumprimento de sentença deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, fixou a condenação em honorários advocatícios  "em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa". 

Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO.

É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.

- No caso, o título judicial condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados "em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa", sendo que o autor não interpôs recurso, razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado. 

- Incabível a discussão, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.

- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida, para que o valor dos honorários advocatícios sejam calculados em conformidade com o título judicial.  

- Agravo interno improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.