Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023031-12.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: DANIEL SCHAEFER DENYS, EVANDRO DA SILVA, GUSTAVO LELLIS PACIFICO PECANHA, RENATA SOARES BALDANZI RAWET

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO MONTEIRO REIS - RJ93815, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO MONTEIRO REIS - RJ93815, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO MONTEIRO REIS - RJ93815, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO MONTEIRO REIS - RJ93815, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023031-12.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: DANIEL SCHAEFER DENYS, EVANDRO DA SILVA, GUSTAVO LELLIS PACIFICO PECANHA, RENATA SOARES BALDANZI RAWET

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO MONTEIRO REIS - RJ93815, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO MONTEIRO REIS - RJ93815, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO MONTEIRO REIS - RJ93815, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO MONTEIRO REIS - RJ93815, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão que negou provimento ao presente agravo.

DANIEL SCHAEFER DENYS, EVANDRO DA SILVA, GUSTAVO LELLIS PACÍFICO PEÇANHA e RENATA SOARES BALDANZI RAWET alegam que o acórdão padece de omissão no que se refere à ausência de responsabilidade pela prática dos atos que lhes foram imputados, seja pelo fato de a decisão, objeto dos autos originários, ter sido praticada pela Diretoria do BNDES, seja pelo fato de o acompanhamento da operação ser de competência da Àrea Industrial, e omissão quanto a não comprovação da presença de dolo ou de culpa grave na conduta e com relação à inviolabilidade do advogado.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Embargos de declaração opostos por Daniel Schaefer DenysEvandro da SilvaGustavo Lellis Pacífico Peçanha e Renata Soares Baldanzi Rawet (Id 137417195) contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao seu agravo e instrumento (Id 135266357).

 

A eminente desembargadora federal relatora acolheu-os para sanar omissão e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de rejeitar a inicial em relação aos embargantes (ação civil pública nº 0000034-30.2016.4.03.6002), nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. Discordo no que se refere à modificação do julgado.

 

Reconheço a existência de omissão no voto vencedor. Entretanto, ainda que analisados os argumentos dos embargantes, deve ser mantido o desprovimento do agravo de instrumento, consoante me manifestei no voto-vista, verbis (Id 135266357):

 

[...]

A demanda originária é uma ação civil pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas físicas e jurídicas, entre as quais os agravantes. Na inicial da ação, o Parquet objetiva a responsabilização dos recorrentes pela Decisão Dir nº 533/2012 – BNDES (é mencionada a de nº 522, mas o correto é 533), verbis (Id 6484562 - págs. 71/72):

[...]

Ademais, a nebulosa decisão da Área de Crédito do BNDES no sentido de reescalonar o débito indica um tratamento pessoal para com o Grupo Bumlai. Ou seja, poderia haver inadimplemento financeiro (as parcelas estavam em aberto desde junho/2011), não financeiro (alteração do controle societário e alteração do Projeto objeto da colaboração financeira) e até operações escusas (saques elevados das contas bancárias vinculadas aos beneficiários). Nada levaria ao vencimento antecipado do débito – que foi reescalonado em julho/2012, concomitante à liberação de mais R$ 101.500.00,00 (cento e um milhão e quinhentos reais) via operação indireta do BNDES.

Os agentes públicos responsáveis por esse ato (Decisão DIR nº 522/2012-BNDES) são: CLAUDIA PIMENTEL TRINDADE PRATES (Superintendente da Área de Crédito), GUSTAVO LELLIS PACÍFICO PEÇANHA (Chefe de Departamento AC/DEJUCRE), DANIEL SCHAEFER DENYS (Gerente Substituto – AC/DEJUCRE/GJUR), RENATA SOARES BALDANZI RAWET (Chefe de Departamento AC/DEREC) e EVANDRO DA SILVA (Gerente – AC/DEREC).

[...]

A esse respeito, constou da decisão agravada (Id 6484791 - pág. 17):

[...]

