Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011462-59.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773-N

APELADO: DURVAL DE BRITO GUERRA NETO

Advogado do(a) APELADO: FRANCINETE DE SOUSA OLIVEIRA - SP269520

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011462-59.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773-N

APELADO: DURVAL DE BRITO GUERRA NETO

Advogado do(a) APELADO: FRANCINETE DE SOUSA OLIVEIRA - SP269520

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Durval de Brito Guerra Netto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo (DER), em 16/04/2012.

O autor aduziu, na petição inicial, que completou 65 (sessenta e cinco) anos, em 28/03/2007, tendo laborado durante 195 (cento e noventa e cinco) meses vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), perfazendo  os requisitos à aposentação por idade.

Acrescenta, ainda, que foi servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo laborado, desde a sua admissão, segundo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no período de 27/04/1983 a 11/12/1990, quando, a partir de então, o seu regime foi alterado para estatutário, em 12/12/1990.

Em 31/03/2005, obteve perante o INSS a aposentadoria como servidor da autarquia, no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo sido utilizados todos os períodos computados na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sob nº 21024060.1.00014/05-6, emitida pela Previdência Social, inclusive aqueles anteriores ao seu ingresso no RPPS.

Ressalta o autor que, no período de 01/03/1984 a 10/12/1990, tinha dois vínculos concomitantes no RGPS, um, na Prefeitura de Paulínia e, outro, no INSS. Este último vínculo transformado em RPPS, a partir de 12/12/1990, tendo perdurado até 31/03/2005, data de sua aposentadoria no RPPS.

Acrescenta que ao emitir a CTC, foi computado pelo INSS, para o fim de aposentadoria no RPPS, todo o tempo laborado na Prefeitura do Município de Paulínia, de 01/03/1984 a 31/03/2005, quando o correto seria apenas de 01/03/1984 a 10/12/1990, pois tem direito a utilizar o interregno compreendido entre 11/12/1990 a 31/03/2005, vinculado ao RGPS, laborado no Município de Paulínea, para fins de aposentadoria por idade no RGPS.

Na r. sentença, submetida à remessa oficial, foram julgados procedentes os pedidos para: a) declarar o direito de computar o tempo de serviço no período de 11/12/1990 a 31/03/2005, inclusive para fins de carência destinada à obtenção de aposentadoria por idade no RGPS; b) conceder a aposentadoria por idade; e c) condenar o INSS a implantar o benefício, com data de início em 16/04/2012 (DER), bem como a pagar os valores em atraso e não prescritos, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros de mora até a data do efetivo pagamento, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Foi concedida a antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.

O INSS foi ainda condenado no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, calculado até a data da sentença. Sem custas ante a isenção que goza a autarquia.

Foi disponibilizada a r. sentença no DEJ em 12/11/2015, sendo que o INSS foi dela intimado em 04/12/2015.

Em 10/12/2015, apela a autarquia sob o argumento da ausência de cumprimento da carência para fazer jus ao benefício pleiteado, não podendo ser utilizados os períodos lançados em Certidão de Tempo de Serviço que já serviu de fundamento para a concessão de outra aposentadoria em outro regime jurídico, apontando ainda que o autor é um segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) desde 10/1981, em razão da adoção do regime estatutário adotado pelo Município de Paulínia.

Justiça gratuita concedida ao autor (fls. 53 do PDF).

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

Tramitação prioritária nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC.

Cumpridas foram as diligências solicitadas por esta Relatoria junto ao Município de Paulínia, com a expedição da competente certidão em que inclusa foi a informação de que o autor não prestou qualquer concurso público visando a sua efetivação no serviço público municipal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

bh/epv/ksm

 

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011462-59.2014.4.03.6105

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APELADO: DURVAL DE BRITO GUERRA NETO

Advogado do(a) APELADO: FRANCINETE DE SOUSA OLIVEIRA - SP269520

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V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Do juízo de admissibilidade

O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.

Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual.

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.

 

Do reexame necessário

Sob a égide do CPC de 1973, o valor era limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no artigo 475, § 2º, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001.

O C. STJ pacificou que esse valor mínimo, para cabimento da remessa oficial, deveria ser observado a partir da edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, em homenagem ao princípio "tempus regit actum", não havendo que se falar na retroação. Assim preconiza o precedente obrigatório no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973 (Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, j. 02/03/2011, DJe 06/05/2011).

Além disso, aquela C. Corte de Justiça já havia cristalizado o entendimento no sentido da obrigatoriedade do exame da remessa oficial na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial (j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Mais ainda, foi sumulado pelo C. STJ que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490, STJ, Corte Especial, j. em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).

Anote-se, também, que o verbete da súmula 325, daquela C. Corte, estabelece que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (Corte Especial, j. em 03/05/2006).

Nesses termos, conheço da remessa oficial.

Passo, então, à análise do mérito, destacando que se trata de aposentadoria por idade de empregado público admitido no serviço público municipal, contratado pelo regime celetista, antes da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de admissão sem concurso público.

Tendo em vista que a pretensão do autor é a de obter a concessão da aposentadoria por idade pelo RGPS, cabe ainda verificar se o seu enquadramento legal se consolida como segurado obrigatório neste regime, tal como decidiu o r. Juízo a quo, ou no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), instituído pelo Município de Paulínia, hipótese esta sustentada pelo INSS.

Vamos às principais balizas dos institutos previdenciários envolvidos nesta questão.

 

Da aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, que dispõe:

Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:  (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

No plano infraconstitucional, a aposentadoria por idade encontra-se regulamentada nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91 e 51 a 54 do Decreto 3.048/99. Por oportuno, confira-se o disposto no “caput” do artigo 48 da Lei 8.213/91:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

 

Dos pressupostos à aposentadoria por idade

São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício.

O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.

O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II e 142 do PBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”.

Vale a pena destacar as palavras dos professores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari sobre o tema: “No que diz respeito à apuração dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a jurisprudência da TNU é no sentido de ser o momento em que o requisito etário é implementado ou aquele em que o requerimento administrativo é protocolizado. No caso em referência, o relator do processo, Juiz Federal Otávio Port, considerou que levar em conta a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tendo a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em momentos distintos (Proc. 2005.72.95.01.7041-4, DJ de 13.10.2009).” (Manual de Direito Previdenciário, 23 ed. Ed. Forense, 2020, p. 559)

Registre-se, por fim, o teor da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”

 

Da dispensa de simultaneidade do cumprimento dos requisitos

O § 1º do artigo 102 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, preconiza “§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.”

Merece destaque o teor do § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/2003:

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Dos dispositivos legais mencionados, conclui-se que os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana não precisam ser preenchidos simultaneamente. Assim, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para o deferimento do benefício previdenciário desde que cumprido o requisito etário para aposentadoria por idade e devidamente demonstrado ter contribuído pelo período de carência necessário ao longo de sua vida laboral.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.

3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.

4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.

5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.

6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

(REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)

 

Da comprovação do tempo de serviço

Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifei)

No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999 que:

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei)

Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à Previdência Social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência, especialmente, o artigo 29-A da LBPS, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, e o artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008.

As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Por outro lado, na qualidade de empregado, o eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.

Na falta de prova documental contemporânea, admite-se a declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.

 

Da data do início do benefício (DIB)

Uma vez realizada a idade mínima e cumprido o período de carência, a aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até noventa dias depois deste) ou da data do requerimento administrativo (quando não houve desligamento do emprego ou quando requerida após noventa dias). Para os demais empregados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento.

Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.

