Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000880-92.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: CORINA NIGER VINCENZI BARBOSA MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000880-92.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: CORINA NIGER VINCENZI BARBOSA MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao reconhecimento de atividade especial e à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A autarquia apresentou impugnação à justiça gratuita, a qual foi acolhida para revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora recolhesse as custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

A parte autora requereu a dilação do prazo por 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas, o qual foi deferido pelo MM. Juiz a quo.

A requerente renovou o pedido de dilação de prazo, o qual foi deferido pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.

A demandante novamente requereu a dilação de prazo para o recolhimento das custas.

O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I e art. 290 do CPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Inconformada, apelou a parte autora, alegando a nulidade da R. sentença uma vez que o MM. Juiz a quo não apreciou o último pedido de dilação de prazo formulado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000880-92.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: CORINA NIGER VINCENZI BARBOSA MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 321 do Código de Processo Civil:

 

"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

 

O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.

Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.

In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou o recolhimento das custas processuais, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico conforme se verifica da certidão acostada aos autos. A parte autora formulou sucessivos pedidos de dilação de prazo, os quais foram deferidos pelo MM. Juiz a quo, não havendo o cumprimento do despacho.

Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282 a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.

- Apelo improvido.

(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.

II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a regularização processual, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.

III- Apelação improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.