Recebo a petição inicial em relação a Claudia Pimentel Trindade Prates, Gustavo Lellis Pacífico Peçanha, Daniel Schaefer Denys, Renata Soares Baldanzi Rawet, Evandro da Silva, Luciano Galvão Coutinho e Gil Bernardo Borges Leal. Há nos autos indícios de deficiência no acompanhamento, como a exemplificam a alteração do projeto e a alteração do quadro societário da São Fernando, sem que o BNDES, aparentemente, disso tomasse conhecimento. Assim, em relação a esse tópico, há necessidade de aprofundamento da produção probatória, inclusive quanto à participação de casa acusado nos atos reputados ímprobos, de modo que seria prematura a rejeição da petição inicial.

[...]

Discorreu o magistrado (págs. 14/16 do último Id):

[...]

Em síntese, o MPF argumenta que o BNDES, nos termos das Resoluções BNDES nº 660/1987 e nº 665/1987, tem o dever de acompanhar de forma permanente o projeto, a empresa/grupo econômico e o setor econômico correspondente, "com vistas à avaliação da necessidade de vencimento antecipado do contrato". No caso da colaboração financeira à São Fernando, esse dever não teria sido observado, o que culminou com a renegociação da dívida, ao invés de se declarar vencida antecipadamente a dívida.

Acompanhamento do setor econômico.

O BNDES tinha conhecimento de que, após o pico de produção de álcool e açúcar ocorrido em 2008, desde então os índices foram continuamente decrescentes, portanto sabia dos riscos de investimento no setor sucroalcooleiro.

Acompanhamento da beneficiária/grupo econômico.

As evidências do acompanhamento precário relativo à beneficiária/grupo econômico seriam os seguintes, de acordo com a petição inicial:

a) o BNDES tinha ciência, conforme relatório de acompanhamento AI/DEBIO nº 005/2010, que já no ano de 2009 o grupo econômico tinha problemas financeiros (dívidas bancárias vencidas junto ao SFN, execuções fiscais de valores relevantes e 4 registros de natureza ambiental), com conceito cadastral regular, e ainda assim considerou satisfeitos os covenants exigidos da fiadora Heber Participações. Posteriormente, o relatório cadastral AC/DERISC nº 113/2010, de 02.02.2010 atribuiu o conceito cadastral "bom" à Heber Participações, e o relatório de acompanhamento AI/DEBIO nº 062/2010, de 23.07.2010, considerou adimplidos os índices financeiros mínimos exigidos contratualmente;

b) houve dois relatórios de acompanhamento relativos aos anos 2008/2009 (relatórios nº 05/2010 e 62/2010), mas não há evidências de que em 2011 tenha sido feito relatório referente ao ano 2010;

c) em relação ao ano de 2011, a precária situação do grupo econômico somente é exposta quando da IP AI/DEBIO nº 090/2011, apesar de a operação estar com prestações abertas desde junho daquele ano. Nessa ocasião, o BNDES considerou que a classificação de risco do grupo controlado pela Heber Participações era CC, que ele apresentava conceito cadastral regular e que nenhum dos indicadores financeiros estabelecidos havia sido atendido. Ressaltou-se o endividamento e a incapacidade de cumprir os compromissos nos prazos ajustados. Propôs-se que a operação fosse declarada em regime de curso problemático e encaminhada à área de crédito;

d) o BNDES tinha conhecimento da precária situação do grupo econômico desde maio de 2011, quando do relatório AC/DERISC nº 101/2011, mas somente encaminhou as operações para o regime de curso problemático em setembro de 2011 e somente em julho de 2012 tomou a decisão de renegociar o débito;e) de modo pouco claro, mesmo considerando que tinha garantias reais equivalentes a 142% do valor do débito, as quais poderiam ser excutidas para a quitação da dívida, e que de dezembro de 2008 a julho de 2012 apenas 8,28% da dívida havia sido amortizada, decidiu renegociar a dívida (relatório de análise AI/DEBIO nº 04/2012, aprovado pela Decisão Dir nº 629/2012) e ainda concedeu à empresa, por meio de operação indireta, um novo financiamento em valor superior a 100 milhões de reais, o que evidenciaria que "a renegociação foi influenciada por padrões pessoais e nada republicanos";

