APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002988-27.2019.4.03.6141
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCEIA DA SILVA
SUCEDIDO: NILTON DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DIAS DA SILVA - SP110385-A, CAROLINE CAVALHEIRO - SP411312-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002988-27.2019.4.03.6141 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILCEIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DIAS DA SILVA - SP110385-A, CAROLINE CAVALHEIRO - SP411312-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, para manter a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde o termo inicial da aposentadoria por invalidez (28/06/2002) e até a data da concessão administrativa, em janeiro de 2014. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL (2002). ADICIONAL DE 25%. PEDIDO ADMINISTRATIVO (2013). LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DEPENDÊNCIA A PARTIR DE 2001. CONCESSÃO A PARTIR DA APOSENTADORIA. 1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. 2 A perícia médica, realizada em 20/08/2014, judicial constatou a dependência de terceiros para a sobrevivência a partir de 2001. 3. Reconhecido o direito ao acréscimo do art. 45 da Lei 8213/91, desde a concessão da aposentadoria por invalidez (2002). 4. Não corre a prescrição contra aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 5. Apelação desprovida. Sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão, obscuridade e contradição pois "NÃO SE PODE CONFUNDIR O REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FORMULADO EM 28/06/2002, COM O PEDIDO DE ACRÉSCIMO FORMULADO EM 29/11/2013". Defende a aplicação da prescrição ao argumento da inaplicabilidade do artigo 198, uma vez que a incapacidade mental foi comprovada após o requerimento administrativo feito em 29/11/2013, quando o autor pleiteou o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. SD
SUCEDIDO: NILTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002988-27.2019.4.03.6141 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILCEIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DIAS DA SILVA - SP110385-A, CAROLINE CAVALHEIRO - SP411312-A V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “No caso vertente, a aposentadoria por invalidez foi concedida administrativamente ao autor, falecido em 01/09/2019, com DIB datada de 28/06/2002. Em 29/11/2013 o autor pleiteou o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, desde a data de concessão da aposentadoria. O perito, em 20/08/2014, referiu a necessidade de assistência permanente desde maio de 2001 (ID90284095). “Discussão e Conclusão: O periciando apresenta quadro de transtorno, pela CID10, F29 ( psicose não especificada). Trata-se de quadro psicótico , com delírios e alucinações , além de comprometimento cognitivo importante e crônico. O periciando encontra-se , do ponto de vista psiquiátrico , incapacitado para seu trabalho e atividades habituais. Tal incapacidade é total e permanente , necessitando de auxílio de terceiros. DID-17/05/2001 , segundo relato médico.” (g.n.) Quanto à data inicial de concessão do adicional de 25% devido ao segurado que necessitar de assistência permanente, não assiste razão ao apelante porquanto o acréscimo é implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez e incumbia ao INSS reconhecer o direito do autor diante do quadro de alienação mental que apresentava à época da aposentadoria. "Exposição dos fatos: Entrevista realizada em conjunto com a esposa e curadora : Nilceia da Silva Santos . A esposa refere que em 1999 o marido teve quadro de confusão mental e agitação psicomotora. Desde então psicótico , sem reconhecer as pessoas. Parou de trabalhar e foi aposentado em 2002. Refere quatro internações psiquiátricas , a última em 2004. Apresenta anexado ao processo laudos médicos de 17/05/2001 à 06/06/2014, com diagnósticos de F20 (esquizofrenia), pela CID10. Laudos referem início do tratamento em 17/05/2001. Faz uso de Haloperidol , Neozine , Biperideno . Mora com a esposa , não faz nada o dia inteiro. Precisa de ajuda para comer , tomar banho , usa fraldas á noite.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DESERÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTOR FALECIDO. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 25% DE ACRÉSCIMO. AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. 1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 26/01/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 07/01/2011 até 24/08/2012, totalizando assim 19 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferiores ao limite de alçada estabelecido na lei processual. (...) 14 - Referentemente à incapacidade laborativa, verificam-se nos autos vasta documentação médica acostada pela parte autora, além de prontuários médicos juntados sob ordem do Juízo. 15 - O laudo de perícia efetivada de forma indireta em 24/06/2014, respondendo aos quesitos formulados, assim consignou, sobre o autor (de profissão trabalhador rural, falecido aos 62 anos de idade) e os males de que padeceria: "III - DIAGNOSE * Espondiloartrose lombar discreta e hérnia de disco L4L5 latero-foraminal esquerda - laudo de Tomografia do dia 13/07/2005, anexada na página 578 da inicial. * Segmento de intestino grosso apresentando lesão de adenocarcinoma moderadamente diferenciado - Relatório Anatomopatológico, recebido em 23/02/2007, anexado na página 429 da inicial. * Lesão retroperitoneal à esquerda, associada a hidronefrose esquerda, suspeita para linfonodomegalia metastática - exame de imagem (Tomografia computadorizada/abdome), datado de 07/01/2011, anexado na página 803. IV - COMENTÁRIOSA somatória dos dados coletados, nos permite aferir que o Sr. Paulo Reis Neves realizou exame subsidiário de imagem (Tomografia, datada de 13/07/2005 e contido dentro de Laudo Médico Pericial (INSS), página 578) e exame médico pericial (cópia parcial do processo 2005.63.02.011295-9, anexado na página 592, existe anotado: ...O autor é portador de INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE..."). Sabe-se também que o de cujus em 22/02/2007, devido a quadro de obstrução intestinal aguda, foi submetido a intervenção cirúrgica (hipótese diagnóstica de "neoplasia