APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001980-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA PEREIRA BENFICA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001980-86.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANILDA PEREIRA BENFICA Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, declarando a inexigibilidade dos valores, por terem natureza alimentar e, recebidos, presumidamente, de boa-fé pela parte autora. Nas razões do apelo, o INSS pede o processamento da cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos em cumprimento de tutela antecipada posteriormente revogada, com o sobrestamento dos atos até a prolação, pelo C. STJ, da decisão acerca da revisão do Tema Repetitivo 692. A parte adversa apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão diante da irrepetibilidade dos alimentos, recebidos de boa-fé. Subsidiariamente, alega excesso na execução. É o relatório. ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001980-86.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANILDA PEREIRA BENFICA Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Primeiramente, importante destacar que a fase executiva do julgado encontra-se fundamentada em premissa equivocada, uma vez que não corresponde ao exato conteúdo do título exequendo, que transitou em julgado em 09/08/2018. Na verdade, não há título judicial a embasar a pretensão do INSS quanto à repetibilidade dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez, porque não se verificou qualquer revogação de tutela antecipada e sim, a sua confirmação. Explica-se. O julgado colegiado proferido na sessão de 04/04/2018 assumiu, eletronicamente, como ementa do acórdão (ID 3127713 - Págs. 4/10) o voto que foi proferido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS e que está, por ele assinado, no ID 904793 - Págs. 01/06. Portanto, o que se toma como ementa do acórdão é um voto assinado pelo Relator, Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, replicado e assinado, equivocadamente, pela Desembargadora Federal ANA PEZARINI. No entanto, na epígrafe "ACÓRDÃO" (ID 3127713 - Pág. 10), assinada, eletronicamente, pela Excelentíssima Desembargadora Federal ANA PEZARINI, consta o seguinte: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votaram nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Relator que lhe dava provimento, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Ana Pezarini , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado” Este resultado acima transcrito da epígrafe “ACÓRDÃO” (ID 3127713 - Pág. 10) coincide com o teor da Certidão de Julgamento ID 1986346 - Pág.1, a saber: "a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votaram nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Relator que lhe dava provimento, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Ana Pezarini ". Logo, vencido foi o Relator RODRIGO ZACHARIAS, sendo certo que a Exma. Desembargadora Federal ANA PEZARINI, proferiu e assinou o voto vencedor ID 3127713 - Págs. 2/3, abaixo transcrito: Com a devida vênia, divirjo do entendimento adotado pelo E. Relator. O cerne da discussão levada a efeito nesta Corte diz respeito à comprovação da qualidade de segurada da autora. No caso dos autos, o laudo médico produzido em juízo considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de deficiência física do membro superior direito e tendinopatia do ombro esquerdo, quadro patológico cujo início remonta à infância da autora, quando foi vítima de poliomielite (Id. 201424). Depreende-se do atestado médico que acompanha a inicial, emitido em 21/06/2010, a ocorrência de agravamento da moléstia, a redundar em inaptidão laborativa na referida data, por conta de deficiência física no membro superior direito (Id. 201390). Como início de prova material de labor rural, trouxe a demandante cópias da CTPS de seu companheiro, Josmar Onório da Silva, contendo registros de trabalho nos seguintes períodos: (a) 01/06/1992 a 18/11/1999, como vaqueiro na Fazenda Bonito; (b) 01/08/2000 a 30/08/2003 e de 01/04/2004 a 11/12/2009, na ocupação de fiscal do campo também junto à Fazenda Bonito; (c) a partir de 03/09/2010, sem anotação de data de saída, na função de capataz pecuário (Id. 201388 – p. 4/11). Por sua vez, o CNIS do companheiro da autora revela a existência de vínculos empregatícios entre 01/03/1983 e 07/03/2013, em estabelecimentos rurais; recolhimentos como contribuinte individual em 05/2013 e 06/2013 e novo vínculo empregatício a partir de 