Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0007731-66.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AUTOR: MOTEMIR REGIO DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO - SP250028

REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PAULO DE OLIVEIRA JORGE, INES MARINO DE OLIVEIRA JORGE, CUSTODIA BATISTA DOS SANTOS

Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ VIEIRA - SP241878-B
Advogado do(a) REU: JOAO OSCAR PEREIRA - SP29628
Advogado do(a) REU: JOAO OSCAR PEREIRA - SP29628
Advogado do(a) REU: FAUSTO FAE FRANCA - SP353300

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0007731-66.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AUTOR: MOTEMIR REGIO DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO - SP250028

REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PAULO DE OLIVEIRA JORGE, INES MARINO DE OLIVEIRA JORGE, CUSTODIA BATISTA DOS SANTOS

Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ VIEIRA - SP241878-B
Advogado do(a) REU: JOAO OSCAR PEREIRA - SP29628
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R E L A T Ó R I O

 

Motemir Régio da Silva ajuíza a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, Paulo de Oliveira Jorge e Ines Marino de Oliveira Jorge, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando rescindir o julgado proferido no processo nº 0010942-66.2004.403.6100. Ampara o pedido no quanto disposto no artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil.

Salienta que a decisão rescindenda transitou em julgado em 2 de junho de 2015, daí porque a presente ação foi ajuizada dentro do prazo bienal previsto para tanto.

Apresenta-se como terceiro juridicamente prejudicado pela decisão que se pretende desconstituir.

Afirma que em 29 de dezembro de 2015 recebeu notificação quanto à anulação de atos subsequentes à execução extrajudicial de imóvel, o que acarretou a nulidade da aquisição do bem que comprara anteriormente.

Assevera que a consolidação da propriedade do bem em mãos da Caixa Econômica Federal ocorreu em 2004. Acrescenta que no momento da compra e venda do imóvel (em 2014), tomou todas as cautelas necessárias, colhendo informações tanto sobre o bem, como sobre a vendedora (Senhora Custódia Batista dos Santos), não se deparando com qualquer óbice à ultimação do negócio jurídico, circunstância que possibilitou, inclusive, a aprovação do financiamento imobiliário.

Aduz que não havia como saber que uma compra e venda inadimplida há mais de dez anos resultou em propositura de ação anulatória, fato jamais registrado junto à matrícula do imóvel.

Alega que o acórdão rescindendo violou os artigos 5º, incisos XXII, LIV da Constituição Federal e 472 do Código de Processo Civil/73 (correspondente ao art. 506 do CPC/2015).

Nessa direção, sustenta que o acórdão rescindendo afrontou o princípio do devido processo legal e ainda a garantia do direito de propriedade, já que, como adquirente de boa-fé, foi privado de seu imóvel sem ter participado da relação processual entabulada nos autos de origem, sendo alcançado pela extensão ilegal dos efeitos da coisa julgada proferida em feito do qual não participou, tampouco a vendedora do bem (Custódia), não lhe tendo sido oportunizado o direito de defesa. Argumenta, assim, pela ineficácia da coisa julgada sobre aquele que não compôs a lide originária.

Atribui à causa o valor de R$ 4.005,81. Pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para assegurar a posse do imóvel em favor do autor (ID 94327622, p. 54/56).

Citados, os réus Paulo de Oliveira Jorge e Ines Marino de Oliveira Jorge ofereceram contestação (ID 94327622, p. 74/88). Impugnam o pedido de gratuidade da Justiça, bem como o valor atribuído à causa. Quanto a este último ponto, cogitam que o montante valorado pelo autor é irrisório, considerando o valor do imóvel. Apontam a má-fé com que agiu a CEF, já que vendeu o bem ciente da pendência da discussão judicial sobre a execução do imóvel. Sustentam que tanto Custódia, como o autor não tiveram as necessárias cautelas no momento da compra do bem, pois deveriam ter diligenciado na busca de informações. Salientam que, diante da consolidação da propriedade do imóvel levada a cabo pela CEF sem a devida notificação para purgação da mora, intentaram a ação de origem, na qual se reconheceu a nulidade absoluta dos atos posteriores à venda do bem para eles, provimento que entendem deva ser mantido. Invocam os princípios da prioridade do registro e da segurança jurídica e registral. Asseveram que a boa-fé do réu não é suficiente para derribar o quanto registrado atualmente na matrícula do imóvel.

Citada, a Caixa Econômica Federal deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (ID 94327622, p. 107).

Instados à especificação de provas, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 94327622, p. 128), enquanto a CEF postulou a juntada de documentos (ID 94327622, p. 124/125) e os réus Paulo e Ines pleitearam a colheita do depoimento pessoal do autor, do Gerente do Departamento de Alienação de Bens da CEF e do Gerente da Agência Parque da Aclimação (ID 94327622, p. 110/111).

O autor apresentou réplica à contestação dos réus Paulo e Ines (ID 94327622, p. 132/138).

Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (ID 94327622, p. 130/131).

Rejeitada a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e acolhida parcialmente a impugnação ao valor da causa para o efeito de fixá-lo em R$ 8.405,31, correspondente ao montante atualizado da causa originária, no momento da distribuição desta rescisória. Determinada, ainda, a integração de Custódia Batista dos Santos na lide, diante do entendimento desde Relator quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário (ID 94327622, p. 147/150).

Citada, a ré Custódia Batista dos Santos apresentou contestação (ID 94327622, p. 204/212). Defende que efetuou a compra do imóvel debatido de forma lícita, tendo adquirido de boa-fé da CEF após regular pesquisa de documentação e à vista dos registros lançados na matrícula do bem. Destaca que, no momento da compra do imóvel, a CEF já era proprietária do bem havia mais de cinco anos, não se colhendo óbice à transação. Aponta a má-fé da CEF ao vender um imóvel que sabia estar submetido à discussão judicial. Aduz a indevida extensão dos reflexos da decisão rescindenda a terceiros estranhos à lide originária. Bate-se pela rescisão do julgado ou, quando menos, pela anulação dos efeitos incidentes sobre terceiros, satisfazendo-se esta lide em perdas e danos, o que atenderia ao disposto no artigo 30 da Lei nº 13.465/2017.

