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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001086-64.2018.4.03.6334 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a sentença foi prolatada desconsiderando o conjunto probatório dos autos que lhe dariam o direito de ter o pedido formulado na inicial julgado procedente. É o breve relatório.Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001086-64.2018.4.03.6334 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do presente recurso interposto. Preliminarmente destaca-se que o fato de a parte autora não discutir o laudo pericial após sua anexação pelo perito, ou do juiz não designar audiência de instrução para produção concentrada da prova, não implica em cerceamento de defesa ou qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Isso porque o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e celeridade processuais, sendo que este último foi elevado à princípio constitucional pela Emenda Constitucional n. 45/2004, o que permite que o juiz, diante de caso que depende exclusivamente da prova técnica, dispense a realização de outros atos processuais e passe imediatamente à sentença, cumprindo o mandamento constitucional e razão de existência dos Juizados. Nesse sentido é o Enunciado nº 84 do FONAJEF: “Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial.” Dessa forma a impugnação a laudo pericial pode e deve ser feita, senão na fase instrutória do procedimento do JEF por falta de intimação para tanto, em razões de recurso de sentença - como soi acontecer nestes autos -, e, portanto, não trazendo quaisquer prejuízos à parte interessada, é insusceptível de gerar nulidade a teor do artigo 282, § 1º do Código de Processo Civil. Dito isso, passo ao exame do mérito. Não assiste razão à parte recorrente que se insurge contra o indeferimento do benefício pleiteado em 1ª instância. A respeito do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente os artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...)” Assim, deve-se analisar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição desses benefícios, que são: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez; e, invalidez parcial e permanente para o auxílio-acidente. Embora dispostos nessa ordem, é inegável que o requisito da incapacidade para o trabalho deve ser analisado em primeiro plano e sua ausência prejudica o exame dos demais, isto é, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. No caso, o resultado descrito na sentença recorrida pautou-se justamente na inexistência da situação de incapacidade, valendo-se o magistrado da prova técnica (laudo pericial). Importante destacar que o juiz aprecia as provas como um todo, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, não havendo vínculo absoluto com a prova técnica (imparcial), nem com qualquer outro elemento probatório, independentemente de quem o tenha promovido. Contudo, na situação em tela, não posso discordar das conclusões do perito, pois estão embasadas, de forma coerente e imparcial, em documentos médicos constantes nos autos, máxime exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Dessa forma, o perito judicial analisa os casos atendo-se exclusivamente às percepções médicas obtidas no momento da perícia e aos documentos médicos a ele apresentados até aquele momento, abstendo-se de requisitar outros elementos médicos. Se eventualmente não tiver elementos suficientes para responder a qualquer dos quesitos, deverá fazer essa observação. Essa providência presta homenagem ao princípio da distribuição processual dos ônus da prova entre as partes e ao dever de imparcialidade do Perito, o qual não se afina com requisições médicas dirigidas à instrução do feito. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade ou necessidade de realização de nova perícia/perícia complementar. Ademais, o laudo e os quesitos respondidos foram conclusivos. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. Observo, ainda, que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Observa-se, ademais, que o D. Perito tem formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só a alegação de que o expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a conclusão pericial. Isso corrobora que, se fosse o caso, não haveria a necessidade de que a perícia judicial seja realizada por especialistas em todas as doenças mencionadas pela parte autora em sua petição inicial. Nesse mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “[...] Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese [...]” (TRF da 1ª Região, AC 200538040010755, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.), e-DJF1 DATA: 14/07/2009 PAGINA: 165). Urge salientar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade. O que nele se deixa claro é que inexiste incapacidade. O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário. Ademais, é comum que muitas pessoas tenham problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, mas isso não significa que essas pessoas sejam incapazes. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e o laudo elaborado por médico particular de confiança da parte, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei. Discordar das conclusões do laudo pericial e alegar ter direito a esclarecimentos do perito, não lhe dão este direito. O fato do mesmo diagnóstico levar a conclusões diferentes implica a visão do auxiliar judicial que é equidistante das partes. As perguntas que o recorrente pretende sejam aclaradas não tem o condão de modificar, afastar ou macular as conclusões periciais O laudo médico pericial, ao contrário do exame clínico, não está destinado a realizar diagnóstico médico das condições de saúde da parte autora; sua finalidade é apenas verificar se as doenças apontadas são determinantes da sua incapacitação para o trabalho. Ressalta-se, ademais, que documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. Ou seja, fatos que estão fora do limite temporal do contraditório não comportam apreciação em grau recursal, pois o que não foi apreciado pelo juízo "a quo" por ser posterior à sentença, não pode ser devolvido em grau de recurso, deve ser objeto de novo pedido administrativo. E quanto aos com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de preclusão. Saliento também que concessões administrativas ou judiciais de benefício não vinculam o juízo. Acrescento que este Relator entende que, uma vez constatado algum grau de incapacidade para o exercício da atividade habitual ou para todo e qualquer outro tipo de atividade, há que se levar em consideração os aspectos sociais da parte autora, tais como, grau de escolaridade e idade. Desse modo, se verificado que a parte autora não tem condições de exercer seu labor habitual ou de se reabilitar para o exercício de outra atividade profissional em razão das condições sociais desfavoráveis, caracterizado está o requisito da incapacidade. Porém, saliento, por fim, que, nos termos da Súmula n° 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". No entanto, no caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos não deixa dúvida de que a parte autora encontra-se plenamente capacitada para o exercício de sua atividade laboral, tornando prejudicada, assim, a análise dos aspectos sociais. Por esta razão, não faz jus a parte autora à concessão de quaisquer dos benefícios requeridos. Assim, a despeito das razões recursais expostas pela parte autora em seu recurso, infere-se dos autos que não houve error in judicando por parte do magistrado, cuja conclusão levou em consideração a prova contida nos autos e está descrita de forma clara na sentença, não havendo nada que recomende sua alteração. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida no supracitada lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO DESFAVORÁVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.