RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005637-13.2019.4.03.6315
RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO MOURA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005637-13.2019.4.03.6315 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GERALDO MOURA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período laborado em condições especiais. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando parcialmente procedentes o pedido, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta sentença, antecipando, assim, os efeitos da tutela, conforme requerido, haja vista o caráter alimentar do benefício: (ii) CONCEDA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), com DIB em 14/07/2017.” Inconformado, o INSS interpôs recurso, pelo qual impugnou a especialidade dos períodos 04/09/1996 a 30/04/1998 e 01/04/1999 a 10/11/2011, por ausência de habitualidade/permanência na exposição do agente nocivo. Com relação ao tempo especial de 02/04/2012 a 29/05/2017, argumentou a necessidade de indicação do histograma e impossibilidade de monitoramento extemporâneo para comprovação do trabalho insalubre. Por fim, requereu a observância da prescrição quinquenal. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005637-13.2019.4.03.6315 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GERALDO MOURA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Ressalto que o respectivo formulário não contém campo específico para alusão à habitualidade ou permanência da exposição, não cabendo razão à autarquia previdência no que tange a ausência de tal dado, posto que decorre de sua própria omissão no documento administrativo. Outrossim, entendo que a extemporaneidade dos documentos, monitoramento ou laudo técnico não retira a sua força probatória, não devendo constituir óbice ao reconhecimento do tempo laborado sob condições especiais, até porque com a evolução e inovação tecnológica, as condições do ambiente de trabalho tendem a aperfeiçoar-se, atenuando assim a nocividade dos agentes agressivos. É entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU que o laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o trabalhador (PEDILEF 200483200008814, Relator(a) Juíza Federal Maria Divina Vitória, Data da Decisão 25/04/2007, Fonte/Data da Publicação DJU 14/05/2007). Nesse sentido foi editada a Súmula nº 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A legislação de regência apenas exige a comprovação da especialidade por meio de formulário lastreado em laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo dispensável a apresentação de histrograma para tanto. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. [...] A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico , cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. [...]” (TNU - PEDILEF: 200651630001741 RJ, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, data de julgamento: 03/08/2009, data de publicação: DJ 15/09/2009) Ademais, infiro que restou respeitada a prescrição quinquenal na fixação dos valores em atraso. Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”. (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Em decorrência, mantenho a tutela antecipada nos autos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Eis o meu voto. São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. OMISSÃO DA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO. FORÇA PROBATÓRIA RECONHECIDA. HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RUÍDO. DISPENSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.