01/08/2013, com remuneração percebida até 12/2015, em função de natureza urbana (esterilizador de alimentos). Como prova oral, tem-se o depoimento pessoal da requerente colhido em juízo, em que afirma ter residido na Fazenda Agropeva desde os seis anos de idade, onde viveu por trinta anos e laborou como bóia-fria, sem registro em carteira profissional. Afirmou que, durante esse período, casou-se com Josmar Onório da Silva. Relatou que, em 2010, mudou-se para Águas da Prata, onde reside até os dias atuais, por conta de “dores no braço” que a impediam de realizar seu trabalho no campo, sendo que, atualmente, dedica-se às lides do lar. Também foram ouvidas três testemunhas arroladas pela demandante. A testemunha Ronaldo Barbosa de Lima declarou conhecer a requerente desde 1998. Sabe que a autora laborou como bóia-fria na Fazenda Bonito (ou Agropeva), onde viveu por cerca de trinta anos, tendo se mudado deste local em 2010, em razão de problemas de saúde. Afirma que chegou a trabalhar na referida fazenda na extração de madeira, enquanto a autora se dedicava à plantação de eucaliptos. Declara que a proponente residia com seu companheiro Josmar e seus dois filhos, Washington e Michele, tendo laborado sempre como rurícola. Por fim, afirmou que a autora não mais trabalha atualmente. A testemunha Maria de Lourdes Conceição afirmou ter conhecido a autora na Fazenda Agropeva, há muitos anos atrás. Declarou que requerente laborava como bóia-fria, na plantação de eucaliptos, tendo sempre exercido atividade rural. Disse que, quando lá chegou, a autora já morava no local e nele permaneceu quando da saída da ora depoente. Sabe que a demandante residia com seu marido e seus dois filhos, e que não mais trabalha desde que deixou a fazenda, em razão de problemas de saúde. Já a testemunha Anilton Cesar de Paula afirmou ter conhecido a demandante há cerca de 18 ou 19 anos, na Fazenda Agropeva (também chamada Fazenda Bonito). Disse que a autora realizava serviços gerais, na limpeza de eucaliptos. Relatou que, quando saiu da fazenda, a requerente ainda permaneceu no local até 2010, onde residia com o marido e os filhos. Acredita que a autora deixou a fazenda por ter adoecido. Portanto, considerando que o início da prova material, somada à prova oral colhida em juízo, demonstram o cumprimento do requisito pertinente à qualidade de segurada da parte autora, presente quando do surgimento da incapacidade em 2010, forçoso reconhecer em favor da demandante o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, ante a total e permanente incapacidade laborativa atestada no laudo pericial, mantendo-se o termo inicial fixado na r. sentença. Consigno, por fim, que sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux." Arbitro a verba honorária em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme jurisprudência desta egrégia Turma e parâmetros legais vigentes à época da prolação da sentença. Por derradeiro, afasta-se a propalada litigância de má-fé, uma vez que o INSS, inexitoso na demanda, valeu-se de seu legítimo direito de recorrer, não se divisando intuito protelatório na sua atuação, por se cuidar de matéria deveras controvertido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para ajustar verba honorária, explicitando juros de mora e correção monetária. Se o voto vencedor foi o proferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal ANA PEZARINI, o título judicial exequente é favorável à parte autora, porque manteve a r. sentença no ponto em que concedeu a aposentadoria por invalidez ao dar provimento parcial à apelação do INSS apenas para “ajustar a verba honorária, explicitando juros de mora e correção monetária”. Não houve revogação de tutela antecipada e sim, a sua confirmação, sendo equivocada a interpretação do julgado por todos os sujeitos processuais aqui envolvidos, cessando indevidamente a aposentadoria por invalidez, cuja concessão foi mantida hígida pelo voto vencedor proferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal ANA PEZARINI. Há evidente presença de erro material na ementa "formal e eletronicamente" lançada, a ser conhecido de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, como forma de manter a congruência do julgado com o voto vencedor e efetivar a entrega da tutela jurisdicional. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 04/07/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/02/2017 e atribuído ao gabinete em 01/08/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada; (iii) a lei que rege o julgamento do agravo interno nos embargos de declaração opostos na origem; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) a possibilidade de cumulação da condenação ao pagamento da cirurgia plástica corretiva com a compensação do dano estético. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Exige-se de toda decisão judicial, dentre outros requisitos, a coerência interna entre seus elementos estruturais: a vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo, aos quais, nos acórdãos, deve estar também alinhado o resultado proclamado do julgamento. 5. Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos. 6. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.685.092/RS (2017/0171178-7), Min. NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA - DJE DATA: 20/02/2020) Assim, reputo válido o título proferido pela Nona Turma, apesar do equívoco do sistema informatizado desta Corte lançar como ementa o voto redigido pelo Relator vencido, RODRIGO ZACHARIAS, pois, através do seu inteiro teor, é possível concluir que se trata de um conteúdo exequendo a favor da parte autora e não, ao INSS. Nesse passo, não há título executivo para respaldar a pretensão do INSS, razão pela qual é nulo, desde o início, o cumprimento de sentença iniciado por ele, restando prejudicado também o seu apelo. Reconheço que a exequibilidade e exigibilidade do presente título judicial estão fundamentadas no voto vencedor proferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal ANA PEZARINI, assinado eletronicamente no ID 3127713 (Págs. 2/3), de modo que, ao retornarem os autos oportunamente ao juízo de origem, a parte autora, em querendo, deverá postular o que de direito. Sem condenação na verba honorária, diante do necessário ajuste conferido à interpretação do título judicial exequendo, sem promover qualquer alteração no resultado efetivo do julgamento realizado. Por se tratar de verba alimentar, oficie-se imediatamente para que se restabeleça o benefício indevidamente cessado, com cópia integral do presente julgado. Ante o exposto, reconheço, de ofício, com fulcro no artigo 494, inciso I, do CPC, o erro material contido na ementa do presente julgado exequendo, declaro nulo o cumprimento de sentença, diante da ausência de título a embasar a pretensão executória do INSS, e julgo prejudicado o apelo interposto. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. VOTO VENCIDO LANÇADO, EQUIVOCADAMENTE, COMO EMENTA DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO RESULTADO EFETIVO DO JULGAMENTO: INTERPRETAÇÃO DO JULGADO EM CONFORMIDADE COM O VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL PARA EMBASAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA AUTARQUIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARADO NULO. APELO DO INSS PREJUDICADO.
- Não houve revogação de tutela antecipada e sim, a sua confirmação, sendo equivocada a interpretação do julgado por todos os sujeitos processuais aqui envolvidos, cessando indevidamente a aposentadoria por invalidez, cuja concessão foi mantida hígida pelo voto vencedor, vencido o Relator destes autos.
- Há evidente presença de erro material na ementa "formal e eletronicamente" lançada, a ser conhecido de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, como forma de manter a congruência do julgado com o voto vencedor e efetivar a entrega da tutela jurisdicional. Precedente do C. STJ: REsp 1.685.092/RS.
- Não há título executivo para respaldar a pretensão quanto à repetição dos valores pagos em razão da tutela antecipada que determinou a imediata implantação do benefício, porque sua concessão foi confirmada ao final do julgamento nos termos do voto vencedor, o que torna nulo, desde o início, o cumprimento de sentença iniciado pelo INSS, restando prejudicado também o seu apelo.
- A exequibilidade e exigibilidade do presente título judicial estão fundamentadas no voto vencedor proferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal ANA PEZARINI, assinado eletronicamente no ID 3127713 (Págs. 2/3), de modo que, ao retornarem os autos oportunamente ao juízo de origem, a parte autora, em querendo, deverá postular o que de direito.
- Sem condenação na verba honorária, diante do necessário ajuste conferido à interpretação do título judicial exequendo, sem promover qualquer alteração no resultado efetivo do julgamento realizado.
- Erro material reconhecido, de ofício, na ementa do julgado exequendo, declarada a nulidade do cumprimento de sentença iniciado pelo INSS e julgado prejudicado o seu apelo.