f) em setembro de 2011 a Heber Participações, holding do grupo Bertin, vendeu sua participação para São Pio Empreendimentos e Participações Ltda, que pertence ao grupo Bumlai. Assim, a São Fernando passou a pertencer exclusivamente ao grupo Bumlai. A venda teria sido feita sem o conhecimento e o consentimento do BNDES, o que, nos termos do art. 39, III da Resolução BNDES nº 665/1987, autorizaria o BNDES a declarar o vencimento antecipado do contrato e a exigir imediatamente o pagamento da dívida. Mesmo assim, o BNDES preferiu renegociar o débito com a São Fernando e ainda concedeu à empresa, por meio de operação indireta, um novo financiamento em valor superior a 100 milhões de reais.

Acompanhamento do projeto.

O art. 12, 2º da Resolução BNDES nº 665/1987 dispõe que "o projeto não pode ser alterado sem prévia e expressa autorização do BNDES".

Porém, desde 2010, conforme laudo de avaliação AC/DEGAR nº 317/2010, o BNDES tem ciência de que o projeto estava sendo executado em dimensões diferentes das contratadas, pois estava sendo implantada uma fábrica de açúcar e também o segundo sistema de cogeração de energia elétrica (caldeira 2).

Para a implantação da fábrica de açúcar, a São Fernando contratou junto ao Banco do Brasil a Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 40/00629-8, e nessa ocasião foi diminuída sobremaneira a garantia conferida ao BNDES. Posteriormente, para a implantação da caldeira 2, a São Fernando contratou linhas de financiamento a curto prazo e com juros altíssimos junto ao mercado financeiro, o que levou ao seu desequilíbrio financeiro.

Mesmo ciente da alteração do projeto, o BNDES optou por renegociar o débito com a São Fernando e ainda concedeu à empresa, por meio de operação indireta, um novo financiamento em valor superior a 100 milhões de reais. O MPF entende que essas condutas configuram atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput e incisos VI e VII e do art. 11, caput e inciso I da Lei 8.429/1992.

[...]

Realmente há necessidade de exame minucioso da questão, considerado que, a despeito das possíveis irregularidades narradas, Daniel e Evandro assinaram e Gustavo e Renata endossaram, os dois últimos como chefes do departamento, a Informação Padronizada – IP nº 25/2012, que propôs à diretoria do BNDES autorizar o reescalonamento de débitos (Id 5847179 - pág. 21 ao Id 5847782 - pág. 24 dos autos do AI nº 5022502-90.2018.4.03.0000) e, assim, subsidiou a Decisão DIR nº 533/2012 – BNDES (Id 6484361 - pág. 3 ao Id 6484362 - pág. 9), de modo que sua eventual responsabilidade não decorre do fato de terem inserido assinaturas “conferenciais” no último documento, mas sim de terem contribuído para tal tomada de decisão por meio do IP nº 25/2012, razão pela qual há indícios suficientes de ato de improbidade e a inicial deve ser recebida no que se lhes refere.

 

Acrescente-se que a prova definitiva da conduta ímproba (artigos 9º, 10 e 11 da LIA) não é condição necessária para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº 8.429/1992, artigo 17, § 6º), os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória, a qual tem, obviamente, a finalidade de apresentação de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a verificação da existência dos elementos subjetivos (dolo, má-fé e culpa). Dessa maneira, reitere-se que a responsabilidade dos embargantes não decorre do fato de terem inserido assinaturas “conferenciais” na Decisão DIR nº 533/2012 – BNDES, mas sim de terem contribuído para tal tomada de decisão por meio do IP nº 25/2012, assinado por Daniel Evandro e endossado por Gustavo e Renata, os dois últimos como chefes do departamento, documento que serviu de subsídio para a citada decisão tomada pela diretoria do BNDES, de modo que há indícios suficientes de ato de improbidade e a inicial deve ser recebida no que se lhes refere, com o que resta observado o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tais indícios deverão ser, ratifique-se, confirmados ou desqualificados no transcorrer da ação, na qual serão apreciados de forma exauriente com análise das provas.