O demandante não apresentou réplica à peça de defesa da ré Custódia (ID 94327622, p. 218).

Intimados, os réus Paulo e Ines pleitearam a colheita do depoimento pessoal do autor (ID 94327622, p. 230/231) - o que restou indeferido (ID 94327622, p. 235/236) -, a requerida Custódia esclareceu o desinteresse na dilação probatória (ID 94327622, p. 232/233), decorrendo in albis, ainda, o prazo para o autor e para a CEF especificarem provas (ID 94327622, p. 234).

Instado, o autor acostou a estes autos cópia integral do feito de origem (IDs 93342352, p. 1/56; 93342353, p. 1/70; 93342354, p. 1/100).

Em manifestação, a CEF alega que no momento da venda do bem à ré Custódia não havia impedimento para a transação, diante da eficácia da sentença de improcedência do pedido (ID 102685712, p.1/2). Acosta aos autos, ainda, o edital de venda do bem à requerida Custódia, na modalidade concorrência pública – venda direta, do qual consta informação quanto à existência da ação originária (ID 102685713, p. 1/33).

Os demais réus não se manifestaram.

Intimado, o autor repisou as razões lançadas na exordial (ID 122289230, p. 1/6).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0007731-66.2016.4.03.0000

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AUTOR: MOTEMIR REGIO DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO - SP250028

REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PAULO DE OLIVEIRA JORGE, INES MARINO DE OLIVEIRA JORGE, CUSTODIA BATISTA DOS SANTOS

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VOTO   COMPLEMENTAR

 

Na sessão realizada em 4 de junho de 2020, apresentei voto no sentido de julgar procedente o pedido para o efeito de, a) em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo n° 0010942-66.2004.403.6100; b) em juízo rescisório, anular, de ofício, a sentença proferida nos autos de origem, determinando o retorno do feito à Vara para regularização processual, com a citação de Motemir Régio da Silva para integrar o polo passivo daquela lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, julgando prejudicada a apelação interposta por Paulo de Oliveira Jorge e Ines Marino de Oliveira Jorge naquele processo.

Naquela ocasião, pediu vista o e. Desembargador Federal Carlos Francisco, vindo a trazer o seu voto na sessão de 7 de outubro de 2021, no sentido de julgar “PROCEDENTE o pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido no processo nº 0010942-66.2004.4.03.6100, determinando a restituição dos autos ao E. Relator, para que proceda à inclusão de Motemir Régio da Silva e de Custódia Batista dos Santos, possibilitando sua manifestação e o que mais entender pertinente para a instrução do processo, nos termos do art. 938, §3º, do CPC”.

A meu pedido, o julgamento foi suspenso para reavaliação da matéria.

Refletindo melhor sobre o caso trazido a julgamento, penso que realmente não se justifica a anulação da sentença, uma vez que no momento da prolação do ato não existia no mundo dos fatos motivo suficiente para tanto.

Com efeito, em 27 de fevereiro de 2004 houve a consolidação da propriedade do imóvel cogitado nos autos em favor da CEF.

Em 20 de abril de 2004, Paulo de Oliveira Jorge e Inês Marino de Oliveira Jorge (ora réus nesta rescisória) ajuizaram a ação de origem, objetivando a anulação da execução extrajudicial do imóvel.

Sobreveio sentença de improcedência do pedido em 13 de março de 2007.

A CEF vendeu então o bem a Custódia Batista dos Santos em 31 de julho de 2009, que por sua vez o vendeu a Motemir Regio da Silva (autor desta rescisória) em 3 de outubro de 2014.

Nesse interregno, esta e. Corte, por decisão monocrática proferida em 22 de maio de 2014, deu provimento à apelação da parte autora para o efeito de julgar procedente o pleito, anulando a execução extrajudicial do imóvel, decisão essa mantida pelo Colegiado em sessão realizada em 5 de maio de 2015.

De todo o iter historiado é possível concluir que efetivamente no momento da prolação da sentença não havia que se cogitar de qualquer mácula, uma vez que o bem ainda não tinha sido transferido a terceiros, não se podendo falar, portanto, da necessidade de integração de eventuais compradores no polo passivo daquela demanda originária.

A situação é diversa, contudo, quando prolatados a decisão e o acórdão emanados deste tribunal, ocasiões em que o imóvel já havia sido transferido sucessivamente a Custódia Batista dos Santos e Motemir Regio da Silva, informações não carreadas aos autos originários quer pela CEF, quer pelos autores daquele feito.

De fato, o processo de origem restou contaminado a partir do momento em que este tribunal se debruçou pela primeira vez sobre o recurso interposto, porque já naquele momento o imóvel não mais era de titularidade exclusiva da CEF e a esfera jurídica de interesses de outras pessoas estava incisivamente envolvida, situação que demandaria o chamamento dos terceiros ao feito para o exercício do direito de defesa, de forma a se resguardar o devido processo legal e as garantias que lhe são ínsitas: contraditório e ampla defesa.

Ademais, como deixei assentado em meu primeiro voto – que ora se complementa -, o artigo 472 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, invocado pelo autor, embora diga muito mais com os efeitos da coisa julgada, não se prestando propriamente como fundamento para rescisão do acórdão, lança de qualquer forma luz sobre o caso.

