Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001743-44.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: VIVIANE APARECIDA SOUZA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO - SP154616-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001743-44.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: VIVIANE APARECIDA SOUZA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO - SP154616-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Embargos de declarações (Id. 183092891) de acórdão assim ementado (Id. 164368197):

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVO CPC. CIÊNCIA APELAÇÃO INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA.

- O art. 1003, § 5.º, do Código de Processo Civil/2015 dispõe que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

- No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada da sentença em 10/11/2020.

- Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos autos notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o demandante interpôs o recurso de apelação somente em 4/12/2020, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. Precedentes desta Corte.

- Apelação da parte autora não conhecida, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade. ”

                                   

Sustenta a parte autora, em síntese, que o acórdão é nulo, uma vez que a intimação da embargante quanto à prolação da sentença deveria ter sido realizada pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, não sendo válida a intimação encaminhada via sistema, aplicável apenas a autarquias e entidades. Subsidiariamente, arguiu que tomou ciência via sistema em 23/11/2020, sendo, portanto tempestivo o recurso interposto em 4/12/2020. Ao final, apresentou pedido de nulidade do acórdão e que seja proferido outro, com análise do mérito do recurso.

Sem manifestação da Autarquia ré.

Posteriormente,  a parte autora protocolou petição Id. 216566799, alegando também que a intimação para a pauta de julgamento deve ser efetivada mediante publicação no Diário Eletrônico.

É o relatório. 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001743-44.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: VIVIANE APARECIDA SOUZA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO - SP154616-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

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V O T O

 

 

Inicialmente, aponte-se não se tratar de hipótese em que cabível a realização de sustentação oral, em sessão de julgamento, motivo pelo qual se passa à apreciação do feito de maneira exclusivamente eletrônica, nos termos do art. 143, parágrafo único, alínea b c. c. o § 2.º do art. 133-A, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.

Quanto à intimação para a pauta de julgamento, deve ser esclarecido que a Resolução PRES n.º 141, de 17 de julho de 2017, incluiu o  parágrafo único, no art. 9.º, da Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017, conforme abaixo disposto:

 

“Art. 9º Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos:

(...)

Parágrafo único. No Tribunal, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe.”

 

Assim, correta a intimação por meio do sistema PJe da inclusão do feito em pauta de julgamento.

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

A embargante sustenta a nulidade do acórdão, uma vez que a intimação da embargante quanto a sentença deveria ter sido realizada pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, não sendo válida a intimação encaminhada via sistema, aplicável apenas a Autarquias e entidades. Além disso, arguiu que tomou ciência via sistema em 23/11/2020, sendo portanto, tempestivo o recurso interposto em 4/12/2020.

De fato, conforme logrou demonstrar, via captura de tela, a ciência da sentença foi registrada em 23/11/2020, dado não constante no sistema de segundo grau e que importa a tempestividade da apelação interposta em 4/12/2020.

Isso porque o art. 5.º da Lei n.º 11.419/2009 assim dispõe:

 

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

(...)

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.” (grifos nossos)

 

Depreende-se, então, que se a intimação foi encaminhada em 10/11/2020, o prazo para visualização foi finalizado e considerada a intimação efetivada em 20/11/2020.

Considerando, portanto, a mencionada data e o prazo de 15 dias para a interposição do recurso, a apelação interposta em 4/12/2020, foi apresentada tempestivamente.

Sendo o recurso interposto dentro do prazo de previsto legalmente, tem-se por cumprido o requisito recursal extrínseco referente à tempestividade, de modo que a apelação deve ser conhecida e o mérito examinado, restando prejudicados os embargos de declaração quanto à questão da nulidade decorrente da intimação da sentença via sistema, tendo em vista que, quando ausente qualquer prejuízo à parte, não há falar em reconhecimento de nulidade.

Passa-se, então, à análise do recurso de apelação interposto pela parte autora.

Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício (28/5/2018).

O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.

O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).

Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

 

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.

Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.

Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber:

 

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

 

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

 

DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA)

 

A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, uma vez que não comprovada a incapacidade para o trabalho.

Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.

Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que a parte autora é portadora de esquizofrenia (CID F20). O experto concluiu que “O exame psiquiátrico indica estar sob tratamento e não haver incapacidade as suas atividades habituais atualmente.” (Id. 154169026).

Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.

Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de 03/03/2020).

No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.

I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.

II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença).

III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

(Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.

II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor. Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).

IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos)

(Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)

 

Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.

Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração para conhecer da apelação e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora .

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.

- Embargante logrou êxito em comprovar a tempestividade do recurso. Possibilidade de análise do mérito do recurso.

- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.

- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.

- Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação da parte autora improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração para negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.