RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000805-54.2012.4.03.6323
RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUIZA CORREA ROSA
Advogados do(a) RECORRIDO: KAREN MELINA MADEIRA - SP279320-A, ALESSANDRA SEVERIANO - SP167699
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000805-54.2012.4.03.6323 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA LUIZA CORREA ROSA Advogados do(a) RECORRIDO: KAREN MELINA MADEIRA - SP279320-A, ALESSANDRA SEVERIANO - SP167699 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000805-54.2012.4.03.6323 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA LUIZA CORREA ROSA Advogados do(a) RECORRIDO: KAREN MELINA MADEIRA - SP279320-A, ALESSANDRA SEVERIANO - SP167699 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ressalvando o meu entendimento pessoal sobre a questão, aplico o entendimento veiculado na decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no sentido da caracterização do interesse de agir no presente caso, a saber: Assim, afastada a falta de interesse processual exclusivamente pela TNU, passo a analisar os recursos inominados interpostos pelas partes. De fato, o MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício, com os seguintes parâmetros (Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 144/2011, expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e a Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região): Houve recurso pelo INSS, pelo qual sustentou basicamente a ausência de miserabilidade necessária para a concessão de dito benefício. Subsidiariamente, requereu a fixação da data de início do pagamento na data do trânsito em julgado e do afastamento do pagamento por meio de complemento positivo. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a reforma da r. sentença, para a retroação da data de início de benefício ao momento do requerimento na via administrativa (DER). Quanto ao mérito Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Assentes tais premissas, no presente caso, deixo de apreciar o primeiro requisito quanto à incapacidade da parte autora, posto que tal questão não constitui objeto do presente recurso, motivo pelo qual restou precluso qualquer questionamento a respeito. A par da existência do primeiro requisito objetivo relativo à deficiência física da parte autora, verifico que a mesma preenche o segundo requisito, no que tange à miserabilidade social. Nesse sentido, no laudo elaborado pelo assistente social, ficou comprovada a situação de miserabilidade econômica e social. Tal requisito é exigido pela legislação de regência, sendo caracterizada pela total impossibilidade de manutenção da sobrevivência por si ou por seus familiares, exigindo a atuação estatal de forma supletiva. Conforme entendimento expressado no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que não houve afastamento do patamar legal de ¼ de salário mínimo, mas o mesmo não deveria ser levado como critério absoluto, necessitando ser confrontado como outros indícios de miserabilidade social do pretenso beneficiário. Como parâmetro, podem-se adotar critérios para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei federal nº 9.533/1997 – Apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; Lei federal nº 10.219/2001 – Bolsa Escola; Lei federal nº 10.689/2003 – Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e Lei federal nº 10.836/2004 – Bolsa Família). A par da verificação da renda per capita, resta autorizado ao Magistrado a formação de sua convicção por meio de outros elementos de provas acerca da real situação de vulnerabilidade que atinge o pretenso beneficiário ao benefício assistencial. Nesse sentido, observo que os relatos apresentados no laudo da assistente social igualmente indicaram as precárias condições de vida e de moradia a que submetem a parte autora. Tal circunstância, por si só, já exterioriza a imprescindibilidade de amparo econômico de forma supletiva pelo Estado, uma vez que revela que a sobrevivência da parte autora não pode ser arcada por si própria ou por sua família, motivo pelo qual faz jus à fruição do benefício assistencial, na forma do artigo 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, combinado com o artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 e o artigo 34 da Lei federal nº 10.741/2003. Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença de improcedência, a qual ratifico no seu integral teor. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. “JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”. Quanto ao termo inicial do benefício Não merecer prosperar o inconformismo das partes no que tange ao termo inicial do benefício ou do início do pagamento. Analisando os autos, verifico que foi necessária a mitigação dos requisitos legais para a concessão do benefício em sentença, no que concerne ao conceito de miserabilidade, motivo pelo qual não prospera a alegação da parte autora para retroação do início do benefício à data do requerimento administrativo. Ademais, a pouca documentação acostada na petição inicial não se mostra hábil a comprovar a situação fática de hipossuficiência econômica do autor à época. Por outro lado, fixada a DIB na data da realização do laudo pericial, não há motivo para fixação do dies a quo do respectivo pagamento somente após o trânsito em julgado, motivo pelo qual a r. sentença não merece reparos. Quanto ao complemento positivo Outrossim, a r. sentença recorrida determinou o pagamento das parcelas vencidas através de complemento positivo, ou seja, diretamente pelo INSS à parte autora, após o trânsito em julgado. Ocorre que, tal determinação não pode ser imposta, visto que a execução contra a Fazenda Pública deve ser levada a efeito na forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, mediante a expedição de ofícios requisitórios de pagamento (precatório ou requisitório de pequeno valor - RPV). A Lei federal nº 10.259/2001, na mesma esteira, dispõe sobre estas duas formas de execução contra a Fazenda Pública: “Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. Assim, o INSS deve ser compelido somente a apurar os valores devidos e, com os cálculos elaborados, informar ao Juízo da execução, para as providências cabíveis (RPV ou precatório). Esclareço que tal providência não contraria os dispositivos relativos à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, bem como atende a múltiplos interesses: do Juizado Especial Federal, com a diminuição de uma pletora de cálculos à sua Contadoria, atendendo ao princípio da celeridade processual; do INSS, para não correr o risco de efetuar pagamento sem a previsão legal; e, finalmente, da parte autora, que poderá optar pelo recebimento por ofício precatório ou requisição de pequeno valor. Ante o exposto, PROMOVO A ADEQUAÇÃO do acórdão anteriormente proferido, em face do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a determinação de pagamento da condenação por meio de complemento positivo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data do julgamento).
“Acerca dessa questão, no PEDILEF n. 0533383-20.2018.4.05.8013, esta Turma Nacional reafirmou a tese de que não configura ausência de interesse processual o decurso de mais de dois ou cinco anos entre o indeferimento administrativo ou cessação do benefício assistencial/previdenciário e o ajuizamento da ação.
Colhe-se do voto condutor do mencionado acórdão:
"[...] Como se sabe, não é o nome que se dá a um evento ou a um fato que lhe define a natureza jurídica e o regime a que está submetido, e o caso concreto não me deixa dúvidas de que sob o nomen juris de “ausência de interesse processual” o que houve, na realidade, foi o reconhecimento da perda de um direito estritamente em virtude do decurso do tempo, o que no direito é tratado como “prescrição” ou “decadência”.
(...) Em verdade, conquanto se utilizem nomenclaturas diferentes, o que sempre esteve em discussão foi a possibilidade de se aproveitar um requerimento administrativo (ou um ato administrativo de cessação) praticado há mais de dois ou cinco anos para suprir o requisito do interesse processual, diante do entendimento de há muito adotado no âmbitos dos Juizados
Especiais Federais de que a ausência de prévio requerimento importa em carência de ação.
Então a discussão, ao fim e ao cabo, sempre foi sobre a necessidade de o interessado apresentar novo requerimento administrativo caso deixasse transcorrer prazo superior a dois ou a cinco anos para exercer o direito de ação referente à pretensão negada em sede administrativa, ora se denominando essa exigência de prescrição do fundo de direito, ora se
denominando de prescrição do requerimento administrativo, ora se pronunciando a própria decadência do direito. [...]"
Confira-se aementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRAIOC.ÓRDÃO QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO IMPLÍCITODA DECADÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 81 DA TNU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA UNIFORMIZADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF n. 0533383-20.2018.4.05.8013, Rel. JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCAO BRITO, julgado em 25/3/2021) (...)
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU,dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.”
- Titular do benefício: Maria Luiza Correa Rosa;
- CPF: 354.164.868-64;
- PIS: 1.682.103.099-6;
- Nome da mãe: Maria José Domiciano Rosa;
- Endereço: Rua Mário Nogueira, 343 - COHAB - Ourinhos/SP;
- Benefício concedido: benefício assistencial da LOAS (deficiente);
- Data de Início do Benefício (DIB): 18/08/2012 (data do laudo sócio-econômico)
- Renda Mensal Inicial (RMI): um salário mínimo mensal;
- Data de Início do Pagamento (DIP): 18/08/2012 (por complemento positivo, quando da implantação do benefício).”
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei)
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
§ 1º. Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
§ 2º. (...).
§ 3º. (...).
§ 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.”
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA PER CAPITA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE EXECUÇÃO DO JULGADO (RPV OU PRECATÓRIO). ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.