Isso porque o referido dispositivo só reforça a necessidade de integração do adquirente do imóvel na lide. Em respeito ao Estado de Direito e à legalidade que lhe deve ser inerente, o dispositivo frontalmente não admite que a coisa julgada alcance o terceiro - que não teve a oportunidade de se defender nos autos - para prejudicá-lo.

Assim, aproveitando a linha de julgamento exposta em meu primeiro voto, ora complementado, e diante da impossibilidade de produção de efeitos da coisa julgada formada em desfavor de terceiros que não compuseram a relação processual de origem, tampouco a quem não se deu a oportunidade de defesa, evidente a ofensa ao princípio do devido processo legal que justifica a rescisão do acórdão, mantendo-se, contudo, incólume a sentença proferida nos autos de origem.

Ressalto mais uma vez que não se mostra possível adentrar o juízo de mérito da controvérsia posta na demanda de origem, cuja tramitação deve ser retomada pelo e. Relator do recurso a fim de que sejam inclusos no feito Motemir Régio da Silva e Custódia Batista dos Santos (esta de ofício, haja vista que adquiriu o imóvel e o vendeu ao ora autor), de modo a permitir a ampla manifestação dos terceiros adquirentes e o pleno exercício do direito de defesa.

Por fim, ratifico o entendimento de que a solução apontada por alguns dos réus quanto à resolução de toda a situação versada na espécie em perdas e danos, com a composição entre as partes, é medida que extrapola os limites deste tipo peculiar e especialíssimo de ação, de contornos estritamente definidos.

Face ao exposto, pelo meu voto complementar, julgo procedente o pedido para o efeito de, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo n° 0010942-66.2004.403.6100 e determinar a retomada da tramitação do feito pelo e. Relator para que proceda à inclusão de Motemir Régio da Silva e de Custódia Batista dos Santos no feito, possibilitando-lhes ampla manifestação naqueles autos e o pleno exercício do direito de defesa.

Considerando que a ré Custódia Batista dos Santos não ofereceu resistência ao pedido posto nesta sede, chegando mesmo a anuir ao pleito, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios nestes autos.

Por outro lado, condeno os réus Paulo de Oliveira Jorge, Ines Marino de Oliveira Jorge e Caixa Econômica Federal ao pagamento de verba honorária neste processo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante desta causa – conforme arbitrado em sede de impugnação ao valor da causa (ID 94327622, p. 147/150) – atualizado por ocasião do adimplemento e rateado entre os requeridos, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Sem comando quanto à destinação do depósito prévio, não realizado no caso concreto haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor.

É como voto.

 

 

V O T O

 

De início, verifico que a ação rescisória foi ajuizada em 20 de abril de 2016 (ID 94327622, p. 2), dentro, portanto, do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código de Processo Civil/73, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 2 de junho de 2015 (ID 93342354, p. 57).

Observo que a CEF, citada, deixou de apresentar defesa nestes autos.

Afasto, contudo, a aplicação dos efeitos da revelia, considerando que a ausência de apresentação de defesa pela parte ré no âmbito da ação rescisória não atrai a aplicação do instituto. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo transcritos:

 

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR ERRO SUBSTANCIAL.

1. Quando o julgado rescindendo reconhece que o negócio jurídico está viciado em razão de erro substancial, já que a parte foi levada a crer na prática de negócio que somente existiu na mente daqueles que a induziram a fazê-lo, e aplica o direito à espécie, recorrendo a uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, inexiste contrariedade às disposições indicadas como fundamento do pleito rescisório, pois o julgado rescindendo deu interpretação razoável à questão.

2. O negócio jurídico, na circunstância de apresentar erro substancial, levando à parte a uma noção equivocada do objeto tratado e, consequentemente, a ter sua vontade viciada, manifestada em razão do que acreditava estar negociando, pode ser anulado por meio da ação anulatória, via adequada a esse desiderato.

3. A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória.

4. A verba honorária não é simples remuneração do causídico; deve ser também considerada uma questão de política judiciária a fim de demonstrar à parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável gera um custo (EDcl na AR n. 3.570/RS)

5. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp 1260772, Relator Ministro João Otávio Noronha, Terceira Turma, DJe 16/3/2015) (grifei)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA - DEMANDA FUNDADA EM ALEGADO ERRO DE FATO, CONSUBSTANCIADO NO SUPOSTO CONHECIMENTO INDEVIDO DE RECURSO ESPECIAL MANEJADO SEM ANTECEDENTE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Ação rescisória fundada unicamente em alegado erro de fato (inciso IX do artigo 485 do CPC). Decisão rescindenda que deu provimento a recurso especial supostamente inadmissível, porquanto manejado sem antecedente interposição de embargos infringentes cabíveis de acórdão não unânime proferido em 10.11.2000 (antes da alteração promovida pela Lei 10.352/2001). 1.1. Consoante cediço nesta Corte, o suposto erro no exercício do juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo não autoriza o manejo de ação rescisória. Precedentes. 1.2. Não resta configurado, portanto, erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado, nem qualquer outra das hipóteses taxativas previstas como fundamentos possíveis da ação autônoma de impugnação voltada contra a decisão de mérito transitada em julgado. 1.3. Revela-se incabível, outrossim, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor Segurança Jurídica. 1.4. Os efeitos da revelia, previstos no artigo 319 do CPC, não incidem no âmbito da ação rescisória, por força do princípio da preservação da coisa julgada.

2. Agravo regimental desprovido." (AgRg na AR 3867, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 19/11/2014) (grifei)

 

Pela presente ação o autor pretende ver desconstituído o julgado que anulou procedimento de execução extrajudicial de imóvel em razão da invalidade da notificação dos mutuários (os réus Paulo e Ines) para purgação da mora.