 

DO CASO CONCRETO

No presente caso, verifica-se que a questão controversa se refere à possibilidade do cômputo dos períodos em que o autor laborou como médico contratado pelo Município de Paulínia, no período de 11/12/1990 a 31/03/2005, devidamente registrado em CTPS, e com valores destas contribuições previdenciárias lançadas no CNIS,  na carência referente à concessão de aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Encontra-se acostado aos autos o procedimento administrativo por meio do qual o INSS indeferiu a concessão de aposentadoria por idade, ao fundamento de que as contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, a partir de 01/03/1984, pertenceriam ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), afeto ao Município de Paulínea, porquanto a Municipalidade teria contratado o autor pelo regime celetista, em 01/03/1984, todavia, antes do advento da Constituição Federal, passara a adotar, desde 10/1981, o regime único o estatutário.

Transcrevo a motivação lançada pelo INSS ao julgar, em 22/11/2013, o Recurso Administrativo nº 37324.006807/2012-55 (fls. 127 do PDF):

Inicialmente, tem-se a dizer que o vínculo com a Prefeitura de Paulínia/SP, a partir de 01/03/1984, deve ser desaverbado totalmente pelo INSS (como servidor) e devolvido ao Órgão municipal para efeito de aposentadoria, uma vez que os servidores da citada Prefeitura estão vinculados ao Regime de Previdência Social – RPPS desse 1º de outubro de 1981, com o advento da Lei nº 750/81.

Para tanto, é dever da Agência da Previdência Social colher informações sobre o período computado para a aposentadoria no INSS (como servidor), em seguida providenciar a devolução do período com a Prefeitura, isto porque o recorrente ainda está em pleno exercício de atividade, orientando-o no sentido e seu direito a requerer aposentadoria naquela municipalidade, desde que preenchidos os requisitos.

Resumindo, pois, nenhum período pertinente à Prefeitura de Paulínia poderá ser averbado, por ora, nas esferas federal, estadual, ou perante o INSS.

O r. Juízo a quo concedeu a aposentadoria por idade ao autor, ao fundamento de que ele havia cumprido, na data do requerimento administrativo, além da idade de 65 anos, a carência exigida, contabilizada em 21 anos, 04 meses e 6 dias, partindo da premissa de que o período de 11/12/1990 a 31/03/2005, laborado para o Município de Paulínia, como servidor público, se trata de tempo de contribuição submetido ao Regime Geral da Previdência Social, sob responsabilidade do INSS (fls. 158/162 do PDF).

Nesse contexto, faz-se mister averiguar se os períodos de 01/03/1984 a 10/12/1990 e de 11/12/1990 a 31/03/2005, em que o autor laborou para o Município de Paulínia, devem ser considerados como tempo de contribuição para o INSS ou para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), pois o segundo período é apenas a continuidade do primeiro e ambos existem em razão do contrato celetista firmado, em 01/03/1984, entre o autor e o Município de Paulínia.

O Regime Próprio de Previdência Social submete-se aos ditames do artigo 40 da Constituição da República e da Lei nº 9.717/98, que excluiu desse regime os servidores comissionados, temporários ou com mandato eletivo, ou seja, a partir desta legislação, aplica-se o RPPS apenas aos servidores efetivos.

Diz o art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.717/98:

V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

Para o caso concreto, é fundamental conhecer a legislação local que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social para os servidores do Município de Paulínia, cujo teor está disponível no endereço eletrônico https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sp/paulinia.

Passo ao breve resumo dos sucessivos atos legiferantes ocorridos no Município de Paulínia relacionados com a questão debatida nestes autos.

A Lei Municipal nº 750, de 02/10/1981, em seu art. 1º, ao instituir o novo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, consignou em seu parágrafo único que, perante a Administração Municipal, o vínculo de seus servidores passou a ser o de natureza estatutária, salvo para àqueles que haviam adquirido o direito à pensão por morte e à aposentadoria.

A Lei Municipal nº 750/1981 foi revogada pela Lei Municipal 1295/90, que alterou o regime estatutário para o celetista.