obstrutiva do sigmóide), sendo efetuado a hipótese diagnóstica de Neoplasia obstrutiva do sigmóide. O "Relatório Anátomo Patológico" anexado na página 429 mostra:"..Recebido em 23/02/2007...Conclusão: Segmento de intestino grosso apresentando lesão de Adenocarcinoma moderadamente diferenciado., Estadiamento patológico: pT3; pNl; pMX.... O falecido foi submetido a sessões de quimioterapia e a cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal em 22/07/2008 (página 637 verso) com transversostomia protetora (página 640) e a cirurgia de reconstrução definitiva em 08/09/2008 (página 641 verso). O mesmo realizou seguimento ambulatorial com dosagens periódicas de CEA (antígeno carcino-embrionário), que começou a elevar-se em 10/03/2009: 3,23, posteriormente abaixando em 15/09/2009: 2,38 e elevando-se novamente em 10/03/2010: 4,68 (página 644). Em 02/06/2011 (página 679 verso), existe informação clínica, datada de, cujo "Conteúdo" mostra: "...Checo Pet-CT: imagem altamente sugestiva de atividade tumoral em topografia da artéria ilíaca e músculo psoas à esquerda...". O falecido foi submetido a intervenção cirúrgica novamente em 26/10/2011 (página 371) com confecção de nova colostomia (página 334) e a segmentectomia hepática segmento V colecistectomia + linfadenectomia em 15/03/2012 (página 663 verso). Realizou ainda algumas sessões de quimioterapia, vindo a óbito em 24/08/2012. Conclusão Pelos documentos apresentados para análise e diante do acima exposto, pode-se concluir que, apesar de não ser possível a fixação da data de início da doença (a patologia da coluna vertebral do falecido foi evidenciada através do laudo da tomografia datada de 13/07/2005 e anexada na página 578 e sua patologia intestinal através da cirurgia para tratamento de obstrução intestinal aguda em 22/02/2007, página 332), o Sr. Paulo Reis Neves não apresentava as mesmas condições laborativas quando comparado a uma pessoa saudável do mesmo sexo e faixa etária a partir da data de 13/07/2005 (Laudo Médico Pericial (INSS), anexado na página 578). A data de início de sua incapacidade total e temporária, pode ser fixada como sendo 22/02/2007 (data da realização de intervenção cirúrgica para tratamento de abdome agudo obstrutivo realizada no Hospital São Paulo) sendo que a partir da data de 07/01/2011 (página 803), pela evolução desfavorável de sua patologia intestinal, as condições clínicas do falecido já o caracterizavam como sendo uma pessoa totalmente incapaz para o trabalho, de forma definitiva. 16 - A exposição do jusperito referiu à transitoriedade da inaptidão laboral do falecido, afirmando, repita-se: "em 22/02/2007, devido a quadro de obstrução intestinal aguda, foi submetido a intervenção cirúrgica (hipótese diagnóstica de "neoplasia obstrutiva do sigmoide"). O "Relatório Anátomo Patológico" anexado na página 429 mostra:"..Recebido em 23/02/2007...Conclusão: Segmento de intestino grosso apresentando lesão de Adenocarcinoma moderadamente diferenciado (...) O falecido foi submetido a sessões de quimioterapia e a cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal em 22/07/2008 (página 637 verso) com transversostomia protetora (página 640) e a cirurgia de reconstrução definitiva em 08/09/2008 (página 641 verso). (...) O falecido foi submetido a intervenção cirúrgica novamente em 26/10/2011." (...) 17 - Da leitura minudente do resultado pericial, denota-se que, desde a constatação médica da neoplasia, no ano de 2007, o autor submetera-se a tratamento quimioterápico em 2008, e no mesmo ano, novo procedimento cirúrgico, sendo que a evolução desfavorável dos males, culminando noutra intervenção cirúrgica, somente se efetivara em 07/01/2011. 18 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão de "aposentadoria por invalidez" desde 07/01/2011, ocasião confirmada pelo jusperito como o início da completa e definitiva incapacidade do autor para o labor. 19 - Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que o titular de "aposentadoria por invalidez" que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. 20 - Muito embora o laudo de perícia indireta não tenha referido à necessidade de acompanhamento de terceiros, ressaltou a sujeição da parte demandante a tratamentos invasivos, com, inclusive, realização de processo quimioterápico. 21 - Faz jus o falecido ao incremento do benefício, mantendo o termo inicial do pagamento do acréscimo de 25% consoante ditado em sentença, em 07/01/2011. 22 - Comprovada a incapacidade total principiada no ano de 2011, nos termos inseridos no laudo de perícia post mortem, correta a fixação do marco inicial dos pagamentos a partir de 07/01/2011, mantida benesse até 24/08/2012 (data do óbito). 23 - Fixado o termo inicial da benesse em 07/01/2011, observa-se a inocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, ante o ajuizamento da ação em 24/05/2012. (...)” (g.n.) (TRF3, Apelação/Remessa Necessária 0005251-66.2012.4.03.6302, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, Publicado em 20/11/2020) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR.1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012). No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/2018.3. Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido, a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, porquanto a questão trazida é reflexa do pedido na exordial. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial” (g.n.) (STJ, ARESP 1.578.201/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019) Finalmente, não corre a prescrição contra aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. LEI 8.213/91 E CÓDIGO CIVIL. NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, EM RAZÃO DE ENFERMIDADE MENTAL, EM SE TRATANDO DE FATOS OCORRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.146/15. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.” (g.n.) (TNU, 5043647-30.2018.4.04.7000, Rel. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, j. 26/06/2020) Nesse cenário, a sentença deve ser mantida nos termos em que proferida.” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, obscuridade e contradição a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
SUCEDIDO: NILTON DOS SANTOS
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.