PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000323-84.2021.4.03.9300
RELATOR: 9º Juiz Federal da TRU
AUTOR: NAIR DA SILVA BATISTA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000323-84.2021.4.03.9300 RELATOR: 9º Juiz Federal da TRU AUTOR: NAIR DA SILVA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0000271-57.2018.4.03.6305 em 05/02/2020, que negou admissibilidade ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal regional apresentado em 12/08/2019. A agravante propôs a presente ação em 20/03/2018, perante o Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Registro, 29ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, requerendo a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.472/93. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ré a implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, em 08/11/2017. Interposto recurso inominado pela autarquia ré, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo por dar-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença e decretar a improcedência da pretensão autoral, ao entendimento de que que a autora não se inclui no conceito de miserabilidade, estando suficientemente amparado por sua família. Apresentado pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, suscitando divergência jurisprudencial em relação a julgado desta Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do JEF/SP, proferido no julgamento do processo nº 0000147-18.2015.4.03.9300, que deu origem ao enunciado da Súmula nº 21. Proferida decisão monocrática, em 05/02/2020, não admitindo o pedido de uniformização de interpretação de lei federal suscitado pela parte autora, ao entendimento de que a pretensão formulada pela requerente implicaria em rediscussão sobre a prova do requisito miserabilidade, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, conforme disposto na Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização. Interpôs a demandante, então, o presente agravo nos próprios autos, requerendo a reconsideração da decisão recorrida e a consequente admissão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, e, ato contínuo, que seja dado provimento ao incidente regional de uniformização. Proferida decisão monocrática, em 09/07/2020, determinando a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização. Sobreveio nova decisão, em 28/01/2021, tornando sem efeito a decisão anterior e determinando a remessa dos autos à Turma Regional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Em 11/06/2021 o Desembargador Federal Presidente da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, com fulcro no artigo 31, I, da Resolução nº 3/2016 CJF3R, determinou a distribuição do feito a um dos magistrados integrantes deste Colegiado. É o relatório.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000323-84.2021.4.03.9300 RELATOR: 9º Juiz Federal da TRU AUTOR: NAIR DA SILVA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução CJF3R nº 03, de 23/08/2016 - Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, com redação alterada pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, “inadmitido o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização, nos termos do inciso I deste artigo, ou do art. 7º, inciso IX, a parte poderá, no prazo de quinze dias úteis a contar da publicação da decisão, interpor agravo nos próprios autos a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, respeitadas as regras processuais pertinentes, ou à Turma Nacional de Uniformização, ou à Turma Regional de Uniformização, conforme o caso, observada a necessidade de indicação do equívoco da decisão recorrida”. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo. Insurge-se a agravante contra a r. decisão monocrática que inadmitiu o pedido de uniformização de jurisprudência regional por ela apresentado contra o acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal de São Paulo, ao entendimento de que a pretensão formulada pela requerente implicaria em rediscussão sobre a prova do requisito miserabilidade, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, conforme disposto na Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe que o incidente que implique em reexame de matéria de fato não deve ser conhecido. Analisando detidamente os autos, em especial o pedido de uniformização de jurisprudência cuja admissão se pretende por meio do presente agravo, concluo que não assiste razão à agravante. A Turma Recursal de origem concluiu, após percuciente exame do arcabouço probatório, que a autora não se inclui no conceito de miserabilidade, estando suficientemente amparada por sua família. Eis o teor do acórdão relativamente à hipossuficiência econômica: “(...) No caso em tela, constou do laudo social que o grupo familiar é formado pela autora, 73 anos, seu esposo, 85 anos, e um neto, 14 anos, que residem em imóvel próprio, adquirido há dois anos, composto por sala, cozinha, quarto e banheiro, em regular estado de conservação, e guarnecido por móveis e eletrodomésticos suficientes para uma vida digna, conforme se pode verificar pelas fotos anexadas ao laudo social (evento nº 12). Foi mencionado que a renda familiar advém da aposentadoria do esposo da autora, no valor de R$ 1.255,00. Foi informado ainda que a autora possui 11 (onze) filhos