APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000559-85.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
REPRESENTANTE: LEIDIANE ANDRADE DOS SANTOS
APELANTE: D. M. A. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MODENA CARLOS - PR57574-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000559-85.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI REPRESENTANTE: LEIDIANE ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MODENA CARLOS - PR57574-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação visando a concessão de auxílio-reclusão, determinando quanto ao termo inicial para fins de implantação e constituição em mora, visto que a parte autora ingressou com pedido na esfera administrativa, fixou-o na data do requerimento administrativo (29.06.2018 p 11/12), nos termos do art. 80 c/c Art. 74, II, da Lei n.º 8213/91 - p. 81 e seguintes do id. 152373061. Apela a parte autora, nas páginas 86/87, alegando que além de existir formal requerimento na peça jurídica inaugural para que fosse considerado a data da exata prisão do instituidor, é fato que o beneficiário em causa, ora recorrente, trata-se de pessoa natural de tenra idade, a cuja classe não vigem os efeitos da prescrição. Requer o provimento do recurso fixando-se a data de início do benefício 14 de maio de 2018. Intimada, a parte contrária não ofereceu contrarrazões. Em parecer nos autos o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, alterando-se parcialmente o teor da r. sentença, a fim de determinar a data de início do auxílio-reclusão para a do efetivo recolhimento do segurado à prisão. É o relatório. mma
APELANTE: D. M. A. D. S.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000559-85.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI REPRESENTANTE: LEIDIANE ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MODENA CARLOS - PR57574-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A discussão posta nos autos cinge-se à data de início do benefício do auxílio reclusão. O auxílio-reclusão, na redação anterior à Lei n. 13.846/19, era devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão (art. 80), sendo a pensão por morte devida a contar da data do óbito quando quando requerida até noventa dias depois deste, na antiga redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91. Depreende-se do parecer ministerial que "a regra geral para o início do recebimento do benefício em questão é a data de prisão do segurado, caso devidamente requerido em até 90 dias", caso contrário, a data de início será a de entrada do requerimento, sendo que no caso dos autos Jhonatan dos Santos foi detido em 14 de maio de 2018 e o pedido de auxílio-reclusão requerido em 29 de junho do mesmo ano - menos de 60 dias da prisão do segurado. Antes da redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, o Decreto 3048/99, aplicável à hipótese dos autos (prisão ocorrida em 2018) por força do princípio do "tempus regit actum", previa no art. 116, §4º, contrariamente à Lei n. 8.213/91 que o referido prazo era de 30 dias, bem como o entendimento da jurisprudência se firmou no sentido de que contra os menores absolutamente incapazes não corriam os prazos prescricionais - art. 198, I, do CC e art. 79 na redação anterior às modificações ocorridas e 103 da Lei nº 8.213/91. A revogação do art. 79 e as modificações trazidas pela Lei n. 8.213/91, notadamente no art. 74, I (a pensão por morte será devida a contar do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes), e pela Lei n. 10.410/2020, quanto ao prazo previsto no art. 116, I, §4º, do Dec. 3048/99, em nada alteram a solução in casu. As modificações trazidas pela Lei n. 8.213/91, notadamente no art. 74, I (a pensão por morte será devida a contar do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes), e pela Lei n. 10.410/2020, notadamente quanto ao prazo previsto no art. 116, I, §4º, do Dec. 3048/99, não se aplicam in casu. Desta forma, prospera o recurso da parte autora, visto que a data inicial do auxílio-reclusão é a data da prisão do segurado instituidor do benefício. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora. mma
APELANTE: D. M. A. D. S.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCICIO. PRISÃO DO SEGURADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRISÃO ANTERIOR À LEI N. 13.846/19. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A discussão posta nos autos cinge-se à data de início do benefício do auxílio reclusão.
- O auxílio-reclusão, na redação anterior à Lei n. 13.846/19, era devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão (art. 80), sendo a pensão por morte devida a contar da data do óbito quando quando requerida até noventa dias depois deste, na antiga redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
- No caso a prisão data de 14 de maio de 2018 e o pedido de auxílio-reclusão foi requerido em 29 de junho do mesmo ano - menos de 60 dias da prisão do segurado.
- Antes da redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, o Decreto 3048/99, aplicável à hipótese dos autos (prisão ocorrida em 2018) por força do princípio do "tempus regit actum", previa no art. 116, §4º, contrariamente à Lei n. 8.213/91 que o referido prazo era de 30 dias, bem como o entendimento da jurisprudência se firmou no sentido de que contra os menores absolutamente incapazes não corriam os prazos prescricionais - art. 198, I, do CC e art. 79 na redação anterior às modificações ocorridas e 103 da Lei nº 8.213/91.
- A revogação do art. 79 e as modificações trazidas pela Lei n. 8.213/91, notadamente no art. 74, I (a pensão por morte será devida a contar do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes), e pela Lei n. 10.410/2020, quanto ao prazo previsto no art. 116, I, §4º, do Dec. 3048/99, em nada alteram a solução in casu.
- Apelação da autora provida.
mma