RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000417-21.2020.4.03.6308
RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISOLINA CASSIA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000417-21.2020.4.03.6308 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ISOLINA CASSIA DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000417-21.2020.4.03.6308 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ISOLINA CASSIA DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Rejeito as preliminares invocadas na contestação-padrão do INSS. Com efeito, o Juizado Especial Federal é absolutamente competente, pois o proveito econômico pretendido não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, e nada aponta a ocorrência de acidente de trabalho. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Posto isso, passo a resolver o mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, devido em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS. Fixadas essas premissas, passo ao julgamento do caso concreto. O pedido é procedente, porquanto os elementos probatórios coletados nos autos são suficientes para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB 537.377.928-4, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, conforme postulado. Vejamos. O laudo pericial produzido nestes autos (evento 36) constatou: “A autora tem 42 anos. A autora está doente desde 2009 A autora está incapaz desde 28/09/2018. A autora é portador de distúrbio mental grave. A profissão da autora é bancária. Baseado nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. Não haverá melhora clínica e não tem condições de reabilitação. Os documentos apresentados no processo e nesta perícia confirmam a incapacidade total e permanente”. Muito bem. Embora o Sr. Perito tenha apontado a DII em 28/09/2018 com base na sentença judicial de interdição, assim o fez somente em relação à incapacidade total e permanente, o que não significa que a autora não estava incapacitada para o trabalho antes, ainda que de forma temporária, quando o benefício cessou. Nesse sentido, o Sr. Perito ressaltou a juntada de diversos documentos comprobatórios do quadro clínico e da submissão a tratamento e acompanhamento médicos (psiquiatras) pelo menos desde 2014, com indicação de prejuízo à capacidade laborativa, e um deles contemporâneo à cessação do benefício por incapacidade anterior, inclusive com indicação de internação por transtorno delirante orgânico (tipo esquizofrênico) em 2018. Na mesma linha, o laudo pericial produzido na Justiça Estadual (fls. 15/22 do evento 02) também apontou, em diversas passagens, a relação direta entre a incapacidade constatada e o evento traumático que assolou a autora, afirmando a percepção de auxílio-doença desde 2009 por esses fatos, como se a incapacidade para o trabalho jamais tivesse cessado. Além disso, apesar de constar do CNIS o exercício de trabalho remunerado em 2015, o que ocorreu por curtíssimo período de tempo, é nítido que a autora nunca mais logrou se reinserir no mercado de mercado, mesmo jovem e com ótima formação e experiência profissionas, fato esse que destoa do que ordinariamente ocorre em caso de recuperação da capacidade e que só milita em favor da presunção de continuidade do quadro clínico incapacitante. Não fosse o bastante, tanto no laudo pericial produzido nestes autos quanto naquele produzido na ação na Justiça Estadual (fl. 17 do evento 02), o pai da autora relatou que a autora estava afastada de suas atividades laborativas desde 21/05/2009, com quadro de alucinações, episódios de surtos psicóticos, agitação frequente, irritada e agressiva, após o episódio do “trauma craniano” e, desde então, ela nunca se curou, já tendo sido internada por grave crise psicótica. Nas perícias administrativas do INSS, por sua vez, em que pese a apresentação de documentos e exames médicos citados nos laudos, os peritos enfatizaram o fato de que a autora saiu dirigindo automóvel gol de cor verde para afastar a incapacidade. Mas o ato de conduzir veículo automotor – e sabe-se lá em que circunstâncias - não é indicativo de higidez mental e de capacidade laboral. Conforme jurisprudência sedimentada da TNU, se a perícia judicial não fixa a data de início da incapacidade temporária nos casos de restabelecimento de auxílio-doença, e se o estado atual, ainda que constatada a incapacidade permanente, decorre da mesma enfermidade que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento (Proc. nº 0013873-13.2007.4.03.6302). Logo, o conjunto probatório demonstra a persistência do estado incapacitante desde a cessação do NB 537.377.928-4, impondo-se o seu restabelecimento. Ainda, como foi constatada por perícia judicial a progressão da incapacidade total e temporária em total e permanente, a autora faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 28/09/2018, pois essa foi a DII indicada pelo Sr. Perito atuante neste Juízo, quando a autora foi interditada judicialmente. Como se trata de restabelecimento, dispensável a análise da qualidade de segurado e da carência, já reconhecidas. Por derradeiro, levando em conta que a autora recebeu por anos benefício por incapacidade (evento 26) por força de tutela provisória de urgência posteriormente revogada pela Justiça Estadual, os valores pagos a esse título deverão ser abatidos das prestações devidas objeto desta condenação. Do exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença NB 357.377.928-4 desde a data de cessação do benefício (DCB) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 28/09/2018, com o pagamento em juízo das prestações devidas a esse título desde aquela data até a efetiva implantação do benefício, compensando-se os valores já pagos administrativamente nesse período a título de benefícios não acumuláveis. Diante da natureza alimentar do benefício, da certeza do direito e do risco de dano à parte autora, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício assistencial ora concedido no prazo de 15 (quinze) dias. Serve a presente sentença como ofício. Os juros de mora serão fixados na forma da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária se dará pelo INPC, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No momento da liquidação da sentença, a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência (Súmula 148 do C. Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região). Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data do efetivo pagamento (RE 579.431, STF). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. O réu reembolsará à União os honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Preliminarmente, afasto a alegação de falta de interesse processual, caracterizado pelo fato de a autora não haver requerido administrativamente a prorrogação do benefício, pois, tendo ele sido revogado e permanecendo o INSS contrário à sua concessão, soa claríssima a oposição de interesses entre a parte autora e a autarquia. A esse respeito, transcrevo tese firmada no julgamento do tema 350 do STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.! (RE. 631.240-MG. Rel. Min. Roberto Barroso. Órgão Julgador.: Tribunal Pleno do STF. Julgado em 04.09.2014. Publicado em: 10.11.2014). Tampouco a decisão é ultra petita, pois baseia-se na causa de pedir e no pedido trazido aos autos, referente à concessão do benefício por incapacidade à parte autora. Nesse ponto, a petição inicial é clara quanto ao fato de pretender o restabelecimento do benefício anterior e sua adequação à situação que fosse apurada em perícia, qual seja, a manutenção do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data em que, chegando ao ápice o agravamento da doença, ela tornou-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Destarte, verifico que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica contida na supracitada lei 9.099/95. Caso não esteja a parte autora assistida por advogado, fica dispensado o referido pagamento. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. DECISÃO BASEADA NO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CARACTERIZADA DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.