A principal linha de defesa traçada pelo demandante é a de que não integrou a relação processual de origem, não lhe tendo sido oportunizada a defesa naqueles autos, daí porque os efeitos daquele decisum não podem alcançá-lo para o fim de desconstituir a compra do imóvel que foi objeto daquela execução extrajudicial derribada no feito originário.

Constato que a cadeia dominial do imóvel está assim espelhada:

 

- em 27 de fevereiro de 2004, a CEF consolidou em seu nome a propriedade do imóvel, diante da inadimplência dos ora réus Paulo de Oliveira Jorge e Ines Marino de Oliveira Jorge;

- em 31 de julho de 2009, vendeu o bem à ré Custódia Batista dos Santos, que transferiu a propriedade resolúvel do imóvel à CEF, por alienação fiduciária;

- em 3 de outubro de 2014, a requerida Custódia vendeu o bem ao autor Motemir Régio da Silva, que também transferiu a propriedade resolúvel do imóvel à CEF, por alienação fiduciária. (ID 94327622, p. 36/41)

 

Pois bem. Atentando para a cronologia do feito de origem, colhem-se as seguintes (principais) datas:

 

- em 20 de abril de 2004, os ora réus Paulo de Oliveira Jorge e Ines Marino de Oliveira Jorge propuseram ação de anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel (processo 0010942-66.2004.403.6100) em face da Caixa Econômica Federal (ID 93342352, p. 1/8);

- em 13 de março de 2007, foi proferida sentença de improcedência daquele pedido (ID 93342354, p. 10/12);

- em 22 de maio de 2014, sobreveio decisão monocrática desta Corte que deu provimento à apelação da parte autora naquele feito para julgar procedente o pedido para o fim de anular a execução extrajudicial do imóvel (ID 93342354, p. 26/30);

- em 5 de maio de 2015, a c. Primeira Turma desta Corte manteve tal decisão ao negar provimento a agravo legal agilizado pela CEF (ID 93342354, p. 44/50);

- em 2 de junho de 2015, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão (ID 93342354, p. 57).

 

Do historiar dos fatos e da tramitação do processo de origem, observa-se que, por ocasião do ajuizamento daquela demanda, a propriedade do imóvel já estava consolidada em mãos da Caixa Econômica Federal, tanto assim que os ora réus Paulo e Ines – autores naquela lide – voltavam-se justamente contra o procedimento de execução extrajudicial do bem.

No momento da prolação da sentença (2007), o bem remanescia em poder da CEF, até porque os primeiros leilões realizados para a venda do imóvel, em 13 e 27 de abril de 2004, restaram infrutíferos (ID 94327622, p. 38).

Assim, nessa tramitação inicial, não se colhia nenhuma mácula no feito originário.

No entanto, em 22 de maio de 2014, quando proferida a decisão monocrática deste tribunal que concluiu pela procedência do pedido – com todas as consequências daí decorrentes, já que a anulação da execução extrajudicial tinha o condão de impactar a cadeia dominial do imóvel -, o bem já havia sido transferido, há muito, para a ora ré Custódia (em 31/7/2009), sem que a CEF, responsável pelo bem e pelo financiamento imobiliário concedido a Custódia, se dignasse a informar o ocorrido naqueles autos originários.

Sucessivamente, quando prolatado o acórdão rescindendo que confirmou a procedência daquele pedido, em 5 de maio de 2015, o imóvel mais uma vez já tinha sido transferido, desta feita ao ora autor Motemir (em 3/10/2014), sem que, novamente, tivesse a CEF – também nesta nova operação responsável pelo bem e pelo financiamento imobiliário concedido a Motemir – noticiado palavra no feito originário, vindo o decisum a transitar em julgado em 2 de junho de 2015.

É importante lembrar que, não obstante a responsabilidade principal quanto à informação de alienação do bem coubesse à CEF, poderiam igualmente os ora réus Paulo e Ines – autores naquele feito – ter informado a situação do imóvel, já que guerreavam avidamente pela sua titularidade.

De qualquer forma, entendo que a coisa julgada jamais poderia ter se formado em desfavor de terceiros que não compuseram aquela relação processual, tampouco a quem não se deu a oportunidade de defesa, configurando-se, na espécie, ofensa ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).

Se informado acerca da sucessão dominial sobre o imóvel, certamente o Relator do feito originário teria anulado, de ofício, o processado, reconhecendo a necessidade de integração à lide do(s) novo(s) proprietário(s) do imóvel, diante do litisconsórcio passivo necessário cuja formação seria de rigor naqueles autos, uma vez que o provimento final a ser exarado resvalaria, de chofre, na esfera jurídica dessas pessoas. Se não anulasse a sentença, ao menos teria aquele Relator determinado a prévia manifestação do(s) novo(s) proprietário(s) do imóvel antes de proferir decisão que lhes espancasse, em análise última, o direito de propriedade.

É bem verdade que o Relator do feito originário se viu impedido de adotar tais soluções saneadoras, justamente porque não informado dos fatos antes da prolação do acórdão rescindendo. No entanto, a realidade agora desnudada nesta rescisória torna inevitável a rescisão do julgado, por inescapável concluir que o aresto violou o 5º, inciso LIV da Constituição Federal, uma vez que – é de se repetir - aquele processo restou contaminado a partir do momento em que este tribunal se debruçou pela primeira vez sobre o recurso interposto, porque já naquele momento o imóvel não mais era de titularidade exclusiva da CEF e a esfera jurídica de interesses de outras pessoas estava incisivamente envolvida.

Nessa direção, de nenhuma relevância a arguição dos réus Paulo e Ines, e também da CEF, de que tanto Custódia, quanto Motemir não adotaram as cautelas necessárias por ocasião da compra do imóvel ou mesmo de que Custódia teria ciência da pendência judicial existente à época da aquisição do bem.