 

Saliente-se que a alegação de que o acompanhamento da operação caberia à área industrial e não à de crédito, à qual pertenciam, em nada altera esse entendimento, à vista de que se objetiva apurar sua contribuição para a Decisão DIR nº 533/2012 – BNDES por meio do IP nº 25/2012. No que se refere ao artigo 133 da Constituição Federal e ao artigo 2°, § 3°, do Estatuto da Advocacia, os próprios embargantes afirmam que não é admissível pretender responsabilizar um advogado por suas manifestações jurídicas, exaradas no exercício de sua profissão a não ser que haja alguma demonstração de culpa grave ou má-fé (Id 137417195 - pág. 5, ressaltei), elementos subjetivos que, como visto, deverão ser avaliados no transcorrer da ação.

 

Ante o exposto, divirjo para acolher os embargos de declaração e suprir as omissões, sem modificação do resultado do julgamento.

 

É como voto.

 

André Nabarrete

Desembargador Federal

[CB]


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023031-12.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: DANIEL SCHAEFER DENYS, EVANDRO DA SILVA, GUSTAVO LELLIS PACIFICO PECANHA, RENATA SOARES BALDANZI RAWET

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO MONTEIRO REIS - RJ93815, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO MONTEIRO REIS - RJ93815, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO MONTEIRO REIS - RJ93815, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO MONTEIRO REIS - RJ93815, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Assiste razão aos embargantes.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. Acórdão realmente padece da omissão alegada e, em razão disso, revejo meu posicionamento anterior e reconheço não haver indícios suficientes para o recebimento da petição inicial em face dos embargantes.

Nesse mesmo sentido, ressalto que, no agravo de instrumento nº 5001418-04.2016.4.03.0000, também de minha relatoria, em razão de não se verificar “a participação dos agravantes nos atos de improbidade apontados pelo Ministério Público Federal, especialmente no tocante ao caráter decisório dos atos praticados tendo em vista as atribuições”, cassei a liminar que decretou a disponibilidade de bens dos agravantes (ora embargantes).

Destaco, por oportuno, os fundamentos da declaração de voto do Eminente Desembargador Marcelo Saraiva ao divergir do acórdão embargado: “o Ministério Público Federal, conforme dito alhures, no subitem 2.3.3 da exordial, discorreu sobre supostos atos ímprobos relativos ao suposto acompanhamento precário da operação financeira concedida pelo BNDES à São Fernando (Resoluções nºs 660/1987-BNDES e 665/1987-BNDES) e, também, quanto à Decisão de Diretoria nº 533/2012-BNDES (que aprovou a renegociação da dívida da empresa São Fernando).

Apontou que “a inércia da Superintendente da Área de Crédito do BNDES frente a todos esses desvios (CLÁUDIA PIMENTEL TRINDADE PRATES – Superintende da Área de Crédito), mesmo ciente das limitações da garantia real constituída em favor do BNDES (as máquinas e equipamentos da ‘Fábrica de Açúcar’ e da ‘Caldeira 02’ não integravam a garantia do BNDES) e tendo a possibilidade de manifestar-se pela rescisão antecipada do contrato, obriga imputar-lhe os atos ímprobos trazidos pela Lei nº 8.492/92 (artigos 10, caput, e incisos VI, VII e X e artigo 11, caput e inciso I)” – fl. 1438, dos autos principais.

Especificamente quanto aos Agravantes, afirmou tão somente que “Os agentes públicos responsáveis por esse ato (Decisão DIR nº 522/2012-BNDES) são: CLÁUDIA PIMENTEL TRINDADE PRATES (Superintendente da Área de Crédito), GUSTAVO LELLIS PACÍFICO PEÇANHA (Chefe do Departamento AC/DEJUCRE), DANIEL SHAEFER DENYS (Gerente Substituto – AC/DEJUCRE), RENATA SOARES BALDANZI RAWEL (Chefe do Departamento – AC/DEREC) e EVANDRO DA SILVA (Gerente AC/DECREC)” – fl. 1439, dos autos principais. Esclareço que se trata, na verdade, da Decisão DIR nº 533/2012-BNDES, tendo ocorrido erro material ao citar a Decisão DIR nº 522/2012-BNDES.

