Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000421-59.2020.4.03.6340

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ROBERTO HERCULANO - SP79300-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000421-59.2020.4.03.6340

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ROBERTO HERCULANO - SP79300-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente “para condenar o INSS a restabelecer em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/629.342.577-8, a partir de 12/09/2019 (dia seguinte à DCB anterior), bem como a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em fase de execução.”.

Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso postulando a fixação da DIB na data de início da incapacidade fixada pela perita.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000421-59.2020.4.03.6340

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ROBERTO HERCULANO - SP79300-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

No presente caso a controvérsia se restringe a data de início do benefício.

A perícia médica psiquiátrica constatou a existência de incapacidade total e temporária do autor (57 anos, segundo grau, montador de carro), decorrente do quadro de depressão, desde 17/11/2020 (data da perícia). Destaco trechos do laudo pericial:

“(...)

1. - CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIANDO COM QUADRO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO F32.2 INCAPAZ PARA ATIVIDADES LABORAIS POR 180 DIAS A APRTIR DA DATA DA PERICIA. O TRASNTORNO CURSA COM REMISSÕES COMPLETAS, LOGO NÃO HÁ COMO AFIRMAR QUE ESTEVE INCAPACITADO ANTERIORMENTE

(...)

5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.

EXISTEM LAUDO COM SOLICITAÇ~ESO DE PERIODOS DE 60 DIAS PELA MEDICA ASSISNTETE. O TRASNTORNO CURSA COM EXACERBAÇÕESS E REMISSÕES COMPLETAS, LOGO , NA DATA DA PERICIA ESTAVA INCPAZ, MAS ANTES DA DATA DA PERICIA NÃO HÁ COMO COMPROVAR.

(...)”

Embora o autor tenha recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 02/09/2019 a 11/09/2019, 16/04/2020 a 15/04/2020 e 28/05/2020 a 26/06/2020, observo que a perita, especialista em Psiquiatria, deixa claro não ser possível fixar a data de início da incapacidade em data anterior à perícia, considerando que a patologia cursa com exacerbações e remissões completas.

Deste modo, considerando que não há elementos seguros nos autos de que a incapacidade se manteve, sem qualquer melhora do quadro, desde a cessação do benefício em setembro de 2019, entendo que a DIB deve ser fixada na data de início da incapacidade constante do laudo pericial.

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para fixar a data de início do benefício em 17/11/2020 (DII e data da perícia).

Diante da petição apresentada pela parte autora informando que a medida antecipatória concedida em sentença não foi cumprida pelo INSS, reitero a expedição de ofício ao INSS, para que implante o benefício em favor da parte autora, ou informe os motivos do descumprimento desta ordem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.

Sem condenação em custas e honorários.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.