
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016674-11.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: K ' ISPETO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E ESPETINHOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SARAH FERREIRA MARTINS - SP333544-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016674-11.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: K ' ISPETO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E ESPETINHOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SARAH FERREIRA MARTINS - SP333544-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por K’Ispeto Industria e Comércio de Carnes e Espetinhos Ltda. contra r. decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que indeferiu a antecipação de tutela, em ação ordinária, visando a suspensão da exigibilidade da multa fixada no valor de R$ 450.000,00, bem como obstar a inscrição de seu nome em dívida ativa e a propositura da ação de execução fiscal. Sustenta, em síntese, que durante o exercício de suas atividades, em 07/07/2017 foi lavrado o Auto de Infração nº 201/00000/2017 sob o fundamento de que teria sido constatada a presença de 25g de “Salmonella spp” no produto “carne bov. congelada temperada em espeto”, de modo que apresentou defesa na esfera administrativa, a qual foi considerada improcedente, resultando em aplicação de multa no valor de R$ 450.000,00 em 19 de abril de 2020. Afirma, no entanto, que o processo administrativo contém diversos vícios, motivo pelo qual deve ser anulado, além disso, a empresa autora mudou a sua sede, de modo que a multa foi gerada em nome de empresa proprietária do SIF, qual seja, FRATELLI COMERCIAL LTDA, a qual não tem legitimidade para propor a presente ação anulatória. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016674-11.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: K ' ISPETO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E ESPETINHOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SARAH FERREIRA MARTINS - SP333544-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Dos autos, verifica-se que o Auto de Infração nº 201/00000/2017 foi julgado procedente em segunda instância, no âmbito do processo administrativo nº: 21052.023477/2017-84, nos seguintes termos: “O(A) Diretor(a) do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 220, inciso III do Anexo à Portaria nº 562, de 11 de abril de 2018, e com base no estabelecido pelo Art. 528 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, considerando as informações constantes no processo 21052.023477/2017-84 e o que dispõe a Lei nº 9.784/1999, acolhe o parecer contido no Relatório 2ª Instância 700 (SEI nº10152106) e na Informação 811 (SEI nº 13295218), e decide: I – Julgar procedente o Auto de Infração nº 201/2017/Assessoria de Análises Laboratoriais/SIPOA/DDA/SFA-SP, por "Constatação de presença/25g de Salmonella spp no produto "Carne bov. congelada temperada em espeto", conforme COA 503603-MB do laboratório CERELAB. Segue cópia do COA como elemento de convicção", infringindo o disposto no(s) artigo(s) 496, inciso XXVII e 497, inciso VII, do Decreto nº 9.013/2017, combinado com a RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001 (Anexo I, item 5, letra e). II – Aplicar a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em divergência com o estabelecido no Julgamento em Primeira Instância (SEI nº3868613), com fulcro no(s) artigo (s) 496, inciso XXVII, 508, inciso II, alínea 'd', 509, inciso IV, do Decreto nº 9.013/2017 e no inciso II do art. 2º da Lei nº 7.889/1989.” Na hipótese em apreço, a parte autora entende que a infração apurada deveria resultar no máximo em infração moderada, além disso, afirma que a penalidade não poderia ter sido majorada, bem como foi indevida a caracterização da reincidência, visto que o histórico se refere a empresa proprietária do SIF (FRATELLI COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 58.179.789/0002-50), e não a empresa autora, de maneira que o histórico não poderia ter sido considerado para fins de reincidência. Pois bem. De início, apesar de não restar claro na petição inicial, ao que tudo indica a multa foi gerada em nome da empresa “Fratelli” ante a informação obtida na via administrativa por meio de Consulta de Estabelecimento Nacional, onde se verificou a alteração da Razão Social e CNPJ em 26/01/2021 do estabelecimento de K'ISPETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E ESPETINHOS LTDA e CNPJ Nº 03.942.929/0002-09 para FRATELLI COMERCIAL LTDA e CNPJ Nº 58.179.789/0001-70 (id 54870031). Em continuidade, não resta claro por qual razão foi atribuído um SIF de uma empresa à outra, resultando em uma aplicação de multa supostamente equivocada. Consigne-se que o SIF (Serviço de Inspeção Federal), é um selo responsável por assegurar a qualidade de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis destinados ao mercado, obrigatório a todo estabelecimento industrial que realize o comércio de produtos de origem animal, sob a supervisão do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA. Diante desse contexto, entendo que a decisão proferida pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atuação, após procedimento, não parece, ao menos em cognição sumária, ser ilegal. Como é cediço, o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. Não compete, portanto, ao Poder Judiciário - salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder - apreciar o mérito dos atos praticados pela Administração Pública, sobrepondo-se ou substituindo a autoridade administrativa. Com efeito, em que pesem as alegações da parte autora acerca de que as medidas efetuadas pela autoridade fiscal não estavam corretas, ao menos neste momento de cognição, entendo que os documentos juntados com a inicial são insuficientes para comprovar o alegado, fazendo-se necessário, ao menos, estabelecer-se o contraditório. Não obstante, nem mesmo houve o depósito em juízo do valor em discussão para fins de sua suspensão nos termos do art. 151 do CTN, vez que o mero ajuizamento de demanda na qual se discute a validade do débito, ainda que não tributário, não tem a eficácia de suspender a sua exigibilidade. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Considerando o objeto da presente ação, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC. Cite-se. Intimem-se.” Cinge-se a controvérsia acerca da ultratividade de medida provisória não convertida em lei para fins de sanção administrativa relativa a fatos ocorridos durante sua vigência, considerada a repristinação de norma menos gravosa para o administrado. A eficácia temporal das medidas provisórias original e revogadora, bem como da lei anterior quando rejeitadas ambas as MPs está disciplinada no art. 62 da Constituição Federal/88. “Art. 62, § 3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”. Inicialmente é importante consignar que a autora não negou a ocorrência das infrações, que foram apuradas mediante a realização de perícia nas amostras colhidas durante fiscalização. A autora, dentre outras alegações, aduz a inocorrência de reincidência que embasou a aplicação da multa perto do limite máximo. No entanto, essa afirmação não está de acordo com as informações verificadas pela autoridade fiscal, que aponta a alteração da Razão Social e CNPJ em 26/01/2021 do estabelecimento de K'ISPETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E ESPETINHOS LTDA (CNPJ Nº 03.942.929/0002-09) para FRATELLI COMERCIAL LTDA (CNPJ Nº 58.179.789/0001-70), situação não esclarecida a contento pela agravante, permite concluir, de fato, a reincidência. A infração verificada no processo administrativo nº 21052.023477/2017-84 foi considerada de natureza gravíssima (art.496, inciso XXVII do Decreto nº 9013/2017) e aplicada multa no percentual de 90% dos valores previstos na MP nº 772/2017, no valor de R$450.000,00, tendo em vista a ocorrência do fato gerador durante a sua vigência. A Medida Provisória n° 772 de 29/03/2017, posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 794 de 09/08/2017, editada por ocasião da repercussão da operação "carne fraca", alterou a Lei Federal n° 7889/89, majorando, significativamente, o valor das multas aplicadas por infrações tipificadas na legislação sanitária antes fixadas em, no máximo, 25.000 BTN’s, ou seja, de pouco mais de R$ 15 mil, para até R$ 500 mil. Desse modo, o frigorífico que tivesse cometido determinada infração à legislação sanitária a partir do dia 30 de março de 2017, quando passou a vigorar a MP n.772/2017, até o dia 08/08/2017, quando foi revogada pela MP n.794/2017, retornando a vigência e eficácia do texto original da Lei Federal n° 7889/89, estava sujeito à uma pena de multa substancialmente maior em relação àquele que houvesse cometido a mesma infração fora desse interregno. A situação, que ensejou grave repercussão no setor de frigoríficos, deu margem à interposição de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 717 MC/DF) pela Associação Brasileira das Industrias Exportadoras de Carnes – ABIEC e outros, ainda em trâmite no C.STF. Recentemente, o C.STF no julgamento da ADPF n. 216/DF, esclareceu o alcance do parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição. A relatora Ministra Cármen Lúcia, em seu voto, menciona que “o § 11 do art. 62 da Constituição visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode se dar ao extremo de se permitir a sobreposição da vontade do Chefe do Poder Executivo sob a do Poder Legislativo, em situações, por exemplo, em que a preservação dos efeitos da medida provisória equivalha à manutenção de sua vigência. Interpretação diversa ofenderia a cláusula pétrea constante do art. 2º da Constituição, que preconiza a separação entre os Poderes”(Pleno, ADPF 216/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20.03.2020). A situação versada no paradigma e na situação ora analisada são similares, entretanto, o caso em questão se revela de maior gravidade que o precedente, ora citado. Na ADPF 216, que tratava da outorga de direito, a decisão reputou incabível os pedidos de licença formulados durante a vigência da MP 320/2006 depois da extinção desta. No caso, em apreço, ao contrário, tem-se norma punitiva, que com maior razão atrai a lógica do precedente. Possível, ainda, recorrer-se, à possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica, princípio implícito do direito sancionatório, consagrado na Carta Magna (artigo 5º, XL), aos casos de sanções menos graves, como a administrativa (REsp 1602122/RS – Ministra Regina Helena Costa – Primeira Turma – DJE 14/08/2018). Ante oexposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para suspender a exigibilidade da multa fixada no valor de R$ 450.000,00, bem como obstar a inscrição de seu nome em dívida ativa e a propositura da ação de execução fiscal, até ulterior decisão. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ULTRATIVIDADE DE MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI PARA FINS DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA POR INFRAÇÃO SANITÁRIA. MP N.772/2017 REVOGADA PELA MP N.794/2017, RETORNANDO A VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO TEXTO ORIGINAL DA LEI FEDERAL N° 7889/89. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia acerca da ultratividade de medida provisória não convertida em lei para fins de sanção administrativa relativa a fatos ocorridos durante sua vigência, considerada a repristinação de norma menos gravosa para o administrado.