Do exposto, conclui-se que a imputada responsabilidade por atos tidos como ímprobos em relação aos Agravantes se limita à Decisão da Diretoria nº 533/2012-BNDES. Desse modo, o objeto de análise será restrito a essa questão.

A indigitada Decisão da Diretoria do BNDES nº 533/2012, data de 05/06/2012, diz respeito à autorização em favor da empresa São Fernando à confissão, consolidação e reescalonamento de dívida:

(a) de parte dos débitos decorrentes da Escritura de Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 08.2.1031.1, de 12.12.2008, e seu respectivo Aditivo n. 1, de 16.06.2010; e

(b) da integralidade dos débitos decorrentes da Escritura de Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 08.2.1032.1, de 03.02.2009, e seu respectivo Aditivo n. 1, de 16.06.2010; bem como, em favor da Bertin Energia e Participações S.A., a assunção, confissão e o reescalonamento do saldo remanescente dos débitos decorrentes do instrumento mencionado na alínea “a”.

Temos que a renegociação autorizada pela Decisão DIR nº 533/2012-BNDES consistiu na assunção parcial do débito pela Bertin (Contrato nº 12.2.0533.1) e no reescalonamento total do numerário restante (R$ 303.070.399,95) firmado diretamente com a São Fernando (Contrato nº 12.2.0533-2). A renegociação foi formalizada, em 23/07/2012, por meio dos seguintes contratos:

a) Contrato nº 12.2.0533.1: R$ 59.376.680,00 firmado com Bertin Energia. Garantia: hipoteca em 2º grau do imóvel nº 83.146. Integram a garantia todas as construções, instalações, máquinas e equipamentos que se incorporassem a este imóvel; e

b) Contrato nº 12.2.0533.2: R$ 303.070.399,95 firmado com São Fernando. Garantia: hipoteca em 1º grau dos imóveis nºs 83.145, 83.146 e 84.456. Integram a garantia todas as construções, instalações, máquinas e equipamentos que se incorporassem a estes imóveis.

Por seu turno, consta da Decisão DIR nº 533/2012-BNDES a rubrica dos Agravantes e da Requerida CLAUDIA PIMPENTEL TRINDADE PRATES (Superintendente Área de Crédito).

Os Agravantes, à época dos fatos, integravam apenas a Área de Crédito, não compondo, assim, a Diretoria do BNDES. Assim, infere-se que a conduta dos Agravantes quanto à Decisão de Diretoria nº 533/2010-BNDES se limitou à aposição de suas rubricas, cuja finalidade exclusiva era de conferir validade à documentação preparada pela área técnica, atestando que se tratava de reprodução fiel, em cumprimento a normativos internos.

Nesse sentido, dispõe a Ordem de Serviço nº 01/2002, do Presidente do BNDES, que disciplinava, á época, as normas de realização de reuniões de Diretoria (Id. 6485103, págs. 74/75 e Id. 6485197, págs. 2/3).

Item 3. Os documentos originais, devidamente assinados e rubricados, relativos às matérias a serem submetidas à consideração da Diretoria deverão ser encaminhados, pelos Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores, à Secretaria Geral do Gabinete da Presidência (SG/GP), até as 12:30 horas do terceiro dia útil que antecede a data prevista para a realização da Reunião, acompanhadas de 12 (doze) cópias.

3.1. (...)

3.2. Todas as páginas da minuta de Decisão/Resolução e dos respectivos anexos deverão estar devidamente rubricadas, sendo as rubricas identificadas por carimbo, ficando a Unidade interessada responsável integralmente pelo conteúdo das respectivas minutas de Decisão/Resolução e seus anexos, que deverão retratar, adequadamente, a proposta submetida à consideração do Colegiado.

Destaco, ainda, a Ordem de Serviço nº 012/2017-BNDES, que também regulamenta os procedimentos para a pauta de matérias e para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria do BNDES (Id. 6485188, págs. 2/9):

Art. 4º. (...)

(...)

§ 2º Apenas a minuta da Decisão (DEC) e/ou da Resolução (RES), documentos doravante designados por “Minuta do Ato de Deliberação”, deverão ser preenchidos no verso com os carimbos, as rubricas e os textos necessários à formalização do ato conferencial regulamentado no Capítulo III.