maiores e capazes, sendo que apenas um dos filhos, Sr. Levi, fornece apoio material com a doação do valor de R$ 100,00 a R$ 200,00 mensais à autora. Outrossim, verifica-se que os gastos relatados são inferiores à renda auferida (renda de R$ 1.255,00 e gastos relatados de R$ 1.100,00). Nesses termos, não considero caracterizada a hipossuficiência da parte autora. Insta consignar que, sob o aspecto assistencial, cabe ao conjunto familiar - veja-se que não se está falando do núcleo familiar, previsto no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93, mas sim de todas as pessoas da família, ainda que não se enquadrem em referido conceito - suprir as necessidades dos mais próximos, só se admitindo a intervenção estatal quando a situação econômica não o possibilitar. Inexistindo nos autos elementos de prova que autorizem a conclusão de que não há capacidade econômica em relação a nenhum dos membros do grupo familiar, o Estado não pode ser chamado. A intervenção estatal é, pois, subsidiária ao conjunto familiar, conforme bem preconizam os artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, ao tratarem do direito a alimentos, e conforme se depreende do artigo 229 da Constituição Federal, que destaca o dever de assistência entre pais e filhos. De fato, a lei que instituiu o benefício em questão tem como finalidade o auxílio às pessoas que vivam em extrema penúria. Outrossim, por meio da leitura do relatório socieconômico depreende-se que o autor definitivamente não se inclui no conceito de miserabilidade, estando suficientemente amparado por sua família. Por fim, cabe consignar que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, órgão da qual esta Relatora também é integrante, em sessão realizada em 28.08.2015, assentou a tese de que “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil.“ Assim, em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para reformar a sentença recorrida. Prejudicado, portanto, o recurso interposto pela parte autora. (...)” Como se vê, o aresto atacado adotou o entendimento de que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas idosas ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a família do hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o benefício assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Tal posicionamento está alinhado à orientação da Turma Nacional de Uniformização, firmada no julgamento do PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, de relatoria do Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, no qual restou firmada a seguinte tese: “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.”. Passo a transcrever a ementa do referido julgado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEVER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL IMPOSTO À FAMÍLIA, À SOCIEDADE E AO ESTADO. PRINCÍPIDA SUBSIDIARIEDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA TNU. 1. O INSS interpõe agravo contra decisão, proferida pelo MM. Juiz Federal Presidente da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal, porque o acórdão paradigma não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido (questão de ordem n. 22, da TNU), uma vez que foram analisadas as condições pessoais do segurado para concessão do benefício, nos termos do enunciado n. 47, da súmula da jurisprudência da TNU. 2. Nas suas razões recursais, o INSS afirma que o acórdão, prolatado em julgamento de recurso inominado, diverge de entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia (recurso n. 2007.33.00.710417-0). Aduz que a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco teria julgado procedente pedido para concessão de benefício de prestação continuada, desconsiderando a renda auferida pela genitora da demandante, a qual não faz parte do seu núcleo familiar, ao passo que o entendimento a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia é no sentido de que a atuação do Estado, no que atine ao benefício assistencial, é supletiva. 3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 4. Em juízo de admissibilidade do recurso, verifico que, no acórdão impugnado, foi afirmada a miserabilidade econômica da parte autora, pois a renda familiar per capita seria inferior a ¼ do salário-mínimo. Para tanto, a Turma Recursal de origem afirmou que deveria ser desconsiderada a renda da sua irmã casada, com quem a autora coabitava, e de sua mãe, titular de benefício de pensão por morte, que morava em local distinto, à luz da interpretação dada ao art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, na redação anterior à dada pela Lei n. 12.453/01, c/c art. 16, da Lei n. 8.213/91. Em contrapartida, a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, no acórdão paradigma (recurso n. 2007.33.00.710417-0), analisou questão em que a parte autora não residia com seu pai, que mantinha vínculo empregatício e podia “participar da manutenção da autora”. Aquele colegiado, ao interpretar o art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para julgar o pedido improcedente e deixou assente que: “Assim, mesmo que, na hipótese, o genitor não esteja prestando alimentos, certo é que, demonstrada a aptidão de prover ele o sustento de sua filha incapaz, não cabe substituir alimentos por benefício assistencial, onerando toda a sociedade, quando o suprimento de alimentos configura garantia legal para o incapaz e obrigação parental primeira”. 