Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001312-07.2020.4.03.6332

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUCIA DE MELO MOLINARI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO SANTOS - SP385021

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001312-07.2020.4.03.6332

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA LUCIA DE MELO MOLINARI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO SANTOS - SP385021

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e sua respectiva averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sentença de procedência, para, reconhecendo a especialidade do período de 18/01/1984 a 06/03/1996, condenar o INSS conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no. 42/194.300.949-7 desde a DER (10/09/2019), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Recurso pelo INSS, alegando, em síntese: i) preliminarmente, que é indevida a prévia fixação da multa diária; ii) que, in casu, a medição de ruído foi realizada em desacordo com o definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN; iii) que não há como se deferir o direito a conversão do tempo de serviço especial em comum se o laudo não for contemporâneo.  

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001312-07.2020.4.03.6332

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA LUCIA DE MELO MOLINARI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO SANTOS - SP385021

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Inicialmente, rejeito a preliminar arguida. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que “Inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública, pelo descumprimento de decisão judicial.” (STJ, AGRESP 1406431, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016). Passo ao mérito.

No que concerne à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “(...) A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes.”.

Não acolho, in casu, a alegação de irregularidade em relação ao método utilizado para aferição do ruído.

Observo, de início, que a utilização das normas técnicas estipuladas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR 15, em relação à medição do ruído, somente deve ser aplicada a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174).

Na espécie, não é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, haja vista que o período de atividade especial é anterior a 19 de novembro de 2003.

Por fim, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou a seguinte tese jurídica:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração."

No caso em exame, durante o lapso temporal de atividade especial reconhecidos nos autos, verifico que consta do PPP anexado às fls. 17/18 do evento 12 (ID 191872786) a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais para a totalidade do período informado, sendo, portanto, o referido formulário meio de prova idôneo para a comprovação de tempo de serviço especial, conforme orientação pacificada pela TNU.

Sendo assim, a sentença recorrida está alinhada à orientação pretoriana acima transcrita, devendo, portanto, ser mantida pelos próprios fundamentos, em respeito à aplicação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia de ordem material e da proteção da confiança e legítima expectativa do jurisdicionado de que a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores deve ser seguida pelo próprio órgão julgador e juízos hierarquicamente inferiores, fornecendo um padrão de conduta a ser observado com estabilidade.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADES SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9.059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO QUAL SE EXTRAI QUE FOI UTILIZADA A METODOLOGIA PREVISTA NO ÍTEM 5.1.1.1 DA NHO-01. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PPP.  INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS. Vencido, em parte, a Juíz Federal Danilo Almasi Vieira Santos, que vota para dar parcial provimento ao recurso do INSS, afastando a multa cominatória. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.