Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5986429-44.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: EDISON CLEMENTINO DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5986429-44.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: EDISON CLEMENTINO DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que, ao afastar o reconhecimento da coisa julgada, anulou a r. sentença e restabeleceu, lastreado em perícia médica judicial, o auxílio-doença NB nº 31/617.980.764-0 a partir de 29/09/2018.

Comunicado nos autos o restabelecimento do benefício e a sua cessação programada para 21/01/2022, em cumprimento a tutela concedida.

Nas razões do agravo, o INSS argumentou que o julgado proferido nos autos 5572719-22.2019.4.03.9999, transitado em julgado em 17/02/2021, “abarcou os mesmos males padecidos pela parte autora na presente exordial”, ao menos desde 2016.

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões.

É o relatório.

ksm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5986429-44.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: EDISON CLEMENTINO DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Conheço do recurso por preencher todos os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se o debate recursal sobre a verificação da coisa julgada em decorrência do julgado transitado em julgado nos autos 5572719-22.2019.4.03.9999, em que esta Corte julgou improcedente a concessão do auxílio-doença NB nº 31/534.872.058-1, por não restar comprovada, à época, a incapacidade laboral da parte autora.

Neste ponto, a decisão tratou do assunto nos seguintes termos:

A presente ação foi ajuizada em 29/09/2019 por EDISON CLEMENTINO DA COSTA em face do INSS com o objetivo de obter o restabelecimento do auxílio-doença NB nº 31/617.980.764-0, cessado em 28/09/2018, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso de a perícia judicial comprovar a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.

O auxílio-doença NB nº 31/617.980.764-0 foi deferido a partir de 16/03/2017 até 16/05/2017, em razão da “dor lombar baixa”, concluindo o perito do INSS que o autor estaria, no momento, “sem condições laborativas”.

Esse mesmo benefício foi prorrogado, por diversas vezes, sem solução de continuidade, até que, no exame realizado pelo perito do INSS, em 19/09/2018, ficou constatado que o “periciado não comprova incapacidade para o trabalho”, concluindo, assim, que “não existe incapacidade laborativa” (fls. 192/199 do PDF), dando-se o encerramento do respectivo pagamento em 28/09/2018, conforme aponta o CNIS (fls. 203 do PDF).

A partir de então, na esfera administrativa, a parte autora tentou, em vão, obter a concessão de outros benefícios de incapacidade em decorrência do mesmo motivo com base no qual não houve a prorrogação do NB nº 31/617.980.764-0. Indeferidos foram os pedidos de benefícios por incapacidade de NB’s nºs 625.401.933-0 (exame em 05/11/2018), 625.922.653-9 (exame em 10/12/2018) e 626.301.306-4 (exame em 05/02/2019).

Em contestação, a autarquia sustentou a litispendência, em razão de o apelante ter ajuizado outro processo com vistas à concessão de benefício por incapacidade, autuado sob o nº 10000913-88.2016.6.26.0491 (nº 5572719-22.2019.4.03.9999, nesta Corte), com prolação de sentença de improcedência, a qual foi mantida por esta E. Turma, na sessão ocorrida em 08/08/2019, encontrando-se o acórdão assim ementado:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico bem como exames laboratoriais de imagem e atestados médicos, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos, tendo havido, inclusive, complementação do laudo pericial por meio de quesitos complementares apresentados pela parte autora. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.

II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.

IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.

Certificado o trânsito em julgado para 17/02/2021, o teor do acórdão lavrado por esta E. Turma nos autos nº 5572719-22.2019.4.03.9999 restou incólume, não havendo qualquer resultado útil para o apelante, que, por fim, não logrou êxito em obter o provimento para restabelecer o auxílio-doença NB nº 31/534.872.058-1.

Neste contexto, mantenho afastada a litispendência e, agora, a coisa julgada, visto que, a rigor, não está caracterizada a repetição de ações, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Na presente ação, o ato administrativo de indeferimento a ser desconstituído é diverso daquele levado a efeito no indeferimento administrativo ocorrido em relação ao NB nº 31/534.872.058-1, objeto da demanda julgada improcedente e sobre a qual recaiu o manto da coisa julgada.