A questão aqui é processual: sem adentrar no debate de fundo – que deveria ter sido tratado no processo de origem -, imperativa a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o adquirente do imóvel a fim de resguardar o devido processo legal e as garantias que lhe são ínsitas: contraditório e ampla defesa.

Nessa direção segue a jurisprudência desta Corte:

 

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO.

I - A presente ação objetiva além da revisão contratual a declaração de nulidade da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, nos moldes da Lei 9.514/97, sob a alegação de que não houve intimação para purgação da mora, tampouco sobre a realização do leilão extrajudicial.

II - Intimada a CEF a especificar as provas que pretendia produzir, requereu a juntada de documentos, os quais demonstram que houve a arrematação do imóvel objeto da avença.

III - Segundo entendimento jurisprudencial, o terceiro adquirente é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, por repercutir também na esfera do arrematante.

IV - Sendo o terceiro adquirente do bem parte legítima passiva ad causam, deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante determina o art. 114 do NCPC (antigo art. 47).

V - Sentença anulada. Prejudicado o recurso.” (AC 0001542-76.2014.4.03.6100, Relator para acórdão Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Segunda Turma, DJe 12/7/2018) (grifei)

 

“SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.

I. A fluência do prazo decadencial para o ajuizamento de ações pleiteando a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, realizado nos moldes da Lei 9.514/97, se inicia com o registro da carta de arrematação e não com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

II. No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de licitantes nos leilões públicos para alienação do imóvel, a transmissão do bem se deu através de instrumento particular de venda e compra, cujo registro ocorreu em 10.05.16.

III. Considerando como marco inicial o registro do instrumento particular de venda e compra, a parte autora teria até 09.05.18 para ingressar com a ação de anulação do ato. A presente demanda foi ajuizada em 03.06.16, restando afastada, portanto, a ocorrência da decadência.

IV. Na hipótese, sem que haja a devida integração à lide do litisconsorte necessário, o que passa por emenda à petição inicial e citação do adquirente do bem, apresenta-se indevida a pretensão da anulação da alienação do imóvel ou do procedimento de execução extrajudicial, uma vez que o objeto da demanda não pode ser admitido e resolvido em juízo sem que todos os juridicamente interessados integrem a lide numa relação processual adequadamente formada e encaminhada.

V. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.” (AC 0012529-06.2016.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, Segunda Turma, DJe 5/9/2017) (grifei)

 

Há de se lembrar também que o artigo 472 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, invocado pelo autor, embora diga muito mais com os efeitos da coisa julgada, não se prestando propriamente como fundamento para rescisão do acórdão, lança de qualquer forma luz sobre o caso.

É que aquele dispositivo assim prescrevia:

 

“Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.”

 

O artigo só reforça a necessidade, no caso presente, de integração do adquirente do imóvel na lide. Em respeito ao Estado de Direito e à legalidade que lhe deve ser inerente, o dispositivo frontalmente não admite que a coisa julgada alcance o terceiro - que não teve a oportunidade de se defender nos autos - para prejudicá-lo.

Ressalto que não se mostra possível adentrar o juízo de mérito da controvérsia posta na demanda de origem, cuja tramitação deve ser retomada para que se efetive a citação do ora autor naquele feito, com a formação de amplo contraditório e prolação de nova sentença, contemplando todos os sujeitos processuais envolvidos.

Por fim, ressalto que a solução apontada por alguns dos réus quanto à resolução de toda a situação versada na espécie em perdas e danos, com a composição entre as partes, é medida que extrapola os limites deste tipo peculiar e especialíssimo de ação, de contornos estritamente definidos. 

Face a todo o exposto, julgo procedente o pedido para o efeito de, a) em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo n° 0010942-66.2004.403.6100; b) em juízo rescisório, anular, de ofício, a sentença proferida nos autos de origem, determinando o retorno do feito à Vara para regularização processual, com a citação de Motemir Régio da Silva para integrar o polo passivo daquela lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, julgando prejudicada a apelação interposta por Paulo de Oliveira Jorge e Ines Marino de Oliveira Jorge naquele processo.

Considerando que a ré Custódia Batista dos Santos não ofereceu resistência ao pedido posto nesta sede, chegando mesmo a anuir ao pleito, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios nestes autos.

Por outro lado, condeno os réus Paulo de Oliveira Jorge, Ines Marino de Oliveira Jorge e Caixa Econômica Federal ao pagamento de verba honorária neste processo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante desta causa – conforme arbitrado em sede de impugnação ao valor da causa (ID 94327622, p. 147/150) – atualizado por ocasião do adimplemento e rateado entre os requeridos, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Sem comando quanto à destinação do depósito prévio, não realizado no caso concreto haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Trata-se de ação rescisória ajuizada por Motemir Régio da Silva, em face de Caixa Econômica Federal (CEF), Paulo de Oliveira Jorge e Inês Marino de Oliveira Jorge, objetivando rescindir o julgado proferido em ação de anulação de execução extrajudicial (processo nº 0010942-66.2004.4.03.6100).

Alega que adquiriu, de Custódia Batista dos Santos, o apartamento nº 63, localizado no 6º pavimento do Bloco 4, denominado Edifício Tâmisa, integrante do conjunto residencial Riverside Park, situado na Rua José de Figueiredo Seixas, nº 67, Bairro Imirim, cidade de São Paulo/SP, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 130.152, do 8º Registro de Imóveis de São Paulo/SP.

Referido imóvel, entretanto, havia sido objeto de ação de anulação execução extrajudicial, movida por Paulo de Oliveira Jorge e Inês Marino de Oliveira Jorge em face da CEF. Em 29/12/2015, foi notificado a respeito da anulação da execução extrajudicial, o que resultou na nulidade da aquisição.