Em seguida, a Lei Municipal nº 17/2001, retornou ao regime estatutário, e determinou, em seu artigo 112, o seguinte:

Art. 112. Aos servidores celetistas concursados e estabilizados por terem ingressado no exercício de seu emprego anteriormente a 4 de junho de 1998 fica garantida opção, de caráter irretratável, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência desta lei, por cargos de provimento efetivo exatamente idênticos, em todas as características ocupacionais e remuneratórias, aos empregos ocupados, sendo que pelo exercício da opção transformam-se em cargos de provimento efetivo os anteriores empregos, autorizando-se, desde a data da opção, a transformação dos títulos remuneratórios para que passem a ter natureza estatutária, bem como autorizando-se todos os demais registros e os assentamentos estatutários, para que produzam os efeitos legais pertinentes ao novo regime.

Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 18, de 09/10/2001 criou o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, sendo a PAULIPREV a autarquia responsável e gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de filiação obrigatória, excluído “o inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, Estadual, Federal e/ou da Previdência Nacional (INSS), bem como os funcionários que nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão” (§ 2º do art. 5º da LC Municipal 18/2001).

Os empregados públicos se submetem ao Regime Geral da Previdência Social, conforme leciona o Doutrinador Hely Lopes Meireles, na sua obra “Direito Municipal Brasileiro”, Editora Malheiros, em sua 17ª edição, de 2014, página 608:

Não ocupando cargo público e sendo celetistas, os empregados públicos não têm condição de adquirir a estabilidade constitucional (CF, art. 41), nem podem ser submetidos ao regime de previdência peculiar, como os titulares de cargo efetivo e os agentes políticos, sendo obrigatoriamente enquadrados no regime geral de previdência social, a exemplo dos titulares de cargo em comissão ou temporário.

 Assim foram, por esta Relatora, solicitadas diligências para averiguar, junto ao Município de Paulínia, se, após o advento da Constituição Federal e da Lei nº 9.717/98, havia sido mantido o status inicial do vínculo contratual celetista do autor com aquela Administração Pública, iniciado em 01/03/1984, ou seja, se havia ou não o autor se efetivado no serviço público via concurso. 

Concluídas as diligências, apenas o autor sobre elas se manifestou, quedando-se inerte o INSS.

Nesse passo, a Certidão ID 159968804 (Pág. 1), juntada em diligência efetuada na fase recursal, corrobora com os elementos trazidos aos autos, de que, no período de 01/03/1984 a 31/10/2013, o autor manteve, perante o Município de Paulínia, o seu status de empregado público celetista, não se submetendo ao concurso público com vistas à sua efetivação.

E por não se tornar um servidor efetivo, via concurso público, é o autor, em razão do que dispõe a Lei nº 9.717/98, um segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social no período de 01/03/1984 a 31/10/2013, relacionado ao vinculo empregatício celetista estabelecido com o Município de Paulínia.

Portanto, a transposição de um regime jurídico de empregados públicos para o estatutário somente é possível mediante concurso público, o que, no caso dos autos, não se verificou, resultando na manutenção de vínculo do autor como segurado obrigatório do RGPS/INSS.

Constata-se também que o autor era também admitido pelo INSS, com vínculo celetista autorizado pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, para o período de 27/04/1983 a 11/12/1990, quando, em 12/12/1990, o regime foi alterado para o estatutário, com o advento da Lei nº 8.112/90, aposentando-se como servidor público do INSS, sob o RPPS desta autarquia, em 31/03/2005.

Nesta concessão de aposentadoria como servidor federal do INSS, foram contabilizadas as contribuições do RGPS, referente ao vínculo como servidor do INSS, para o RPPS até 11/12/1990, e a Certidão de Tempo de Serviço abarcou todas aquelas do período em que, concomitantemente, o autor contribuiu para o INSS como empregado público municipal de Paulínia (fls. 33 do PDF). Porém, na concessão desta aposentadoria como servidor publico federal, o INSS, na qualidade de gestor do RPPS, procedeu a averbação da CTC de todo o período, sem utilizar, na contabilização do tempo de serviço, o período de 11/12/1990 a 31/03/2005.

