Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006534-75.2008.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CANAVIALIS S.A., ALELLYX S.A.

Advogados do(a) APELANTE: NATANAEL MARTINS - SP60723-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A
Advogados do(a) APELANTE: NATANAEL MARTINS - SP60723-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006534-75.2008.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CANAVIALIS S.A., ALELLYX S.A.

Advogados do(a) APELANTE: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A
Advogados do(a) APELANTE: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de apelação, em ação de mandado de segurança, impetrada por Canavialis S/A e Alellyx S/A em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas-SP, visando à suspensão da exigibilidade das contribuições do PIS e da COFINS incidentes sobre recursos oriundos da FINEP, porque não são receitas, mas despesas/custos.

 

A r. sentença, doc. 117025376, pg. 48, proferida sob a égide do CPC/1973, denegou a segurança, asseverando que os recursos advindos da FINEP são receitas destinadas à pesquisa, cuja natureza é de subvenção, estando sujeitas à tributação guerreada. Sem honorários.

 

Apelou a parte impetrante, doc. 117025376, pg. 60, alegando, em síntese, que os recursos recebidos da FINEP servem para cobrir custos e despesas com pesquisas científicas, portanto indevida a tributação pelo PIS/COFINS.

 

Apresentadas as contrarrazões, doc. 117025376, pg. 85, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

 

Manifestou-se o MPF pelo desprovimento à apelação, doc. 117025376, pg. 101.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006534-75.2008.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CANAVIALIS S.A., ALELLYX S.A.

Advogados do(a) APELANTE: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A
Advogados do(a) APELANTE: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A Financiadora de Estudos e Projeto – FINEP, entidade ligada ao Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, tem por missão “promover o desenvolvimento econômico e social do Brasil por meio do fomento público à Ciência, Tecnologia e Inovação em empresas, universidades, institutos tecnológicos e outras instituições públicas ou privadas”  (http://www.finep.gov.br/a-finep-externo/sobre-a-finep).

 

Afigura-se incontroverso dos autos que os recursos destinados pela FINEP têm natureza de subvenção, conforme pela Receita Federal afirmado, doc. 117025376, pg. 40.

 

Em tal contexto, a Lei 10.973/2004, em seu artigo 19, previa que “a União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional”.

 

Por meio da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, art. 30,  “as subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária”.

 

Ou seja, antes da norma isentiva, no ano 2010, o ingresso de subvenções, no caixa do polo impetrante, amoldava-se ao conceito de receita, art. 44, inciso IV, Lei 4.506/1964, pois, embora vinculadas ao custeio de atividades de pesquisa determinadas, tinham o condão de beneficiar as empresas com os futuros resultados dos experimentos financiados pelo Estado:

 

 

Art. 44. Integram a receita bruta operacional:

 

IV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.

 

 

Portanto, a estrita legalidade, ao tempo da impetração (2008), não permitia o afastamento da incidência tributante hostilizada, descabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo. Posteriormente, a própria legislação (meio adequado para tanto) efetuou a exclusão da verba da base de cálculo.

 

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – SUBVENÇÕES RECEBIDAS DA FINEP – ENQUADRAMENTO AO CONCEITO DE RECEITA, NA FORMA DO ART. 44, INCISO IV, LEI 4.506/1964 – INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS – ISENÇÃO SOMENTE A PARTIR DA MP 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010, ART. 30 

A Financiadora de Estudos e Projeto – FINEP, entidade ligada ao Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, tem por missão “promover o desenvolvimento econômico e social do Brasil por meio do fomento público à Ciência, Tecnologia e Inovação em empresas, universidades, institutos tecnológicos e outras instituições públicas ou privadas”  (http://www.finep.gov.br/a-finep-externo/sobre-a-finep).

Afigura-se incontroverso dos autos que os recursos destinados pela FINEP têm natureza de subvenção, conforme pela Receita Federal afirmado, doc. 117025376, pg. 40.

A Lei 10.973/2004, em seu artigo 19, previa que “a União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional”.

Por meio da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, art. 30,  “as subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária”.

Antes da norma isentiva, no ano 2010, o ingresso de subvenções, no caixa do polo impetrante, amoldava-se ao conceito de receita, art. 44, inciso IV, Lei 4.506/1964, pois, embora vinculadas ao custeio de atividades de pesquisa determinadas, tinham o condão de beneficiar as empresas com os futuros resultados dos experimentos financiados pelo Estado :

A estrita legalidade, ao tempo da impetração (2008), não permitia o afastamento da incidência tributante hostilizada, descabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo. Posteriormente, a própria legislação (meio adequado para tanto) efetuou a exclusão da verba da base de cálculo.

Apelação desprovida.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.