RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000517-62.2020.4.03.6344
RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ROVILSON DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000517-62.2020.4.03.6344 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO ROVILSON DA CUNHA Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, julgando procedente o pedido da parte autora, JOÃO ROVILSON DA CUNHA, 66 anos, portador de cardiopatia, hipertensão arterial e diabetes. Fixou a DIB na data da juntada aos autos da perícia médica, 18/08/2020. 3. Recorre o INSS aduzindo que não foram comprovados os requisitos para recebimento do benefício. Alega, ainda, a ilegalidade na fixação de astreintes, no valor de R$100,00 (cem reais), para cumprimento da tutela mandamental de implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Recorre o autor, pleiteando a retroação da DIB da aposentadoria à data da cessação administrativa que entende indevida, ocorrida em 02/01/2020.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000517-62.2020.4.03.6344 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO ROVILSON DA CUNHA Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 5. Consta da perícia médica realizada que a parte autora possui incapacidade total e permanente, destacando o perito que “3. Histórico 3.1. Do Processo Alega o autor na inicial ser portador de miocardiopatia isquêmica e insuficiência coronária que geraram sua incapacidade laboral. Requer a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conforme o grau de incapacidade constatado em perícia médica, além de indenizações. 2 3.2. Quanto à Doença: O autor referiu que em julho de 2017 realizou cirurgia da carótida direita; em 2018 sofreu infarto agudo do miocárdio realizando cirurgia em março de 2019, com colocação de 2 pontes de safena e 2 mamárias; em 28/06/2020 submeteu-se à colocação de marca passo; 3.3. Estado Atual: Declarou sentir falta de ar para subir escada ou rampa; negou ortopnéia e DPN; tem diabetes desde 1985 e hipertensão arterial desde 2002; não ajuda nas tarefas domésticas e mora com a companheira; a renda familiar provém de ganhos com pensão e da companheira; 5. Discussão e Conclusão Atualmente, o autor está com 66 anos de idade, desempregado, com último dia trabalhado em 2017. Sofreu cirurgia cardíaca de revascularização miocárdica em 27/03/2019 e implante de marca passo cardíaco em 22/06/2020 por bloqueio atrioventricular total e bradicardia. Tem diagnósticos de miocardiopatia isquêmica, hipotireoidismo, diabetes mellitus e obstrução de 69% da artéria carótida direita (segundo relatórios médicos acostados). Exame de ecocardiograma transesofágico de 23/06/2020 apontou uma importante alteração da função sistólica do ventrículo esquerdo (documento nº 01 anexado a este laudo). A Cardiopatia Isquêmica é uma doença causada por obstrução nas artérias coronárias (vasos que levam sangue para o coração) devido ao acúmulo de placas de colesterol que pode levar ao infarto do miocárdio ou até insuficiência cardíaca. O exame físico realizado comprovou que no momento não existem sinais de insuficiência cardíaca, além da ausência de alterações funcionais. Ao se analisar, entretanto, os exames de ecocardiograma realizados em 2018 e 2020, nota-se importante alteração da função cardíaca. Além disso, em 2020 sofreu implante de marca passo cardíaco. Mesmo estando com exame físico aparentemente normal, existe grande risco de significativa piora das condições cardiopulmonares, principalmente levando-se em conta a idade do autor. Portanto, concluo pela existência de incapacidade total e permanente. 5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). No caso dos autos, considerando a gravidade da doença do autor, que recebeu auxílio-doença no período entre 27.08.2018 e 02.01.2020, em razão da mesma incapacidade laborativa, faz jus à retroação da DIB da aposentadoria para o dia seguinte à cessação administrativa. 6. A qualidade de segurado restou, ainda, comprovada, em razão do citado gozo do benefício de auxílio-doença. 7. Por fim, com relação aos termos da obrigação de fazer, a fixação do prazo de 30 (trinta) dias e a imposição do valor de R$100,00 (cem reais), atendem os requisitos da proporcionalidade, não impondo um prazo exíguo ou ônus exagerado à Administração Pública no caso concreto. A valoração da proporcionalidade deve seguir a lógica descrita na doutrina do jusfilósofo Robert Alexy, cabendo a análise da necessidade do provimento, da sua adequação como forma de resolução do conflito concreto, e da proporcionalidade em sentido estrito, que guarda relação com a razoabilidade da medida. Nesse sentido, a fixação da multa de R$100,00 por atraso, está amparada pelo princípio da proporcionalidade, não trazendo ônus desarrazoado à parte que incide em mora. Com relação ao prazo, por sua vez, no caso concreto houve a perda do objeto, uma vez que o benefício foi implantado pela autarquia em cumprimento ao provimento jurisdicional. 8. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para determinar a fixação da DIB da aposentadoria em 03.01.2020, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantidos os demais termos da sentença recorrida. 9. Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ANEXAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.