- A eficácia temporal das medidas provisórias original e revogadora, bem como da lei anterior quando rejeitadas ambas as MPs está disciplinada no art. 62 da Constituição Federal/88.
- A autora não negou a ocorrência das infrações, que foram apuradas mediante a realização de perícia nas amostras colhidas durante fiscalização.
- A infração verificada no processo administrativo nº 21052.023477/2017-84 foi considerada de natureza gravíssima (art.496, inciso XXVII do Decreto nº 9013/2017) e aplicada multa no percentual de 90% dos valores previstos na MP nº 772/2017, no valor de R$450.000,00, tendo em vista a ocorrência do fato gerador durante a sua vigência.
- A Medida Provisória n° 772 de 29/03/2017, posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 794 de 09/08/2017, editada por ocasião da repercussão da operação "carne fraca", alterou a Lei Federal n° 7889/89, majorando, significativamente, o valor das multas aplicadas por infrações tipificadas na legislação sanitária antes fixadas em, no máximo, 25.000 BTN’s, ou seja, de pouco mais de R$ 15 mil, para até R$ 500 mil.
- O frigorífico que tivesse cometido determinada infração à legislação sanitária a partir do dia 30 de março de 2017, quando passou a vigorar a MP n.772/2017, até o dia 08/08/2017, quando foi revogada pela MP n.794/2017, retornando a vigência e eficácia do texto original da Lei Federal n° 7889/89, estava sujeito à uma pena de multa substancialmente maior em relação àquele que houvesse cometido a mesma infração fora desse interregno.
- A situação deu margem à interposição de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 717 MC/DF) pela Associação Brasileira das Industrias Exportadoras de Carnes – ABIEC e outros, ainda em trâmite no C.STF.
- O C.STF no julgamento da ADPF n. 216/DF, esclareceu o alcance do parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição. A relatora Ministra Cármen Lúcia, em seu voto, menciona que “o § 11 do art. 62 da Constituição visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode se dar ao extremo de se permitir a sobreposição da vontade do Chefe do Poder Executivo sob a do Poder Legislativo, em situações, por exemplo, em que a preservação dos efeitos da medida provisória equivalha à manutenção de sua vigência. Interpretação diversa ofenderia a cláusula pétrea constante do art. 2º da Constituição, que preconiza a separação entre os Poderes”(Pleno, ADPF 216/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20.03.2020).
- A situação versada no paradigma e na situação ora analisada são similares, entretanto, o caso em questão se revela de maior gravidade que o precedente, ora citado. Na ADPF 216, que tratava da outorga de direito, a decisão reputou incabível os pedidos de licença formulados durante a vigência da MP 320/2006 depois da extinção desta. No caso, em apreço, ao contrário, tem-se norma punitiva, que com maior razão atrai a lógica do precedente.
- Possível, ainda, recorrer-se, à possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica, princípio implícito do direito sancionatório, consagrado na Carta Magna (artigo 5º, XL), aos casos de sanções menos graves, como a administrativa (REsp 1602122/RS – Ministra Regina Helena Costa – Primeira Turma – DJE 14/08/2018).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.