Ao processar o pleito de aposentadoria por idade, pelo RGPS, o INSS, por sua vez, concluiu pela carência ao fundamento de que não poderia se utilizar do período não fracionado da CTC emitida (11/12/1990 a 31/03/2005), porque se encontrava averbado no RPPS/INSS.

Provocado administrativamente com o pleito de revisão do CTC (fls. 128 do PDF), o  INSS, ainda, se recusou a proceder o fracionamento do período, argumentando que tal providencia não foi requerida pelo autor por ocasião de sua solicitação (fls. 120/122 do PDF). Mas, após, o INSS, no recurso administrativo, determinou a "desaverbação" de todo o período a partir de 01/03/1984, por considerá-lo submetido ao RPPS a cargo do Município de Paulínia (fls. 128 do PDF).

Contudo, o período de 11/12/1990 a 31/03/2005, por não ter sido utilizado na concessão de aposentadoria no serviço público federal em contagem recíproca, pode ser aproveitado pelo autor para obter a aposentadoria por idade perante o RGPS, porque não há duplicidade neste aproveitamento.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal, durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS.

2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que a aposentadoria percebida pela Segurada pelo regime jurídico dos Servidores Estaduais do Paraná, pelo exercício do cargo de Médica, foi concedido sem a utilização de períodos de contribuição vertidos como contribuinte individual.

3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral de previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1571742 2015.03.07958-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/05/2019 ..DTPB:.)

Ademais, somente a partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o INSS cessou a resistência à expedição de Certidões de Tempo de Serviço fracionada ao dispor, em seu artigo 439, item 1º, que “a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele”.

Então, à época da concessão da aposentadoria requerida em 16/04/2012, era tolhido ao autor a obter este fracionamento, ainda que por ela assim o requeresse. Não havendo mais, interna corporis, qualquer resistência da autarquia, não há óbices para que o autor aproveite nela o período de 11/12/1990 a 31/03/2005 lançada na CTC e não utilizado na concessão de aposentadoria como servidor público federal desta autarquia, em RPPS.

Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado desta E. Turma:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS PASSÍVEIS DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.

- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.

- A controvérsia cinge-se à reinclusão dos períodos de 01/07/1980 a 31/12/1980 e de 01/08/1983 a 11/12/1990 no cômputo da aposentadoria por idade da parte autora (NB 144.643.091-7), o que ensejaria o restabelecimento da renda mensal inicial e a sustação da determinação de devolução do valor de R$21.624,31.

- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a "Contagem Recíproca de Tempo de Serviço", dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III).

- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que "duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social".

- A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91, a qual pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado.

- Efetivamente, os servidores públicos federais submetidos a novo regime, instituído por força do art. 243 da lei n.º 8.112/90, tiveram seus empregos públicos transformados em cargos públicos, consequentemente, o tempo laborativo anterior a esta transformação, celetista, foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas, modificando-se a natureza jurídica do vínculo, sem, no entanto, qualquer solução de continuidade.

- Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas contribuições para fins de concessão de aposentadoria do autor no regime próprio, em face da compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e das contribuições vertidas para outro regime.

- Saliente-se que não se trata aqui de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de contribuinte individual ou empregado, pelo regime geral, e como servidor público, com recolhimentos distintos, cujo impedimento foi absorvido pela transformação do vínculo em estatutário e as contribuições foram, até mesmo, aproveitadas para a aposentadoria no regime próprio.

- Assim, em análise à documentação acostada, entendo pela possibilidade de utilização no regime geral dos seguintes períodos 01/07/1980 até 31/12/1980 e de 01/08/1983 até 11/12/1990, em que a requerente verteu contribuições aos cofres da Previdência na condição de contribuinte individual (id Num. 155343802 - Pág. 127).

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, e incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, a teor da Súmula 111 do E. STJ.