5. Embora o acórdão paradigma não contenha expressa referência à alteração promovida pela Lei n. 12.345/01 no texto do art. 20, §1º, da Lei n. 8.213/91, observo que o cerne da divergência não perdeu relevância depois da modificação efetuada, persistindo a necessidade de uniformização da interpretação relacionada à questão controversa, qual seja: o benefício assistencial de prestação continuada somente deve ser concedido se o requerente não puder ter afastada sua condição de miserabilidade mediante a prestação de alimentos civis pelos devedores legais. 6. Portanto, demonstrado o dissídio jurisprudencial e presentes os demais pressupostos processuais, conheço o Pedido de Uniformização e passo à análise do seu mérito. 7. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, será pago, no valor de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11 e 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) - grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20, da Lei nº 8.742/93, também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de miserabilidade da família. 8. A Constituição da República de 1988, a par do dever estatal de assistência social, dispõe que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229), bem como que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230). Essas disposições constitucionais estão relacionadas à concorrência comum da família, da sociedade e do Estado no desenvolvimento e manutenção de laços de cooperação que possam assegurar as condições mínimas de existência digna às pessoas em situação de vulnerabilidade. As condições fáticas e jurídicas que possam conformar o conjunto dessas prestações não impedem que seja destacada a relevância da graduação constitucional, expressa no art. 230, dos deveres de assistência expressamente impostos sucessivamente à família, à sociedade e ao Estado. 9. A conjugação das atividades prestacionais do Estado com aquelas desempenhadas pela família e pela sociedade deve observar imposições conjuntas dos princípios da solidariedade e da subsidiariedade, sendo este relacionado a uma maior continência do Estado nas hipóteses em que as forças sociais estejam igualmente capacitadas para prestação de assistência (cf. Ernest Benda. “El Estado social de Derecho” in Manual de Derecho Constitucional. 2. ed. Benda, Maihofer, Vogel, Hesse, Heyde. Madrid: Marcial Pons, 2001, p. 540). A despeito da importante análise da evolução histórica e do conteúdo ético e jurídico da noção de subsidiariedade, nela estão reunidos os sentidos de “complementariedade” e “suplementariedade”, de sorte que “a intervenção da autoridade seja e eventual e cesse tão logo os particulares recuperem a capacidade para resolver o problema sem ajuda alheia” e que “quando alguma tarefa pode ser cumprida pelo homem ou grupos sociais, bem como pelo Estado, deve-se dar preferências aos primeiros” (José Alfredo de Oliveira Baracho. “O princípio da subsidiariedade: conceito e revolução. Revista de Direito Administrativo, 200 (1995), pp. 36, 44 e 51). 10. Nesse sentido, a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. 11. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. Ante a necessidade de nova análise das condições fáticas, anulo o acórdão impugnado e determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Questão de Ordem n. 20, da TNU).” – destaquei. Releva destacar que o art. 229 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Não obstante, o Código Civil, em seus artigos 1.694 a 1.710, estabelece a obrigação recíproca de prestação de alimentos entre pais e filhos, que devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, proceder à alteração da conclusão firmada na instância ordinária demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível de ser adotada validamente em sede de pedido de uniformização, a teor da Súmula nº 42, da Turma Nacional de Uniformização, verbis: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.” Nesse sentido, confira-se julgado da Turma Nacional de Uniformização: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFICIO ASSISTENCIAL DESTINADO AO DEFICIENTE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS PAIS EM PROVER O SUSTENTO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO SUBSIDIÁRIA - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO CONTEÚDO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42. NÃO CONHECIDO” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002248-29.2011.4.04.7109, RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/10/2018.) Nessa esteira, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão que negou admissibilidade ao pedido de uniformização de jurisprudência regional. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 14, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 586/2019, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GARANTIR O MÍNIMO À SUBSISTÊNCIA DAS PESSOAS IDOSAS OU DEFICIENTES É SUBSIDIÁRIA, RECAINDO REFERIDA OBRIGAÇÃO, EM PRIMEIRO LUGAR, SOBRE A FAMÍLIA DO HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FILHOS MAIORES AMPARAREM OS PAIS NA VELHICE OU ENFERMIDADE. ART. 229 DA CRFB/1988. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.