AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005066-16.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: VARGAS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS CALSONI CORSI - SP360481
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005066-16.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: VARGAS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS CALSONI CORSI - SP360481 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VARGAS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Campinas que indeferiu a tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade da anuidade referente ao ano de 2021 e a abstenção por parte do CRECI-SP de praticar qualquer ato de cobrança referente à respectiva anuidade. Sustenta a agravante que procedeu à readequação do seu objeto social às atividades desempenhadas por meio da 11ª alteração e consolidação do contrato social, datada de 30.09.2019, e registrada na JUCESP sob nº 648.570/19-8, em 23.12.2019. Relata que em 16.01.2020, formalizou o encerramento da atividade no ramo de corretagem de imóveis, preenchendo requerimento físico, em uma única via, por meio de formulário, perante o CRECI/SP, cujo protocolo ocorreu em 19.01.2020. Afirma que, por meio de parecer emitido em 14.02.2020, foi indeferido o cancelamento do cadastro da agravante junto ao Conselho, requerendo, em nota de exigência, que fossem incluídas certas cláusulas no contrato social, para fins de adequação ao padrão exigido pelo CRECI/SP para sociedade corretora de imóveis. Alega que em 10.03.2021, preencheu mais um requerimento quanto ao cancelamento da sua inscrição junto ao CRECI/SP, o qual foi protocolado em 11.03.2021, mas em 30.11.2020, o CRECI-SP encaminhou e-mail cobrando a anuidade referente ao ano de 2021, no importe de R$ 652,00, ignorando os pedidos de cancelamento da inscrição junta ao Conselho. Aduz a agravante que demonstrou cabalmente não mais exercer as atividades abarcadas pelo CRECI/SP, restando comprovado, ainda, que formalizou e preencheu os requerimentos de cancelamento de forma administrativa junto ao Conselho, ante a alteração do seu contrato social. O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido. Os embargos de declaração interpostos pelo agravante foram rejeitados. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005066-16.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: VARGAS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS CALSONI CORSI - SP360481 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O exercício da profissão de Corretor de Imóveis é regulamentado pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 e atribuí ao Conselho Regional a competência para aplicar sanções disciplinares aos corretores de imóveis e às pessoas jurídicas, nos seguintes termos: “Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. O parágrafo único do art. 3º, da lei supracitada, especifica que as atribuições concernentes à dita profissão também poderão ser exercidas por pessoa jurídica habilitada para tanto, ficando a cargo do Conselho Federal estabelecer as regras atinentes à respectiva inscrição (art. 4º): Art. 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei. Art. 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis. O artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, disciplina que: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Portanto, a averiguação acerca da necessidade de registro da empresa junto ao CRECI deve ter por supedâneo a atividade básica por ela exercida. No caso concreto, consta dos autos de origem requerimento de pedido de cancelamento emitido pelo agravante (ID 44433472 - Pág. 1) datado de 24/01/2020, direcionado ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo; pedido de cancelamento do registro de sua inscrição em 16/01/2020 (ID 47066099 - Pág. 1); parecer do CRECI/SP emitido em 14/02/2020 (ID 44433488 - Pág. 1 e 47066099 - Pág. 4) requerendo nova solicitação de alteração, mediante o cumprimento de exigências; pedido de averbação de nome/fantasia junto ao conselho (ID 47066099 - Pág. 5), datado de 10/03/2020 e protocolo indicando o número do processo e data de entrada (nº 2020/101413 – 11/03/2020 ID 47066099 - Pág. 6). Para exonerar-se do recolhimento, o profissional deve requerer o cancelamento do registro junto ao respectivo conselho, pois como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do exercício da profissão ou atividade econômica. Embora a agravante afirme que em 10.03.2021 preencheu novo requerimento para o cancelamento da sua inscrição junto ao CRECI/SP, não foi juntado nos autos protocolo comprovando tal fato, nem demonstrou o cumprimento das exigências impostas pelo CRECI/SP em 14/02/2020. Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento. Considerando a inexistência, ao menos em sede de cognição sumária, de ilegalidade a ser combatida, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a tutela requerida. Ante oexposto,nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos explicitados. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO REGISTRO CRECI. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. GESTÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ANUIDADES. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- A averiguação acerca da necessidade de registro da empresa junto ao CRECI deve ter por supedâneo a atividade básica por ela exercida.
- Consta dos autos de origem requerimento de pedido de cancelamento emitido pelo agravante datado de 24/01/2020, direcionado ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo; pedido de cancelamento do registro de sua inscrição em 16/01/2020; parecer do CRECI/SP emitido em 14/02/2020 requerendo nova solicitação de alteração, mediante o cumprimento de exigências; pedido de averbação de nome/fantasia junto ao conselho, datado de 10/03/2020 e protocolo indicando o número do processo e data de entrada.
- Para exonerar-se do recolhimento, o profissional deve requerer o cancelamento do registro junto ao respectivo conselho, pois como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do exercício da profissão ou atividade econômica.
- Não foi juntado nos autos protocolo comprovando novo requerimento, nem demonstrou o cumprimento das exigências impostas pelo CRECI/SP em 14/02/2020.
- Não verifico a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
- Inexistência, ao menos em sede de cognição sumária, de ilegalidade a ser combatida, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a tutela requerida.
- Agravo de instrumento não provido.