Aduz que, como adquirente de boa-fé, não poderia ter sido privado de seu imóvel sem haver participado da relação processual que culminou na anulação da execução extrajudicial. Assim, os efeitos da coisa julgada não poderiam alcançá-lo, ou a Custódia Batista dos Santos, que lhe vendeu o imóvel.

Deferido o pedido de tutela antecipada, para assegurar a posse do imóvel em favor do autor.

Promovida a citação dos réus e, ainda, de Custódia Batista dos Santos, com apresentação de contestação por Paulo de Oliveira Jorge, Inês Marino de Oliveira Jorge e Custódia Batista dos Santos.

A CEF se manifestou alegando que, no momento da venda do bem a Custódia, não havia impedimento para a transação, tendo em vista a sentença de improcedência que havia sido proferida.

Em sessão de julgamento realizada em 04/06/2020, pedi vista para melhor analisar os autos após o voto do e.Relator Des. Fed. Wilson Zauhy (acompanhado pelo e.Des. Fed. Cotrim Guimarães) no sentido de julgar procedente o pedido para o efeito de: a) em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo n° 0010942-66.2004.403.6100; b) em juízo rescisório, anular, de ofício, a sentença proferida nos autos de origem, determinando o retorno do feito à Vara para regularização processual, com a citação de Motemir Régio da Silva para integrar o polo passivo daquela lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, julgando prejudicada a apelação interposta por Paulo de Oliveira Jorge e Inês Marino de Oliveira Jorge naquele processo.

Com a devida vênia, ousei divergir do E. Relator, no que tange à anulação da sentença proferida nos autos de origem, chamando a atenção, ainda, quanto à necessidade de integração de Custódia Batista dos Santos aos autos de origem.

Sua Exa., o E.Relator Wilson Zauhy, procedeu ao voto complementar com o qual concordo integralmente. Apenas para efeitos de formalização dos atos processuais nos autos do presente processo eletrônico, abaixo faço constar os fundamentos do voto de divergência anteriormente lançada.

É o voto

 

VOTO DIVERGENTE

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Trata-se de ação rescisória ajuizada por Motemir Régio da Silva, em face de Caixa Econômica Federal (CEF), Paulo de Oliveira Jorge e Inês Marino de Oliveira Jorge, objetivando rescindir o julgado proferido em ação de anulação de execução extrajudicial (processo nº 0010942-66.2004.4.03.6100).

Alega que adquiriu, de Custódia Batista dos Santos, o apartamento nº 63, localizado no 6º pavimento do Bloco 4, denominado Edifício Tâmisa, integrante do conjunto residencial Riverside Park, situado na Rua José de Figueiredo Seixas, nº 67, Bairro Imirim, cidade de São Paulo/SP, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 130.152, do 8º Registro de Imóveis de São Paulo/SP.

Referido imóvel, entretanto, havia sido objeto de ação de anulação execução extrajudicial, movida por Paulo de Oliveira Jorge e Inês Marino de Oliveira Jorge em face da CEF. Em 29/12/2015, foi notificado a respeito da anulação da execução extrajudicial, o que resultou na nulidade da aquisição.

Aduz que, como adquirente de boa-fé, não poderia ter sido privado de seu imóvel sem haver participado da relação processual que culminou na anulação da execução extrajudicial. Assim, os efeitos da coisa julgada não poderiam alcançá-lo, ou a Custódia Batista dos Santos, que lhe vendeu o imóvel.

Deferido o pedido de tutela antecipada, para assegurar a posse do imóvel em favor do autor.

Promovida a citação dos réus e, ainda, de Custódia Batista dos Santos, com apresentação de contestação por Paulo de Oliveira Jorge, Inês Marino de Oliveira Jorge e Custódia Batista dos Santos.

A CEF se manifestou alegando que, no momento da venda do bem a Custódia, não havia impedimento para a transação, tendo em vista a sentença de improcedência que havia sido proferida.

Em sessão de julgamento realizada em 04/06/2020, pedi vista para melhor analisar os autos após o voto do e.Relator Des. Fed. Wilson Zauhy (acompanhado pelo e.Des. Fed. Cotrim Guimarães) no sentido de julgar procedente o pedido para o efeito de: a) em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo n° 0010942-66.2004.403.6100; b) em juízo rescisório, anular, de ofício, a sentença proferida nos autos de origem, determinando o retorno do feito à Vara para regularização processual, com a citação de Motemir Régio da Silva para integrar o polo passivo daquela lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, julgando prejudicada a apelação interposta por Paulo de Oliveira Jorge e Inês Marino de Oliveira Jorge naquele processo.

Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator, no que tange à anulação da sentença proferida nos autos de origem, chamando a atenção, ainda, quanto à necessidade de integração de Custódia Batista dos Santos aos autos de origem.

De acordo com o art. 114, do CPC, haverá litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Conforme jurisprudência do C. STJ, o arrematante é litisconsorte necessário nas ações em que se discuta a anulação da arrematação. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ARREMATANTE. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ART. 47, DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO.

1. O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer, cuja relação jurídica é atingida de forma reflexiva, por força do nexo de interdependência judicial (art. 499, § 1º, do CPC), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da sentença.

2. O litisconsórcio é compulsório, vale dizer, necessário, quando a eficácia da decisão depender da citação de todos os sujeitos que sofrerão nas suas esferas jurídicas, sob pena de a sentença ser considerada inutiliter data, por isso que se o terceiro não for convocado para o processo, legitima-se à impugnação recursal, à luz do disposto no art. 499, § 1º, do CPC.

3. O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto o seu direito sofrerá influência do decidido pela sentença, que nulifica o ato culminante da expropriação judicial.

