
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004968-76.2012.4.03.6000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ABRANJE BORGES
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO SUZIN - MS15972-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004968-76.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ABRANJE BORGES Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO SUZIN - MS15972-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para declarar a prescrição dos créditos vencidos no quinquídio anterior à citação (15/06/2012). A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROGRESSÃO. 1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. 2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. 3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e permanente, em razão das doenças crônico-progressivas e degenerativas que acometem a segurada. 4. O declínio da saúde da autora pressupõe que a incapacidade evoluiu para tornar-se total e permanente. Além disso, a fragilidade de sua saúde, sua idade, formação e seu histórico laboral tornam improvável a sua recolocação no mercado de trabalho. 5. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação e a concessão da aposentadoria por invalidez, mantida a DIB na data de apresentação do laudo ante a ausência de apelo. Respeitada a prescrição qüinqüenal. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada e omissão a ser sanada, pois não se manifestou sobre a prescrição da pretensão de restabelecimento do benefício. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. SD
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004968-76.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ABRANJE BORGES Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO SUZIN - MS15972-A V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou a insurgência recursal considerando a matéria objeto de devolução. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “Realizada a perícia médica, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 26/11/1949, 65 anos, não alfabetizada, empregada doméstica, total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laboral em decorrência de: “Dos Articular (CID10 M25) no Ombro Direito, Síndrome de Colisão do Ombro (CID10 M75.4), Dor Lombar com Ciática (CID10 M54-4) / dor crônica de coluna vertebral; Transtornos de Discos Intervertebrais (CID10 M 51), Artrose de Coluna Vertebral (CID10 M47), Hipertensão Arterial (CID10 I25) / pressão alta e Obesidade (CID10 E66) acentuada". O perito fixou a data de início da incapacidade em 19/06/2007 e o início da doença (crônico-progressiva e degenerativa) em 01/06/2006. “11 – CONCLUSÃO (...) Em razão do exposto, considerando a idade da periciada (65 anos), o nível de escolaridade (não alfabetizada), a natureza crônico-progressiva e degenerativa das doenças e o tratamento realizado; a periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da incapacidade: 19/06/2007; considerando atestado medico apresentado no exame em anexo. Data do início da doença: 01/06/2006; considerando laudo médico pericial / INSS acostado aos autos (f. 96).” Digno de nota o agravamento do estado de saúde da autora, desde a data de concessão do auxílio-doença (01/06/2006), em razão de doenças de natureza crônico-progressivas e degenerativas. Se incapacidade houve para que fosse concedido o auxílio-doença entre 01/06/2006 e 30/10/2006, o declínio da saúde da autora apenas pressupõe que a incapacidade dantes evoluiu para tornar-se total e permanente. Ademais, além da fragilidade da saúde da autora, sua idade, formação e histórico laboral tornam improvável a sua recolocação num mercado de trabalho exigente até para pessoas jovens, saudáveis e mais qualificadas profissionalmente. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos acostados aos autos, como dito alhures. Entendo, assim, que o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir da cessação. Por conseguinte, mantida a qualidade de segurada, cumprido o período de carência e ausentes quaisquer elementos aptos a infirmar a conclusão pericial quanto à incapacidade laborativa total e permanente tenho que, também, é devida a aposentadoria por invalidez, mantida a DIB na data da apresentação do laudo médico ante a ausência de apelo. Respeitada a prescrição dos créditos vencidos a mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação.” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.