Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000992-98.2018.4.03.6340

RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: REGINA SIANI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: LORETTA APARECIDA VENDITTI OLIVEIRA - SP201960-N

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto em face da sentença que colaciono a parte consentânea aos autos:

“(...) Trata-se de pedido de pensão civil instituída sob a égide da Lei nº 3.373/58.

MOTIVO DA SUSPENSÃO/CESSAÇÃO DA PENSÃO. A pensão civil foi suspensa/cessada em razão de ter a administração constatado relação de união estável da parte autora com pessoa declinada na SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, ilidindo a presunção de dependência econômica da pensionista em face do instituidor do benefício.

QUESTÕES CONTROVERTIDAS. RAZÕES DE MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. Nos termos da Lei nº 3.373/58, era considerada dependente, para fins de concessão de pensões temporárias, somente a filha solteira não ocupante de cargo público permanente (parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58).

Assim dispõe o art. 5º da Lei nº 3.373/58, destacando-se a manutenção da pensão civil à filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, que não ocupar cargo público permanente:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Ocorre que, conforme inferido no PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (arquivo nº 20), entendo restar comprovado que a autora manteve relação de união estável, perdendo assim sua condição de filha solteira.

De fato, reputo que a existência de dois filhos em comum, denota forte indício da existência de relação de união estável, pois presente a intenção de constituir família.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. FILHAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CO-AUTORA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROLE COMUM. INDÍCIO FORTE DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO DE FATO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA E CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCEITOS DISTINTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. I - Aplicável a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado. II-O grau de parentesco das co-autoras (menores impúberes) com o falecido está comprovado com as certidão de nascimento acostadas aos autos. III- A existência de prole em comum é indício forte da existência da união estável. (grifei) [...] (TRF-3 - AC: 6074 SP 2004.61.09.006074-5, Relator: JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN, Data de Julgamento: 02/06/2008, NONA TURMA)

Friso ainda não haver nos autos quaisquer elementos que possam refutar o quanto constatado na esfera administrativa, mostrando-se a prova oral pouco convincente e esclarecedora diante das robustas provas documentais que atestam a existência da sobredita união estável.

Dessa maneira, tendo em vista ser a união estável equiparável ao casamento (art. 226, § 3º da CF e art. 1723 do Código Civil), ainda que desfeita posteriormente, resta correto o cancelamento da pensão temporária percebida pela autora, tendo em vista a perda de um dos requisitos para a manutenção da mesma.

Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÕES DE PENSÕES ESTATUTÁRIAS TEMPORÁRIA E VITALÍCIA. LEI Nº 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS CONDIÇÕES DE FILHA SOLTEIRA SEM CARGO PÚBLICO PERMANENTE E COMPANHEIRA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante que cumulava pensões estatutárias, ambas com fulcro na Lei nº 3.373/1958, na qualidade de filha maior solteira sem cargo público permanente (temporária) e ex-companheira (vitalícia). 2. A jurisprudência predominante desta Eg. Corte vai no sentido de que a união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, por conseguinte, o cancelamento da pensão temporária deferida na forma do Artigo 5º, § único, da Lei nº 3.373/1958. 3. A decadência administrativa alegada pela Apelante não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 4. Apelação da Autora desprovida. (TRF-2 - AC: 200951010265236, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/05/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 29/05/2014)

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação (artigo 269, I, do CPC). (...)“

É o relatório

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000992-98.2018.4.03.6340

RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: REGINA SIANI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: LORETTA APARECIDA VENDITTI OLIVEIRA - SP201960-N

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

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V O T O

 

Assim, a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau.

Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.

A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.

Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada lei 9.099/95.  Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – RESTABELECIMENTO DE PENSÃO -LEI 3.373/1958 – FILHA SOLTEIRA – PERDA DA CONDIÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL OMITIDA NA SINDICÂNCIA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.