4. A ação anulatória de arrematação, na jurisprudência desta Corte, reclama a participação de interessados na controvérsia (arrematante, exequente e executado), que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda, cuja finalidade é desconstituir o ato judicial que favorece o ora recorrente, terceiro prejudicado. Precedentes: RMS 18184/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJ 25/04/2005;

REsp 316441/RJ, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21/06/2004; REsp 116879/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 17/10/2005.

5. Recurso especial provido.

(REsp 927.334/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 06/11/2009).

 

Do mesmo modo, a jurisprudência desta E. Corte se firmou no sentido de que o adquirente do imóvel deve integrar a lide nas ações que tenham por objeto a anulação da execução extrajudicial promovida nos termos da Lei nº 9.514/1997. Confiram-se:

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO.

I - A presente ação objetiva a declaração de nulidade da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, nos moldes da Lei 9.514/97.

II – Em sede de contestação, a Caixa Econômica Federal informou que, tendo sido o imóvel disponibilizado à venda, o bem foi adquirido por terceiro.

III - Segundo entendimento jurisprudencial, o terceiro adquirente é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, por repercutir também na esfera do arrematante.

IV - Sendo o terceiro adquirente do bem parte legítima passiva ad causam, deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante determina o art. 114 do NCPC (antigo art. 47).

V - Sentença anulada. Prejudicado o recurso.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000068-17.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2020).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RITO COMUM. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. EFEITOS. SUSPENSÃO. ARREMATANTE. CITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA INADEQUADA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ao apreciar pedido da autora para que fosse feita a denunciação da lide ao arrematante, ora agravante, em ação de rito comum proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entendeu ser o caso de inclusão do arrematante “no polo passivo e respectiva citação”, deferindo ainda, em superveniente decisão, tutela de urgência, “determinando a suspensão, por ora, dos efeitos do leilão extrajudicial e de sua arrematação”.

2. A matéria relativa à suposta nulidade de arrematação não comporta exame na estreita via do agravo de instrumento, haja vista a natureza da relação jurídica e do direito material controvertido, sendo imprescindível a citação do arrematante na condição de litisconsorte necessário, posto que indispensável lhe conferir o direito constitucional à ampla defesa e contraditório, inclusive o de produzir eventual prova, óbices processuais intransponíveis nesta sede sem ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao rito previsto para o processamento do agravo de instrumento.

3. Quanto à inclusão da parte, na condição de litisconsorte passivo, e não na condição de “denunciada” à lide, existindo questionamento acerca do contrato e do procedimento de execução extrajudicial com evidente reflexo na alienação havida e na consequente arrematação, exsurge evidente o interesse jurídico do arrematante na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sendo, ademais, sua integração pressuposto de eficácia da sentença posto que a lide deve ser decidida de forma uniforme para todos os litisconsortes.

4. “O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto o seu direito sofrerá influência do decidido pela sentença, que nulifica o ato culminante da expropriação judicial” (REsp 927.334/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 06/11/2009).

5. Nos termos das decisões recorridas, não se antevê eventual gravame ao agravante, mesmo porque as demais questões postas em discussão dizem respeito ao mérito, sobre as quais não se dispensam outras digressões de direito ou exame de provas, não podendo ser conhecidas nesta sede, porquanto somente no Juízo onde realizado o leilão poderão ser aquilatadas.

6. Agravo de instrumento, conhecido em parte, desprovido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012674-70.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2019).

 

No caso em análise, o processo originário foi ajuizado em 20/04/2004, por Paulo de Oliveira Jorge e Inês Marino de Oliveira Jorge, objetivando a anulação de execução extrajudicial, tendo por objeto o imóvel ora em debate (id 93342352, p. 1/8).

O pedido formulado na ação foi julgado improcedente, em 13/03/2007 (id 93342354, p. 10/12), mas em grau recursal foi proferida decisão monocrática, em 22/05/2014, que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pleito, anulando a execução extrajudicial do imóvel (id 93342354, p. 26/30), decisão mantida em sessão de julgamento realizada em 05/05/2015, ocasião em que foi negado provimento ao agravo legal (id 93342354, p. 44/50).

Após a prolação da sentença de improcedência, a CEF promoveu a venda do imóvel a Custódia Batista dos Santos, em 31/07/2009 (id 94327622, p. 38/39), que, por sua vez, vendeu o bem ao autor da presente demanda, em 03/10/2014 (id 94327622, p. 40).

Portanto, na ocasião em que a sentença foi proferida, o imóvel permanecia integrando o patrimônio da CEF, vale dizer, não havia que se falar em arrematante para integrar a lide. Tendo em vista que a alienação do imóvel ocorreu em momento posterior à prolação da sentença dos autos de origem, entendo não ser o caso de anulá-la, uma vez que não há qualquer mácula em tal decisum.

O mesmo não se pode dizer do acórdão proferido por esta E. Corte, pois o mesmo decorre de julgamento em momento posterior à venda do imóvel, sem a inclusão dos adquirentes na qualidade de litisconsortes necessários. Muito embora a notícia da alienação tenha ocorrido apenas quando do ajuizamento da presente demanda, fato é que a decisão proferida nos autos de origem não tem o condão de alcançar o terceiro adquirente de boa-fé, que sequer teve a possibilidade de integrar a lide, impossibilitando sua defesa.

Assim, porque a sentença lançada nos autos não tem vícios (já que a arrematação do imóvel é posterior), o acórdão proferido por esta E. Corte deverá ser anulado, restituindo-se os autos ao E. Relator, para que proceda à inclusão de Motemir Régio da Silva e também de Custódia Batista dos Santos (ora determinada de ofício, posto que também adquiriu o imóvel, vendendo-o ao autor), possibilitando sua manifestação e o que mais entender pertinente para a instrução do processo, nos termos do art. 938, §3º, do CPC.

Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido no processo nº 0010942-66.2004.4.03.6100, determinando a restituição dos autos ao E. Relator, para que proceda à inclusão de Motemir Régio da Silva e de Custódia Batista dos Santos, possibilitando sua manifestação e o que mais entender pertinente para a instrução do processo, nos termos do art. 938, §3º, do CPC.

É o voto. 

 

 

 


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RESCINDENDA: ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM DURANTE O CURSO DO PROCESSO DE ORIGEM. HIPÓTESE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DOS ADQUIRENTES NA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. VIGÊNCIA AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. REFORÇO DE ARGUMENTO. EFICÁCIA DA COISA JULGADA CONTRA TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO PELO RELATOR DO RECURSO PARA CHAMAMENTO DOS TERCEIROS. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO DA SITUAÇÃO EM PERDAS E DANOS E COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA AÇÃO RESCISÓRIA.

1. A ação rescisória foi ajuizada em 20 de abril de 2016, dentro, portanto, do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código de Processo Civil/73, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 2 de junho de 2015.

2. Afastada a aplicação dos efeitos da revelia (em relação à CEF, que não ofereceu resposta nos autos), considerando que a ausência de apresentação de defesa pela parte ré no âmbito da ação rescisória não atrai a aplicação do instituto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1260772 e AgRg na AR 3867).

3. Pela presente ação o autor pretende ver desconstituído o julgado que anulou procedimento de execução extrajudicial de imóvel em razão da invalidade da notificação dos mutuários (os réus Paulo e Ines) para purgação da mora.

4. Do historiar dos fatos e da tramitação do processo de origem, observa-se que em 27 de fevereiro de 2004 houve a consolidação da propriedade do imóvel cogitado nos autos em favor da CEF. Em 20 de abril de 2004, Paulo de Oliveira Jorge e Inês Marino de Oliveira Jorge (ora réus nesta rescisória) ajuizaram a ação de origem, objetivando a anulação da execução extrajudicial do imóvel. Sobreveio sentença de improcedência do pedido em 13 de março de 2007. A CEF vendeu então o bem a Custódia Batista dos Santos em 31 de julho de 2009, que por sua vez o vendeu a Motemir Regio da Silva (autor desta rescisória) em 3 de outubro de 2014. Nesse interregno, esta e. Corte, por decisão monocrática proferida em 22 de maio de 2014, deu provimento à apelação da parte autora para o efeito de julgar procedente o pleito, anulando a execução extrajudicial do imóvel, decisão essa mantida pelo Colegiado em sessão realizada em 5 de maio de 2015.

5. No momento da prolação da sentença não havia que se cogitar de qualquer mácula, uma vez que o bem ainda não tinha sido transferido a terceiros, não se podendo falar, portanto, da necessidade de integração de eventuais compradores no polo passivo daquela demanda originária.

6. A situação é diversa, contudo, quando prolatados a decisão e o acórdão emanados deste tribunal, ocasiões em que o imóvel já havia sido transferido sucessivamente a Custódia Batista dos Santos e Motemir Regio da Silva, informações não carreadas aos autos originários quer pela CEF, quer pelos autores daquele feito.

7. O processo de origem restou contaminado a partir do momento em que este tribunal se debruçou pela primeira vez sobre o recurso interposto, porque já naquele momento o imóvel não mais era de titularidade exclusiva da CEF e a esfera jurídica de interesses de outras pessoas estava incisivamente envolvida, situação que demandaria o chamamento dos terceiros ao feito para o exercício do direito de defesa, de forma a se resguardar o devido processo legal e as garantias que lhe são ínsitas: contraditório e ampla defesa.

8. De qualquer forma, há de se constatar que a coisa julgada jamais poderia ter se formado em desfavor de terceiros que não compuseram aquela relação processual, tampouco a quem não se deu a oportunidade de defesa, configurando-se, na espécie, ofensa ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal).

9. O artigo 472 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, invocado pelo autor, embora diga muito mais com os efeitos da coisa julgada, não se prestando propriamente como fundamento para rescisão do acórdão, lança de qualquer forma luz sobre o caso. O dispositivo só reforça a necessidade de integração do adquirente do imóvel na lide. Em respeito ao Estado de Direito e à legalidade que lhe deve ser inerente, o dispositivo frontalmente não admite que a coisa julgada alcance o terceiro - que não teve a oportunidade de se defender nos autos - para prejudicá-lo.

10. Não se mostra possível adentrar o juízo de mérito da controvérsia posta na demanda de origem, cuja tramitação deve ser retomada pelo e. Relator do recurso a fim de que sejam inclusos no feito Motemir Régio da Silva e Custódia Batista dos Santos (esta de ofício, haja vista que adquiriu o imóvel e o vendeu ao ora autor), de modo a permitir a ampla manifestação dos terceiros adquirentes e o pleno exercício do direito de defesa.

11. A solução apontada por alguns dos réus quanto à resolução de toda a situação versada na espécie em perdas e danos, com a composição entre as partes, é medida que extrapola os limites deste tipo peculiar e especialíssimo de ação, de contornos estritamente definidos.

12. Pedido julgado procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, o Desembargador WILSON ZAUHY (Relator) proferiu voto complementar, retificando voto proferido na Sessão de 04/06/2020, no que foi acompanhado pelos Desembargadores COTRIM GUIMARÃES, que retificou o voto proferido na Sessão de 04/06/2020, e VALDECI DOS SANTOS, tendo sido proclamado o seguinte resultado; A Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para o efeito de, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo n° 0010942-66.2004.403.6100 e determinar a retomada da tramitação do feito pelo e. Relator para que proceda à inclusão de Motemir Régio da Silva e de Custódia Batista dos Santos no feito, possibilitando-lhes ampla manifestação naqueles autos e o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais, CARLOS FRANCISCO, COTRIM GUIMARÃES e VALDECI DOS SANTOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.