RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000421-59.2020.4.03.6340
RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ROBERTO HERCULANO - SP79300-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000421-59.2020.4.03.6340 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ROBERTO HERCULANO - SP79300-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente “para condenar o INSS a restabelecer em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/629.342.577-8, a partir de 12/09/2019 (dia seguinte à DCB anterior), bem como a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em fase de execução.”. Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso postulando a fixação da DIB na data de início da incapacidade fixada pela perita. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000421-59.2020.4.03.6340 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ROBERTO HERCULANO - SP79300-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso a controvérsia se restringe a data de início do benefício. A perícia médica psiquiátrica constatou a existência de incapacidade total e temporária do autor (57 anos, segundo grau, montador de carro), decorrente do quadro de depressão, desde 17/11/2020 (data da perícia). Destaco trechos do laudo pericial: “(...) 1. - CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIANDO COM QUADRO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO F32.2 INCAPAZ PARA ATIVIDADES LABORAIS POR 180 DIAS A APRTIR DA DATA DA PERICIA. O TRASNTORNO CURSA COM REMISSÕES COMPLETAS, LOGO NÃO HÁ COMO AFIRMAR QUE ESTEVE INCAPACITADO ANTERIORMENTE (...) 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. EXISTEM LAUDO COM SOLICITAÇ~ESO DE PERIODOS DE 60 DIAS PELA MEDICA ASSISNTETE. O TRASNTORNO CURSA COM EXACERBAÇÕESS E REMISSÕES COMPLETAS, LOGO , NA DATA DA PERICIA ESTAVA INCPAZ, MAS ANTES DA DATA DA PERICIA NÃO HÁ COMO COMPROVAR. (...)” Embora o autor tenha recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 02/09/2019 a 11/09/2019, 16/04/2020 a 15/04/2020 e 28/05/2020 a 26/06/2020, observo que a perita, especialista em Psiquiatria, deixa claro não ser possível fixar a data de início da incapacidade em data anterior à perícia, considerando que a patologia cursa com exacerbações e remissões completas. Deste modo, considerando que não há elementos seguros nos autos de que a incapacidade se manteve, sem qualquer melhora do quadro, desde a cessação do benefício em setembro de 2019, entendo que a DIB deve ser fixada na data de início da incapacidade constante do laudo pericial. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para fixar a data de início do benefício em 17/11/2020 (DII e data da perícia). Diante da petição apresentada pela parte autora informando que a medida antecipatória concedida em sentença não foi cumprida pelo INSS, reitero a expedição de ofício ao INSS, para que implante o benefício em favor da parte autora, ou informe os motivos do descumprimento desta ordem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Sem condenação em custas e honorários. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.