APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016977-92.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: ALINE MORALES AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARQUES MAGRINI - SP353963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016977-92.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS INTERESSADO: ALINE MORALES AZEVEDO Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO MARQUES MAGRINI - SP353963-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, em face do v. acórdão (ID 178947486), que encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - CREA. CURSO DE GRADUAÇÃO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REQUERIMENTO DE REGISTRO PERANTE O CREA. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO E AUTORIZADO PELO MEC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. No presente caso, verifica-se que a impetrante é graduada em Engenharia de Segurança do Trabalho pela UNORP - CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE PAULISTA, tendo colado grau em 21 de agosto de 2017, bem como o referido curso superior dispõe de reconhecimento pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação, conforme termos da Portaria nº 546, de 30 de setembro de 2014. 3. Nos capítulos que dispõem sobre a instituição do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, dos Conselhos Regionais e suas respectivas atribuições, a Lei Federal nº 5.194/66 não faz qualquer menção à possibilidade de veto ao registro de curso superior. 4. Não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação. Precedentes desta E. Corte. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão, sobre fundamento principal do ato administrativo impugnado: poder de julgar os pedidos de registro e, então, conceder o registro a partir das informações contidas no currículo formativo. Aduz que a Lei 5.194/66 estabeleceu a definição das atribuições pelo exame do perfil formativo e genericamente prevista no artigo 7º da Lei 5.194/66, sendo certo que tais atribuições constantes do artigo 7º não diferencia as diversas modalidades da engenharia. Afirma que a r. decisão limitou o exame dos fatos apenas com fundamento na Resolução nº 218/73, em seus artigos 8º e 9º – que regula o disposto no artigo 7º da Lei 5.194/66 – sem considerar o disposto nos artigos 45 e 46 da Lei Federal nº 5.194/66. Defende que não tendo sido enfrentada a competência das Câmaras Especializadas estabelecida no caput do artigo 45 e na alínea “d” do artigo 46, para o fim de definir as atribuições contidas no artigo 7º, cumprindo o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º, todos da Lei 5.194/66, para dizer quais as atribuições que o Embargado teria direito na Resolução nº 218/73 (todas trazidas pelo Conselho Impetrado como fundamento do ato administrativo impugnado), é de se requerer que sejam supridas as omissões. Requer “sejam estes Embargos recebidos e conhecidos para seu total provimento para manifestação específica quanto às omissões apontadas, porque referentes diretamente ao mérito da ação, também necessárias para fins de prequestionamento à legislação federal nela tratada.” Com contrarrazões (ID 192812604). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016977-92.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS INTERESSADO: ALINE MORALES AZEVEDO Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO MARQUES MAGRINI - SP353963-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Omissão alguma se verifica na espécie. Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração. In casu, o v. acórdão negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e à apelação do Conselho Profissional, por entender que a r. sentença concessiva está em consonância com a jurisprudência consolidada desta E. Corte Regional, assim como não ter o ora embargante demonstrado o desacerto do decisum No presente caso, verifica-se que a impetrante é graduada em Engenharia de Segurança do Trabalho pela UNORP - CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE PAULISTA, tendo colado grau em 21 de agosto de 2017, bem como o referido curso superior dispõe de reconhecimento pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação, conforme termos da Portaria nº 546, de 30 de setembro de 2014. Na espécie, o voto condutor fundamentou que nos capítulos que dispõem sobre a instituição do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, dos Conselhos Regionais e suas respectivas atribuições, a Lei Federal nº 5.194/66 não faz qualquer menção à possibilidade de veto ao registro de curso superior.. O v. acórdão embargado assinalou que a jurisprudência desta E. Corte já decidiu que não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação. E, ainda, como bem assinalado na r. sentença, "No caso em apreço, o curso de graduação realizado pela Impetrante, na área de Engenharia de Segurança do Trabalho, encontra-se devidamente autorizado e reconhecido pelo MEC, por intermédio da Portaria Normativa nº 546/2014 (ID nº 37887158, págs. 01 e 02). Nesse contexto, não compete ao conselho profissional validar ou não os efeitos do ato já autorizado pelo ente administrativo competente." A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.