APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5922233-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLODOALDO APARECIDO RABATINI
Advogado do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5922233-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: CLODOALDO APARECIDO RABATINI Advogado do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por CLODOALDO APARECIDO RABATINI, em face de sentença que, em 03/05/2019, decretou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ser inadequada a via eleita para postular pelo restabelecimento do auxílio-doença concedido judicialmente, se constatada foi, por perícia médica administrativa, a inexistência de incapacidade para o trabalho e revelando a desnecessidade da reabilitação profissional. Foi fixada a condenação no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, observando-se a justiça gratuita concedida (fls. 57/59 do PDF) A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 08/05/2019 (fls. 63 do PDF) e as razões recursais foram apresentadas em 30/05/2019. Nelas, o apelante sustenta que o título judicial, expressamente, determinou a sua reintegração ao programa de reabilitação, cabendo ao INSS pagar o auxílio-doença enquanto não verificada a sua efetiva reabilitação profissional, sendo indevida a sua cessação ocorrida em 10/07/2017 com base em perícia médica administrativa, indevidamente realizada. Pede a reforma da sentença para julgar procedente o cumprimento de sentença (fls. 64/71 do PDF). Intimado, o INSS não ofertou contrarrazões (fls. 75 do PDF). Os autos foram distribuídos nesta Corte em 05/11/2019. É o relatório. ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5922233-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: CLODOALDO APARECIDO RABATINI Advogado do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): O apelo tempestivo merece ser conhecido, pois atende a todos os requisitos para a sua admissibilidade. Através do cumprimento de sentença, o apelante visa o restabelecimento do auxílio doença e a sua manutenção até que reste concluída a sua reabilitação profissional, para a qual, no seu entender, o título judicial determinou a sua reintegração. Com efeito, o título judicial, no tocante à reabilitação profissional, consignou: É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173). Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença à parte autora. Contudo, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter à perícia médica periódica, ainda que tais benefícios sejam judicialmente concedidos e atrelados a sua manutenção ao reingresso aos programas de reabilitação profissional nos termos da legislação previdenciária. A avaliação periódica é imposta pela transitoriedade inerente à incapacidade laborativa. Por sua vez, a reabilitação profissional é um procedimento disciplinado nos arts. 62 e 101 do PBPS e arts. 77 e 79 do RPS, sendo que a conclusão do programa se dá com a emissão do certificado previsto no caput do art. 140 do Decreto 3.048/99, in verbis: Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. § 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput. E, o reingresso do apelante ao programa de reabilitação, determinado no título judicial, deve observar o art. 62 da Lei nº 8.213/91, que, antes das sucessivas alterações em seu texto, iniciadas a partir da edição da Medida Provisória nº 739/2016, estabelecia: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Com o advento da Lei nº 13.457/2007, o referido artigo passou a ter a seguinte redação: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Ou seja, o reingresso à reabilitação profissional somente seria possível se, e somente se, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.457/2007, estivesse o apelante “insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual”, o que torna imprescindível a realização da perícia médica tal como foi realizada. Portanto, a perícia médica é uma etapa primordial para aferir a elegibilidade do segurado ao programa de reabilitação profissional. Desta forma, a documentação (ID 84836638 - Págs. 1/3 e ID 84836640) trazida aos autos comprova que o apelante foi submetido ao programa de reabilitação profissional, porém, a autoridade administrativa concluiu, com base em perícia médica, pela sua inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa, atestando a sua aptidão para o retorno ao trabalho. Assim, o INSS, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, cumpriu com a obrigação de fazer contida no título judicial, que era a de avaliar a elegibilidade do apelante para o programa de reabilitação profissional. Frise-se uma vez mais: o reingresso do apelante à reabilitação profissional, determinado no título judicial, não tem, por si só, a aptidão de conferir a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional, se este reingresso não observar o parâmetro estabelecido no art. 62 da Lei nº 8.213/90, que é a insuscetível recuperação para a atividade habitual. Por fim, cumpre assinalar que não incorre em violação à coisa julgada a cessação do benefício por incapacidade, quando verificada a melhora do quadro clínico do segurado que permita o seu retorno às atividades laborais, concluindo-se, com base em exame médico superveniente, a desnecessidade de sua submissão ao programa de reabilitação profissional. Com isto, verifica-se o fenômeno da mudança do quadro fático, revelando a existência de outra lide no caso de o segurado não concordar com o ato administrativo que cessou o benefício, não o conduzindo ao programa de reabilitação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se o exequente contra o r. decisum, alegando, em síntese, que o INSS não poderia cessar o beneplácito, antes de promover a sua reabilitação. 2 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantém-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento. Precedente. 3 - Por outro lado, não há que se cogitar em processo de reabilitação profissional, na medida em que o exame médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral (ID 38462058 - p. 8). 4 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida. Nesse passo, o inconformismo do apelante quanto ao resultado da perícia médica que concluiu pela sua inelegibilidade à reabilitação profissional, cessando o auxílio-doença judicialmente concedido, deve ser objeto de ação própria. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5331619-71.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REINTEGRAÇÃO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO: INSTAURAÇÃO DE NOVA LIDE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. MANTIDA A EXTINÇÃO DECRETADA PARA A EXECUÇÃO.
- Através do cumprimento de sentença, o apelante visa o restabelecimento do auxílio doença e a sua manutenção até que reste concluída a sua reabilitação profissional, para a qual, no seu entender, o título judicial determinou a sua reintegração.
- O reingresso do apelante à reabilitação profissional, determinado no título judicial, não tem, por si só, a aptidão de conferir a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional, se este reingresso não observar o parâmetro estabelecido no art. 62 da Lei nº 8.213/90, que é a insuscetível recuperação para a atividade habitual, para o que é primordial a realização da perícia médica.
- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter à perícia médica periódica, ainda que tais benefícios sejam judicialmente concedidos e atrelados a sua manutenção ao reingresso aos programas de reabilitação profissional nos termos da legislação previdenciária. A avaliação periódica é imposta pela transitoriedade inerente à incapacidade laborativa.
- A documentação trazida aos autos comprova que o apelante foi submetido ao programa de reabilitação profissional, porém, a autoridade administrativa concluiu, com base em perícia médica, pela sua inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa, atestando a sua aptidão para o retorno ao trabalho.
- Não incorre em violação à coisa julgada a cessação do benefício por incapacidade, quando verificada a melhora do quadro clínico do segurado que permita o seu retorno às atividades laborais, concluindo-se, com base em exame médico superveniente, a desnecessidade de sua submissão ao programa de reabilitação profissional. Verificou-se o fenômeno da mudança do quadro fático, revelando a existência de outra lide no caso de o segurado não concordar com o ato administrativo que cessou o benefício, não o conduzindo ao programa de reabilitação. Precedente dessa Corte: Apelação Cível nº 5331619-71.2019.4.03.9999.
- O inconformismo do apelante quanto ao resultado da perícia médica que concluiu pela sua inelegibilidade à reabilitação profissional, cessando o auxílio-doença judicialmente concedido, deve ser objeto de ação própria.
- Apelação não provida.