Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002101-69.2020.4.03.6311

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ CARLOS SOARES SILVA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO GOMES DA CRUZ - SP405313-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002101-69.2020.4.03.6311

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUIZ CARLOS SOARES SILVA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO GOMES DA CRUZ - SP405313-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.

 

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“Vê-se, pois, do laudo médico que foi constatado pelo perito judicial que a parte autora, em razão de seqüela ortopédica, necessita de maior esforço para executar as atividades habituais, nos exatos termos do inc. II, art. 104 do Decreto nº 3.048/99. Logo, fica configurado o direito ao auxílio-acidente.

 

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser concedido o auxílio-acidente a partir de 01/07/2013, dia seguinte à cessação do auxílio-doença concedido.

 

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de 01/07/2013 (data posterior à cessação do auxílio-doença n.º 31/5465079874)”.

 

Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002101-69.2020.4.03.6311

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUIZ CARLOS SOARES SILVA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO GOMES DA CRUZ - SP405313-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

“Art. 82. (...)

§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei)

 

Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.

 

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:

 

“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.

É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.

(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)

 

“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.

(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.

 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

 

Eis o meu voto.

           

São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).

 

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Juiz Federal – Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.  TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.   


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.