RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002091-13.2020.4.03.6315
RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA DE MELLO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002091-13.2020.4.03.6315 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VERA LUCIA DE MELLO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “A parte autora alega que o INSS deixou de reconhecer os períodos de ‘junho de 1979 a outubro de 1982’, anotados na CTPS 65394, série 598, emissão em 30/01/1978. Contudo, verifica-se que o período não corresponde aos vínculos na CTPS anotados: - empregador “Davi de Barros”, de 04/06/1979 a 31/12¹981, como empregada doméstica (Anexo 2, fls. 07); - empregador “Jaws Roupas Ind. Com. Ltda”, de 30/06/1982 a 29/07/1982 (anexo 02, fls. 07); Quanto ao período de 30/06/1982 a 29/07/1982 houve seu reconhecimento administrativo. As anotações feitas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 40, caput e incisos I e II, da CLT. Desse modo, somente podem ser desconsideradas se produzida prova em contrário, porquanto a presunção, conforme art. 212, IV, Código Civil, é meio de provar fato jurídico. Ademais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99). Por se tratar de presunção em favor do trabalhador, caberia ao réu produzir prova em sentido contrário, a fim de infirmar a veracidade das anotações. Contudo, o INSS não apontou qualquer irregularidade no documento juntado. Tratando-se de empregada doméstica, ainda que esteja enquadrada, para fins de recolhimento, como contribuinte individual, a ela não pode ser aplicado o disposto no art. 27, II da Lei 8.213/91, vez que a obrigação de recolhimento da contribuição é do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V da Lei 8.212/91. Assim, não pode a empregada ser penalizada por eventual não recolhimento das contribuições ou seu recolhimento em atraso. (...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VERA LÚCIA DE MELLO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, nos termos do Laudo Contábil, parte integrante da sentença, determinar a implantação da aposentadoria por idade (NB 41/ 194.052.176-6) pela comprovação de 182 meses de carência, desde a data da DER (12/06/2019)”. Inconformado, o INSS interpôs recurso, impugnando o período reconhecido. No mais, pleiteou a alteração da data de início do benefício. É o relatório.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002091-13.2020.4.03.6315 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VERA LUCIA DE MELLO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”. (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Eis o meu voto. São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
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EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. ARTIGOS 48 E 142 DA LEI FEDERAL 8.213/1991. DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO: ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 10.666/2003. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ALÉM DO PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.