(...)

CAPÍTULO III

ATO CONFERENCIAL

Art. 15. A Minuta do Ato de Deliberação possuirá ato conferencial em seu verso, mediante aposição de carimbo e rubrica, na forma do artigo 17, e inserção de texto conforme parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 16. O ato conferencial mencionado no artigo 15 não terá caráter decisório, sendo a sua finalidade exclusiva conferir que a Minuta do Ato de Deliberação é reprodução formal e fiel da proposta contida no Documento Propositivo ou, na hipótese do § 2º do artigo 18, da deliberação da Diretoria.

Art. 17. O ato conferencial aposto na Minuta do Ato de Deliberação será realizado, ao mesmo, pelo Superintendente da UF e pelo Chefe do Departamento da UAP ou, no caso em que apenas a UF seja proponente, pelo seu Superintendente; em ambas as situações juntamente com o Chefe de Departamento ou Gerente do órgão de execução da AJ junto a essas Unidades; e na hipótese do ato conferencial descrito no § 2º do artigo 18, será realizado pelo Chefe de Departamento ou Gerente da AJ/SG. - Destaquei

Impende assinalar que a Ordem de Serviço nº 012/2017, nada obstante posterior aos fatos, dispõe no mesmo sentido da Ordem de Serviço nº 02/2006-BNDES, apenas expondo, de forma mais clara, o caráter meramente conferencial da rubrica aposta nas decisões da Diretoria do BNDES.

Cumpre também destacar que o BNDES, em manifestação espontânea nos autos principais (fls. 11123/11135), afirmou que em razão da notícia da propositura da demanda originária, designou a constituição de Comissão para a apuração dos atos e fatos relacionados, concluindo que não foram encontradas evidência de conduta que tenham se afastado dos padrões e normativos definidos para a atuação dos empregados do Sistema BNDES. Destacou que “Tais empregados não tinham poderes instituídos para aprovação de matéria discutida em reuniões de Diretoria, sejam ordinárias ou extraordinárias (ROD ou RED)”.

Ora, resta demonstrado de forma cabal de que a conduta dos Agravantes na Decisão DIR nº 533/2012-BNDES cingiu-se a mero ato conferencial (aposição de rubrica no documento), destituído de caráter decisório, não havendo, pois, como lhes atribuir responsabilidade pela decisão da Diretoria do BNDES quanto a renegociação de dívida questionada e, assim, relacioná-los aos apontados atos de improbidade administrativa descritos no subitem 2.3.3 da petição inicial.

Nesse diapasão, ainda que se possa entender pela necessidade de aprofundar a análise acerca de supostas irregularidade concernente à Decisão adotada pela Diretoria do BNDES (Decisão DIR nº 533/2012-BNDES), jamais tal responsabilidade poderá recair sobre os Agravantes, que não detinham qualquer poder decisório para aquele ato, não desbordando as suas condutas (rubricas) dos limites inerentes às atribuições como integrante da Área de Crédito do BNDES, em cumprimento estrito a normativos internos”.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos por DANIEL SCHAEFER DENYS, EVANDRO DA SILVA, GUSTAVO LELLIS PACÍFICO PEÇANHA e RENATA SOARES BALDANZI RAWET, para sanar a omissão apontada e, em consequência, dar provimento ao presente agravo e rejeitar a inicial em relação aos embargantes (ação civil pública nº 0000034-30.2016.4.03.6002), nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

- Vício de omissão no voto vencedor reconhecida.

- Embargos de declaração acolhidos, sem modificação do resultado do julgamento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu acolher os embargos de declaração e suprir as omissões, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votou a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Vencida a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), que acolhia os embargos de declaração interpostos por DANIEL SCHAEFER DENYS, EVANDRO DA SILVA, GUSTAVO LELLIS PACÍFICO PEÇANHA e RENATA SOARES BALDANZI RAWET, para sanar a omissão apontada e, em consequência, dava provimento ao presente agravo e rejeitava a inicial em relação aos embargantes (ação civil pública nº 0000034-30.2016.4.03.6002), nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, em férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.