Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005697-89.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GISELE CRISTINA DE AZEVEDO, J. V. D. A. F., E. I. A. F.

Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N
Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005697-89.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GISELE CRISTINA DE AZEVEDO, J. V. D. A. F., E. I. A. F.

Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N
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R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 26/11/13 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro e genitor, ocorrido em 30/8/13. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial na data do óbito, bem como a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.

O Juízo a quo proferiu o decisum em 23/1/19, integrado pela sentença de embargos de declaração, datada de 1º/3/19, julgando procedente o pedido, concedendo em favor da companheira Gisele Cristina de Azevedo, e dos filhos menores J.V.D.A.F e E.I.A.F., a pensão por morte, desde a data do óbito, em 30/8/13. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do montante devido, observado o teor da Súmula nº 111 do C. STJ.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:

- a perda da qualidade de segurado, pois o falecido contribuiu para a Previdência Social até 6/5/10 e

- a necessidade de ser desconsiderada a única contribuição recolhida em 15/8/13, numa casa lotérica, como facultativo sem renda própria, já que ele não era trabalhador doméstico.

- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

O processo físico foi digitalizado.

Foi determinada a expedição de ofício à Vara de Origem, para encaminhamento a esta Corte da degravação da prova testemunhal produzida no feito ou mídia contendo a gravação dos depoimentos, tendo em vista que não se encontravam juntadas aos autos.

E-mail da Vara de Origem com link de acesso aos depoimentos testemunhais.

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 292/297 (id. 149016124 – págs. 1/6), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso do INSS. 

É o breve relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005697-89.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GISELE CRISTINA DE AZEVEDO, J. V. D. A. F., E. I. A. F.

Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N
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V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro e genitor. Tendo o óbito ocorrido em 30/8/13, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

 

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

 

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, entre outros, a companheira, bem como o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias das certidões de nascimento dos coautores Jeferson (21/8/07) e Eloá (7/1/13), comprovando sua filiação em relação ao de cujus.

Passo, então, à análise da alegada união estável da autora Gisele com o falecido, e consequente dependência econômica.

In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

 

1. Comprovantes de inscrição no CPF, dos menores J.V.D.A.F. e E.I.A.F., constando o endereço de ambos na Rua dos Bandeirantes nº 82, bairro Vila Ilze, município de Itapira/SP (fls. 18 – id. 121831139 – pág. 15);

2. Certidão de Óbito de José Antônio Ferreira, ocorrido em 30/8/13, separado judicialmente, 59 anos de idade, com residência na Rua dos Bandeirantes nº 82, bairro Vila Ilze, município de Itapira/SP, causa da morte choque hemodinâmico, tamponamento cardíaco, ferimento penetrante no tórax, arma branca (homicídio), sendo declarante o funcionário do serviço funerário David Eduardo Martins Pinto, constando no campo observações, que era separado judicialmente de Josefa de Meneses Ferreira, cujo casamento foi realizado em Craíbas/Al, deixando os filhos Jeferson com 6 anos e Eloá com 7 meses (fls. 21/22 – id. 121831139 – págs. 18/19);

3. Declaração de União Estável, datada de 7/1/11, com reconhecimento de firma em Cartório, em que José Antônio Ferreira, separado judicialmente e ajudante geral, e Gisele Cristina de Azevedo, solteira, maior e prendas do lar, ambos residentes na Rua dos Bandeirantes nº 82, Vila Ilze, município de Itapira/SP, atestam o convívio marital, como se casados fossem, sob regime de união estável, de forma duradoura, pública e contínua, sob o mesmo teto, há mais de 5 anos (fls. 24 – id. 121831139 – pág. 21);

4. Carteira da Secretaria Municipal de Saúde de Itapira/SP – Programa Saúde da Família, constando o falecido como titular, e dependentes Gisele, e os filhos Vitória Michele de Azevedo, Jeferson e Eloá, bairro Bandeirantes, 84F, Família nº A3, F: 119 SP (fls. 18 – id. 121831139 – pág. 24);

5. Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em nome da responsável familiar Gisele Cristina de Azevedo, cônjuge ou companheiro José Antônio Ferreira (excluído), Vitória Michele de Azevedo, Jeferson, Eloá (filhos), data da inclusão da família em 29/8/08, data da última atualização 10/10/13, com endereço na Rua Bandeirantes nº 82, fundos, localidade Jardim Bonfim (fls. 32/33 – id. 121831139 – págs. 29/30);

