Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002324-94.2016.4.03.6106

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

APELANTE: SOELI DO CARMO CASTRO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002324-94.2016.4.03.6106

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: SOELI DO CARMO CASTRO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerente.

Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, uma vez que o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, caracteriza pedido de revisão do ato administrativo que o cessou. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002324-94.2016.4.03.6106

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: SOELI DO CARMO CASTRO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do CPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

De fato, procedendo-se à leitura do voto embargado, verifica-se a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, devendo o julgado ser mantido, por seus próprios fundamentos, in verbis:

(...)

Discute-se a legitimidade da parte autora em pleitear o restabelecimento do benefício por incapacidade do de cujus a que este teria direito em vida, bem como o recebimento das diferenças dele decorrentes, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91.

Não assiste razão à requerente.

Cumpre registrar, primeiramente, que a requerente pleiteou o benefício de pensão por morte, sendo que restou demonstrada a qualidade de segurado justamente pelo fato de que o de cujus, ao tempo do óbito, ter direito ao recebimento do benefício por incapacidade, nos termos da Súmula 416 do c. Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".

Assim, houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade, conforme preceitua o art. 102 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Anote-se que não houve pedido de reforma nesse sentido.

Dessa forma, a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade do falecido, por tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte, também pleiteado no presente feito, uma vez que a concessão ou não do benefício por incapacidade afeta diretamente o pleito de concessão do benefício de pensão por morte.

Contudo, os herdeiros não possuem legitimidade para pleitear o restabelecimento do benefício por incapacidade, cujo o falecido não ajuizou em vida, bem como não têm direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido teria direito, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, em que veda o pleito de direito alheio em nome próprio.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO DOS HERDEIROS À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. I- Os autores possuem legitimidade ativa para pleitearem judicialmente o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez do falecido, haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte, também pleiteado no presente feito. Dessa forma, havendo relação de prejudicialidade entre pedidos, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez afeta diretamente o interesse dos beneficiários da pensão por morte, comprovada está a legitimidade ativa dos herdeiros. II- A incapacidade total e permanente do segurado à época do óbito ficou comprovada no presente feito, motivo pelo qual o mesmo tinha direito à percepção da aposentadoria por invalidez em vida. III- Os herdeiros não têm direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos dos arts. 6º do CPC/73 e 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso. IV- Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2266582. .SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000660-57.2014.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461190006602 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.19.000660-2, ..RELATOR: Des. Fed. Newton de Lucca, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 .FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO) – grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DE AJUIZAR AÇÃO ORDINÁRIA. FILHAS DO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AUTONOMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. As filhas do segurado não têm legitimidade para pleitear o restabelecimento de aposentadoria por idade rural do extinto se este, em vida, não manifestou interesse em buscar em Juízo aquilo que supostamente lhe seria devido. 2. Tendo direito ao restabelecimento do benefício sido extinto com a morte do segurado antes do ajuizamento da ação, afasta-se a possiblidade de substituição processual, sendo a extinção do pedido medida que se impõe em face da ilegitimidade ativa das demandantes. 3. Apelação improvida. (TRF da 4ª Região – AC: 17650 RS 2003.04.01.017650-1, Relator: Luiz Alberto D’Azevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 27.06.2007, Turma Suplementar, Data de Publicação: D.E. 10.07.2007) – grifo nosso.

Por fim, registra-se que o presente caso não se enquadra na questão submetida a julgamento cadastrada com o Tema 1.057 na base de dados do STJ ementada da seguinte forma: "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991", uma vez que se trata de pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, ao qual o de cujus teria direito, e não de revisão de tal benefício com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, sendo que quando do seu óbito não percebia tal benefício.

Do expendido, a manutenção da r. sentença recorrida é de rigor.

 (...)

Cumpre esclarecer que a possibilidade de pedido de revisão dos sucessores a que se reporta o tema 1057 do STJ, é a revisão da renda de benefício recebido em vida pelo de cujus até o seu óbito, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte e não o restabelecimento do benefício cessado antes do óbito do instituidor e não pleiteado por ele ainda em vida a revisão de sua cessação.

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do CPC, ausentes, in casu.

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.