Portanto, razão assiste ao apelante quanto à presença de seu interesse nesta ação, porque o eventual resultado útil com relação à ação em que buscava o restabelecimento do NB nº 31/534.872.058-1, se restabelecido fosse, seria, no máximo, até um dia antes da concessão do NB nº 31/617.980.764-0, concedido na esfera administrativa em 16/03/2017, porque a legislação previdenciária veda a cumulação destes benefícios, e seria procedida, necessariamente, a dedução de valores administrativamente pagos sob a mesma epígrafe.

Nesse passo, outra via não teria o apelante para restabelecer o NB nº 31/617.980.764-0 senão o ajuizamento da presente ação, o que impõe reconhecer o seu interesse de agir, e, consequentemente, decretar a nulidade da r. sentença.

 

Nada há para ser reconsiderado.

Frise-se que, sempre que se verificar modificação da situação fática em relação à incapacidade laboral, ainda que decorra da mesma doença ou moléstia que, outrora, foi tida, na esfera judicial, como não incapacitante, a própria legislação previdenciária permite que o segurado ingresse com novos requerimentos administrativos que, se indeferidos, o autorizam a postular pelo benefício incapacitante ao Judiciário.

Nestes autos, o autor logrou êxito em comprovar, através de perícia judicial, a mudança do quadro fático. Inicialmente, a moléstia era não incapacitante, tanto que resultou na improcedência da demanda anterior. Mas, com o agravamento da moléstia, a perícia judicial constatou a incapacidade laboral temporária a justificar o restabelecimento do auxílio-doença NB nº 31/617.980.764-0.

Ocorre o fenômeno de alteração do suporte fático da causa de pedir, provocada pela superveniência de uma nova moléstia, ou, como no caso concreto, pelo agravamento daquela preexistente, mas que, ao tempo do ajuizamento da ação anterior, não havia levado o segurado ao fator incapacitante para a atividade laboral.

Aliás, no caso concreto, a alteração do quadro fático julgado nos autos nº 5572719-22.2019.4.03.9999 se verificou no âmbito administrativo, por ocasião do deferimento do auxílio-doença NB nº 31/617.980.764-0, em 16/03/2017, de modo que, com o presente restabelecimento judicial, confirmada está, com base em perícia médica judicial, o quadro incapacitante até a data para a qual foi fixada a alta programada nos termos da Lei nº 13.457/2017.

Há notícia nos autos de que o benefício, ora restabelecido, cessará em 21/01/2022, de modo que é de bom alvitre assinalar que o posterior indeferimento administrativo de sua prorrogação deverá ser, necessariamente, objeto de outra ação, pois nesta a prestação jurisdicional se encerra na data fixada para a sua cessação.

Mantido está, portanto, o afastamento da alegação da coisa julgada, restabelecendo-se o NB nº 31/617.980.764-0, ficando claro que os efeitos deste julgado se encerrarão, impreterivelmente, em 21/01/2022, com a alta programada nos termos da Lei nº 13.457/2017.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA OUTRORA NEGADO JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO: AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU MOLÉSTIA QUE LEVOU A SUPERVENIENTE INCAPACIDADE LABORAL. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

-  A legislação previdenciária permite que o segurado ingresse com novos requerimentos administrativos que, se indeferidos, o autorizam a postular pelo benefício incapacitante ao Judiciário, quando verificada a modificação da situação fática em relação à incapacidade laboral que decorra da mesma doença ou moléstia que, outrora, foi tida, na esfera judicial, como não incapacitante para o trabalho.

 - No caso concreto, a alteração do quadro fático julgado nos autos nº 5572719-22.2019.4.03.9999 se verificou no âmbito administrativo, por ocasião do deferimento do auxílio-doença NB nº 31/617.980.764-0, em 16/03/2017, de modo que, com o presente restabelecimento judicial, confirmada está, com base em perícia médica judicial, este mesmo quadro incapacitante até a data para a qual foi fixada a alta programada nos termos da Lei nº 13.457/2017.

- Mantido está, portanto, o afastamento da alegação da coisa julgada, restabelecendo-se o NB nº 31/617.980.764-0, ficando claro que os efeitos deste julgado se encerrarão, impreterivelmente, em 21/01/2022, com a alta programada nos termos da Lei nº 13.457/2017.

- Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.