Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007757-79.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

PARTE AUTORA: LAERCIO LOURENCO PEREIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SHEILA NOGUEIRA ARAUJO NANTES - MS16246-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007757-79.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

PARTE AUTORA: LAERCIO LOURENCO PEREIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SHEILA NOGUEIRA ARAUJO NANTES - MS16246-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Gerente Executivo do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social de Campo Grande/MS, visando ao restabelecimento de benefício assistencial.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a medida liminar.

A autoridade impetrada prestou informações.

Foi deferida a liminar, determinando a suspensão dos descontos.

O Juízo a quo concedeu a segurança para ratificar a liminar na qual determinei à autoridade coatora que (1) reabrisse o prazo para apresentação de defesa, com intimação correta do impetrante, (2) restabelecesse o benefício até que nova decisão seja proferida, após a observância do contraditório e da ampla defesa e (3) procedesse ao pagamento das parcelas do benefício restabelecido. Sem honorários. Isentos de custas”.

Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da remessa oficial.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007757-79.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

PARTE AUTORA: LAERCIO LOURENCO PEREIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SHEILA NOGUEIRA ARAUJO NANTES - MS16246-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Alega o impetrante que conta com 80 anos de idade e vinha percebendo benefício assistencial (NB 136.932.406-7), com data de implantação em 3/10/05. No entanto, seu benefício foi cessado pelo INSS em 1º/10/20, pela superação da renda per capita, e somente teve ciência de tal fato quando foi efetuar o saque do benefício e não conseguiu. Alega que o impetrado não enviou nenhum aviso ao impetrante, deixando de oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que, não obstante conste no processo administrativo o envio de AR, o endereço não é do impetrante e que nos dados do CadÚnico, consta o endereço correto, o que não foi observado pela autoridade coatora. Destaca que o impetrante fez prova de vida em 19/2/20 na agência bancária onde recebia o seu benefício.

Relata que mora com sua filha, em virtude de não ter mais condições de morar sozinho, em razão da idade avançada e por precisar de cuidados, após sofrer um AVC, onde não fala e tem dificuldades de locomoção.

Devidamente intimada, a autoridade coatora não prestou informações.

Compulsando os autos, verifica-se que a notificação para apresentação de defesa não foi enviada para o endereço familiar do impetrante cadastrado junto ao INSS, o que prejudicou a manifestação do impetrante no processo administrativo.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: Ora, o cálculo da renda familiar feito pelo INSS incluiu o benefício de pensão por morte recebido pela filha do impetrante, já que os dados familiares cadastrados indicam que eles vivem sob o mesmo teto (Id. 42981369, p. 10: Rua Maria Guelfi Pedro, Vila Fernanda). Assim, partindo da premissa de que residem sob o mesmo teto, é evidente que seria inócuo o envio de correspondência para o endereço anterior do impetrante (Rua Marechal Rondon, 408, casa 1, Bairro Amambaí). Noutras palavras, para calcular a renda familiar, o INSS considerou a residência do impetrante no endereço da filha: Rua Maria Guelfi Pedro, Vila Fernanda; e para intimá-lo para apresentar defesa, considerou que ele reside no endereço cadastrado no Extrato do Cidadão: Rua Marechal Rondon, 408, casa 1, Bairro Amambaí (Id. 42981369, p. 8). Logo, não ser possível considerar válida a intimação feita apenas a um endereço em que já se sabia que o impetrante não mais reside. E a intimação incorreta prejudicou o impetrante, já que não pôde apresentar defesa e produzir provas no processo administrativo”.

Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

 

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)

 

A cessação de benefício pressupõe a instauração de processo administrativo, com notificação do interessado, a fim de que seja oportunizada a produção de provas e o pleno exercício do direito de defesa, não sendo possível a cessação sumária do benefício.

Observa-se, portanto, que há ilegalidade na decisão administrativa que determinou a cessação do benefício, uma vez que não observou o trâmite do processo administrativo, não refletindo o exercício do poder de autotutela da Administração Pública.

Sobre o tema, já se decidiu na Oitava Turma desta E. Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

I. Ao realizar auditoria no benefício do impetrante, a Autarquia constatou irregularidades relativas à concessão. Verifica-se que a Autarquia observou os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado neste feito, porquanto não há previsão legal que fundamente a manutenção de benefícios equivocadamente concedidos.

II. A apuração versou apenas sobre a fraude na concessão do benefício, sem tratar dos requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, não havendo que se falar em ocorrência de coisa julgada quanto à essa questão.

III. Fica assegurado ao apelante, pleitear novo benefício, desde que demonstre a implementação das condições à sua concessão, ficando a cargo da autoridade administrativa a verificação da sua regularidade e cabimento.

IV. Remessa necessária e apelação da Autarquia Previdenciária providas."

(AC nº 0000700-33.2000.4.03.6118, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, v.u., j. 12/08/13, DJe 23/08/13, grifos meus)

 

Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CESSOU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

I- A cessação do benefício pressupõe a instauração de processo administrativo, com notificação do interessado, a fim de que seja oportunizada a produção de provas e o pleno exercício do direito de defesa, não sendo possível a cessação sumária do benefício.

II- Remessa oficial improvida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.