6. Conta de Energia Elétrica, com vencimento em 16/8/13, em nome do falecido, com endereço na Rua dos Bandeirantes nº 82, fundos, Vila Ilze, município de Itapira/SP (fls. 34 – id. 121831139 – pág. 31);

7. Dados Cadastrais no CNIS, da autora, solteira, ensino médio incompleto, e do falecido, separado judicialmente e analfabeto, natural de Craíbas/Al, com endereço na Rua dos Bandeirantes nº 82, fundos, Jardim Bonfim, município de Itapira/SP (fls. 35/36 – id. 121831139 – pág. 32/33) e

8. Dados Cadastrais no CNIS, de Jeferson, solteiro, ensino fundamental incompleto, e de Eloá, solteira, e analfabeta, com endereço na Rua dos Bandeirantes nº 82, fundos, Jardim Bonfim, município de Itapira/SP (fls. 37/38 – id. 121831139 – pág. 34/35);

 

Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais colhidos e gravados por meio de sistema audiovisual, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a autora foi companheira do falecido até a data do óbito.

A testemunha Juraci de Fátima Silva Pichi afirmou que conhece a família do bairro em que residem, ser difícil sua situação, não saber a ocupação do falecido, e que após seu falecimento, continua crítica a situação. Saber que Eloá frequenta a APAE, que os filhos estão no Balão Mágico, porque a testemunha lá trabalha, inclusive tendo doado uma cesta básica para eles. Que o falecido fazia bicos de servente de pedreiro, e não saber se ele trabalhava dentro de casa.

Por sua vez, a testemunha Rubenita Alves de Azevedo, afirmou que eles viviam em situação difícil, que tanto a autora como o falecido faziam "bicos", quando encontravam serviço, e que os filhos viviam de ajuda.

Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

 

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos meus)

 

In casu, no extrato de a consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Contribuições Sociais", juntado a fls. 43/44 (id. 121831139 – págs. 40/41), constam os registros de trabalho do instituidor, de forma não contínua, no período de 20/2/76 a 4/11/05, com último vínculo de trabalho no período de 16/9/09 a 6/5/10.

Ademais, encontra-se acostada a fls. 23 (id. 121831139 – pág. 20), cópia da GPS recolhida no código 1929 (contribuinte facultativo), referente à competência julho/13, com pagamento em casa lotérica para a Caixa Econômica Federal, em 15/8/13, quinze dias antes do óbito.

Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 218 (id. 152325026 – pág. 4), "É a situação fática que define o enquadramento legal, e não o que está expresso no papel. Nesse ponto, depreende-se dos depoimentos em juízo que, aos 59 anos, o falecido passava a maior parte do tempo em atividade doméstica, sobrevivendo de assistencialismo. Assim, o falecido atuou como facultativo de baixa renda, pois, vivendo de assistencialismo, dedicou-se ao trabalho, sem apartar-se de sua residência, pertencendo à família de baixa renda. Permitida, assim, a contribuição no percentual de 5%, o que materializa a condição de segurado (nos termos da Lei 12.470/2011)".

No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:

 

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"

 

Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte.

Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.

Tendo em vista que o óbito ocorreu em 30/8/13, o requerimento administrativo de pensão por morte foi formulado em 16/9/13, e a ação judicial foi proposta em 26/11/13, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal.

Por fim, consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.

3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.

4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em agravo de instrumento.

5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.

3. Agravo interno não provido."

(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).

 

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada.

É o meu voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro e genitor. Tendo o óbito ocorrido em 30/8/13, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.

II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, entre outros, a companheira, bem como o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Encontram-se acostadas aos autos as cópias das certidões de nascimento dos coautores Jeferson (21/8/07) e Eloá (7/1/13), comprovando sua filiação em relação ao de cujus.

IV- Os documentos acostados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais colhidos e gravados por meio de sistema audiovisual, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a autora foi companheira do falecido até a data do óbito.

V- Com relação à qualidade segurado do instituidor, encontra-se acostada a fls. 23 (id. 121831139 – pág. 20), cópia da GPS recolhida no código 1929 (contribuinte facultativo), referente à competência julho/13, com pagamento em casa lotérica para a Caixa Econômica Federal, em 15/8/13, quinze dias antes do óbito. Independe a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte.

VI- Dessa forma, deve ser mantido o benefício concedido em sentença.

VII- Tendo em vista que o óbito ocorreu em 30/8/13, o requerimento administrativo de pensão por morte foi formulado em 16/9/13, e a ação judicial foi proposta em 26/11/13, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal.

VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.

IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.

X- Apelação do INSS improvida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.