Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000360-70.2021.4.03.6339

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA MACEDO

Advogado do(a) RECORRENTE: MAGDA CRISTINE INOWE - SP383147-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000360-70.2021.4.03.6339

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA MACEDO

Advogado do(a) RECORRENTE: MAGDA CRISTINE INOWE - SP383147-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, à luz da conclusiva prova pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora que possa impedir o exercício de seu trabalho habitual.

Recurso interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, que o arcabouço fático-probatório dos autos comprova sua incapacidade laborativa, autorizando a concessão de benefício por incapacidade.

Analiso o recurso.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000360-70.2021.4.03.6339

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA MACEDO

Advogado do(a) RECORRENTE: MAGDA CRISTINE INOWE - SP383147-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.

Analisando o laudo médico periciai elaborado em juízo (ID 206608242), verifico que o jurisperito concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual. Transcrevo trecho pertinente do laudo médico pericial constante dos autos:

Identificação 
MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA MACEDO, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG sob nº 9.640.864-9 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 824.359.288-15, com endereço à Rua da São Sebastião, nº 105, Jardim Nossa Senhora de Fátima, CEP: 17.606-270, nesta cidade de Tupã/SP, nascida em 05/07/1951, 70 anos. 
[...]
Considerações: Pericianda com idade de setenta anos e baixa escolaridade. Queixa de dificuldade para atividade diária devido a dor lombar, mãos e joelhos. Feito entrevista, exame físico e análise de documentos médicos anexos. Diagnóstico: Espondilodiscoartrose, CID M47. Requerente idosa com sintomas e alteração em exames de imagem sugestivas de doença degenerativa, compatível com sua idade. Portadora de patologia compatível com o tempo de vida. Portadora de permissão para direção de veículos, CNH válida. Não recebe aposentadoria por não ter cumprido carência, tem pouco tempo de recolhimento. Considerando os fatos médicos concluo ser portadora de patologia e limitações para atividades de vida diária compatível com sua idade cronológica, sem incapacidade laboral relativa aos indivíduos da mesma faixa etária.” - grifei

O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.

O quadro fático delineado nos autos demonstra que as alterações clínicas são próprias e compatíveis com a faixa etária da parte autora, e não decorrentes de incapacidade laborativa distinta de indivíduos que possuem a mesma idade. Nesse contexto, entendo pela ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). A propósito: TRF3, AC 00229811820164039999, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2016.

Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.

Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).

Importa consignar, ainda, que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.(TNU, Súmula 77, DOU 06/09/2013, PG. 00201).

Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de preclusão.

Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.