- Apelação improvida.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002709-69.2016.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 12/08/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Assim, faz jus o autor à aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS (DER 16/04/2012), posto que cumpridos estão o requisito etário de 65 anos, completados em 28/03/2007, e o de carência, ante o recolhimento de mais do que as necessárias 180 contribuições previdenciárias para o RGPS no período de 11/12/1990 a 16/04/2012, não utilizado na concessão de sua aposentadoria como servidor público federal do INSS, em RPPS.

 

Consectários legais

Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)

Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".

a) Juros de mora

A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação e, em razão da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

b) Correção monetária

Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

c) Honorários advocatícios

Mantida está a verba honorária fixada pela r. sentença.

Contudo, não há que se falar em majoração na verba honorária em 2% (dois por cento) estabelecida do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC de 2015, por se tratar de recursos admitidos sob à égide do CPC de 1973.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. RGPS. PERÍODOS NÃO UTILIZADOS PELO rpps. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DESDE A DER.

1. Considerando que a r. sentença, prolatada sob a égide do CPC de 1973, é ilíquida, nos termos da Súmula 490 do C. STJ, a remessa oficial deve ser conhecida.

2. O Regime Próprio de Previdência Social submete-se aos ditames do artigo 40 da Constituição da República e da Lei nº 9.717/98, que excluiu desse regime os servidores comissionados, temporários ou com mandato eletivo, ou seja, a partir desta legislação, aplica-se o RPPS apenas aos servidores efetivos.

3. A parte autora, médico e  servidor público do Município de Paulínia, pretende utilizar os períodos laborados na qualidade de celetista para aposentar-se por idade pelo Regime Geral de Previdência Social.

3. A Lei Municipal nº 750, de 02/10/1981, em seu art. 1º, ao instituir o novo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, consignou em seu parágrafo único que, perante a Administração Municipal, o vínculo de seus servidores passou a ser o de natureza estatutária, salvo para àqueles que haviam adquirido o direito à pensão por morte e à aposentadoria.

4. A Lei Municipal nº 750/1981 foi revogada pela Lei Municipal 1295/90, que alterou o regime estatutário para o celetista.

5. Em seguida, a Lei Municipal nº 17/2001, retornou ao regime estatutário, e determinou, em seu artigo 112, o seguinte: Art. 112. Aos servidores celetistas concursados e estabilizados por terem ingressado no exercício de seu emprego anteriormente a 4 de junho de 1998 fica garantida opção, de caráter irretratável, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência desta lei, por cargos de provimento efetivo exatamente idênticos, em todas as características ocupacionais e remuneratórias, aos empregos ocupados, sendo que pelo exercício da opção transformam-se em cargos de provimento efetivo os anteriores empregos, autorizando-se, desde a data da opção, a transformação dos títulos remuneratórios para que passem a ter natureza estatutária, bem como autorizando-se todos os demais registros e os assentamentos estatutários, para que produzam os efeitos legais pertinentes ao novo regime.

6. A  Lei Complementar Municipal nº 18, de 09/10/2001 criou o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, sendo a PAULIPREV a autarquia responsável e gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de filiação obrigatória, excluído “o inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, Estadual, Federal e/ou da Previdência Nacional (INSS), bem como os funcionários que nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão” (§ 2º do art. 5º da LC Municipal 18/2001).

7. Diante da legislação em questão, foram solicitadas diligências para averiguar, junto ao Município de Paulínia, se, após o advento da Constituição Federal e da Lei nº 9.717/98, havia sido mantido o status inicial do vínculo contratual celetista do autor com aquela Administração Pública, iniciado em 01/03/1984, ou seja, se havia ou não o autor se efetivado no serviço público via concurso. 

