Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010571-34.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: K. S. R.
REPRESENTANTE: SOLANGE SOMBRA RAMOS

Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA VIVIANE LANDIN MOREIRA - SP354235, PAULA LANDIN MOREIRA - SP332298-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: PRISCILA VIVIANE LANDIN MOREIRA - SP354235, PAULA LANDIN MOREIRA - SP332298-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010571-34.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: K. S. R.
REPRESENTANTE: SOLANGE SOMBRA RAMOS

Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA VIVIANE LANDIN MOREIRA - SP354235, PAULA LANDIN MOREIRA - SP332298-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: PRISCILA VIVIANE LANDIN MOREIRA - SP354235, PAULA LANDIN MOREIRA - SP332298-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão à parte autora, representada por sua genitora, na condição de dependente de segurado, recolhido à prisão em 16/6/2010.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS “a conceder em favor da autora o benefício de Auxílio-Reclusão NB 25/193.249.188-8, desde 17-05-2019 (DIB/DER). Deverá a autarquia previdenciária, ainda, apurar e pagar as diferenças em atraso devidas desde a data da citação, ocorrida em 27-09-2019 (DIP)”. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

A parte autora apela, requerendo, a reforma da sentença, “a fim de que a data da DIB/DIP seja concedida desde o aprisionamento do genitor da autora (em 16/06/2010).”

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010571-34.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: K. S. R.
REPRESENTANTE: SOLANGE SOMBRA RAMOS

Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA VIVIANE LANDIN MOREIRA - SP354235, PAULA LANDIN MOREIRA - SP332298-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: PRISCILA VIVIANE LANDIN MOREIRA - SP354235, PAULA LANDIN MOREIRA - SP332298-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

A questão de fundo, referente à concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora, não será analisada, tendo em vista a ausência de recurso a esse respeito.

Nas razões de apelação, a parte autora requer a concessão do benefício desde a data do recolhimento à prisão, por ser incapaz à época da reclusão.

Nesse passo, cabe esclarecer que, considerando a data da prisão no caso concreto, as regras legais aplicáveis devem ser aquelas contidas na Lei n.º 8.213/91 sem as alterações introduzidas pela MP n.º 871/2019.

Frise-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (STJ, REsp n.º 1.480.461-SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/9/2014).

Ressalte-se que a data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei n.º 8.213/1991, é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74, incisos I e II, da Lei de Benefícios -, que assim dispõe:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” (g.n.)

 

Nos termos do art. 116 do Decreto n.º 3.048/1999:

 

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

(...) § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.” (g.n.)

 

Na hipótese vertente, o requerimento administrativo data de 17/5/2019 – depois de transcorridos muito mais de 30 dias do recolhimento à prisão, que ocorreu em 16/6/2010.

Imperioso salientar que, embora o art. 116, § 4.º, do Decreto n.º 3.048/1999 estabeleça o termo inicial (DIB) na data da reclusão somente se requerido o benefício de auxílio-reclusão em 30 dias, deve-se observar que os prazos decadenciais e prescricionais não correm contra indivíduos absolutamente incapazes, em virtude do disposto nos arts. 198, I, e 208, ambos do Código Civil, c/c art. 79 da Lei n.º 8.213/1991. Esse é o entendimento do Egrégio STJ. Confira-se:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.

1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.

2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.

3. Recurso Especial do particular provido.

(REsp n.º 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe 6/12/2017).

 

Portanto, o fato de o benefício em questão ter sido solicitado pela parte autora anos após a prisão do seu genitor não altera seu direito à percepção do benefício a partir do recolhimento do segurado à prisão. Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVANTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n.° 8.213/1991.

2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).

3. Pedido administrativo protocolado após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autores menores de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.

4. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menor impúbere. Fixação de ofício.

5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.

6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”

(7.ª Turma, ApCiv 5001913-87.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, DJF3 Judicial de 24/09/2019).

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.

- São requisitos para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.

- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.

- O pai dos autores era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado ‘período de graça’.

- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).

- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.

- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).

- -O STJ fixou a tese, Tema 896.

- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.

- Mantida a concessão do benefício.

- Termo inicial do benefício a partir da data da prisão, por serem os autores menores de idade.

- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.

- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

- Apelação e remessa oficial improvidas. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.”

(9.ª Turma, ApelRemNec 0040348-21.2017.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/7/2019).

 

Como bem asseverou o representante do parquet federal, em seu parecer (Id. 145021738):

 

“(...) De outro lado, a fim de resguardar os interesses dos absolutamente incapazes, evitando-se que seus direitos sejam prejudicados pela desídia de seus representados legais, o artigo 198, inciso I do Código Civil dispõe que contra eles não correrá a prescrição, in verbis:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

Sendo assim e tendo-se em vista que a apelante, nascida em 01/08/2006 (id. 139138580 - p. 7), era absolutamente incapaz no momento da apresentação do requerimento administrativo (17/05/2019 - id. 139138580), a prescrição não incide em seu desfavor, sendo o benefício devido desde o recolhimento do segurado à prisão (16/06/2010 - id. 139138580 - p. 12-14).

Por fim, também não prospera o argumento da r. sentença no sentido de que ‘não há lesão a direito até o momento do indeferimento administrativo’, haja vista que o objetivo da regra impeditiva do transcurso do prazo prescricional, como dito, é justamente resguardar o direito do absolutamente incapaz, evitando-se que este seja prejudicado pela eventual inércia de seu representante legal.”

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para fixar a DIB na data do recolhimento à prisão (16/6/2010), nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.

- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.