8. Concluídas as diligências, apenas o autor sobre elas se manifestou, quedando-se inerte o INSS.

9. A Certidão, juntada em diligência efetuada na fase recursal, corrobora, com os elementos trazidos aos autos, de que, no período de 01/03/1984 a 31/10/2013, o autor manteve, perante o Município de Paulínia, o seu status de empregado público celetista, não se submetendo ao concurso público com vistas à sua efetivação. E por não se tornar um servidor efetivo, via concurso público, em razão do que dispõe a Lei nº 9.717/98, o autor é um segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social no período de 01/03/1984 a 31/10/2013, relacionado ao vinculo empregatício celetista estabelecido com o Município de Paulínia.

10. Portanto, a transposição de um regime jurídico de empregados públicos para o estatutário somente é possível mediante concurso público, o que, no caso dos autos, não se verificou, resultando na manutenção de vínculo do autor como segurado obrigatório do RGPS/INSS.

11. Constata-se, também, que o autor era também admitido pelo INSS, com vínculo celetista autorizado pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, para o período de 27/04/1983 a 11/12/1990, quando, em 12/12/1990, o regime foi alterado para o estatutário, com o advento da Lei nº 8.112/90, aposentando-se como servidor público do INSS, sob o RPPS desta autarquia, em 31/03/2005.

12. Nesta concessão de aposentadoria como servidor federal do INSS, foram contabilizadas as contribuições do RGPS, referente ao vínculo como servidor do INSS, para o RPPS até 11/12/1990, e a Certidão de Tempo de Serviço abarcou todas aquelas do período em que, concomitantemente, o autor contribuiu para o INSS como empregado público municipal de Paulínia. Porém, na concessão desta aposentadoria como servidor publico federal, o INSS, na qualidade de gestor do RPPS, procedeu a averbação da CTC de todo o período, sem utilizar, na contabilização do tempo de serviço, o período de 11/12/1990 a 31/03/2005.

13. Ao processar o pleito de aposentadoria por idade, pelo RGPS, o INSS, por sua vez, concluiu pela carência ao fundamento de que não poderia se utilizar do período não fracionado da CTC emitida (11/12/1990 a 31/03/2005), porque se encontrava averbado no RPPS/INSS.

14. Provocado administrativamente com o pleito de revisão do CTC, o  INSS, ainda, se recusou a proceder o fracionamento do período, argumentando que tal providencia não foi requerida pelo autor por ocasião de sua solicitação. Mas, após, o INSS, no recurso administrativo, determinou a "desaverbação" de todo o período a partir de 01/03/1984, por considerá-lo submetido ao RPPS a cargo do Município de Paulínia.

15. Contudo, o período de 11/12/1990 a 31/03/2005, por não ter sido utilizado na concessão de aposentadoria no serviço público federal em contagem recíproca, pode ser aproveitado pelo autor para obter a aposentadoria por idade perante o RGPS, porque não há duplicidade neste aproveitamento. Precedente do C. STJ.

16. Ademais, a partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o INSS cessou a resistência à expedição de Certidões de Tempo de Serviço fracionada ao dispor, em seu artigo 439, item 1º, que “a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele”.

17. Então, à época da concessão da aposentadoria requerida em 16/04/2012, era tolhido ao autor a obter este fracionamento, ainda que por ela assim o requeresse. Não havendo mais, interna corporis, qualquer resistência da autarquia, não há óbices para que o autor aproveite nela o período de 11/12/1990 a 31/03/2005 lançada na CTC e não utilizado na concessão de aposentadoria como servidor público federal desta autarquia, em RPPS. Precedentes desta E. Turma.

18. Dessa sorte, o autor faz jus o autor à aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, posto que cumpridos estão o requisito etário de 65 anos, completados em 28/03/2007, e o de carência, ante o recolhimento de mais do que as necessárias 180 contribuições previdenciárias para o RGPS no período de 11/12/1990 a 16/04/2012, não utilizado na concessão de sua aposentadoria como servidor público federal do INSS, em RPPS.

19. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação e, em razão da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

20. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

21. Verba honorária mantida nos termos fixados na r. sentença.

22. Remessa oficial e apelação autárquica desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.