Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006312-30.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: DOUGLAS ROCHA SERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL - SP124371-A

APELADO: DOUGLAS ROCHA SERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL - SP124371-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006312-30.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: DOUGLAS ROCHA SERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL - SP124371-A

APELADO: DOUGLAS ROCHA SERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL - SP124371-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno (ID 141921365) interposto pelo INSS contra r. decisão (ID 141074824) que, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para estabelecer a verba honorária e os critérios de atualização monetária e deu parcial provimento à apelação do INSS, para retificar os erros materiais apontados na r. sentença, bem como definir a contagem de tempo de contribuição, que passa ser de 40 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de contribuição e determinar os critérios de atualização monetária, mantidos os demais termos da sentença, proferida em ação proposta com o objetivo de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.716.868-0, da qual é titular, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados nas empresas LUBECA S/A ADMINISTRAÇÃO DE BENS de 25/08/1977 a 16/11/1988, FLIGOR S/A INDÚSTRIA DE VÁLVULAS de 03/07/1989 a 04/09/1991, CGV - SOCIEDADE GERAL DE VENDAS LTDA. de 09/10/1991 a 01/11/1994, EDP SAO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A de 02/04/1997 a 20/03/2001 e TERMOESTE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. de 22/05/2002 a 12/05/2005 e de 20/09/2005 a 24/04/2009.

Aduz o INSS a reforma da decisão monocrática, considerando-se a inexistência de agentes agressivos aptos a caracterizar a especialidade, o uso de EPI eficaz, bem como que a data de início da revisão seja fixada na data da juntada dos documentos novos (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), ou da data da citação. 

É O RELATÓRIO.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006312-30.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: DOUGLAS ROCHA SERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL - SP124371-A

APELADO: DOUGLAS ROCHA SERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL - SP124371-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O caso dos autos não é de retratação.

Aduz o INSS a reforma da decisão monocrática, considerando-se a inexistência de agentes agressivos aptos a caracterizar a especialidade, o uso de EPI eficaz, bem como que a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na esfera administrativa equivale a propor ação sem prévio requerimento, ou mais precisamente, provocar o Poder Judiciário sem interesse de agir e sem que haja pretensão resistida, nos termos decididos pelas cortes superiores em pronunciamentos vinculantes e que o INSS somente tomou conhecimento dos documentos para comprovação dos novos salários de contribuição no processo judicial, jamais os efeitos financeiros poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo do benefício, sendo que, dessa forma, devem ser fixados os efeitos financeiros na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC.  

Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de 25/08/1977 a 16/11/1998, de 03/07/1989 a 04/09/1991, de 09/10/1991 a 01/11/1994, de 02/04/1997 a 20/03/2001, de 22/05/2002 a 12/05/2005 e de 20/09/2005 a 24/04/2009. A especialidade está demonstrada conforme segue: LUBECA S/A ADMINISTRAÇÃO DE BENS, de 25/08/1977 a 16/11/1988 às fls. 98/100 formulário DSS 8030 indica exposição a tensão de 220 a 13.200 volts;  FLIGOR S/A INDÚSTRIA DE VÁLVULAS, de 03/07/1989 a 04/09/1991 às fls. 130 e 131 formulários DSS 8030 e DIRBEN  indicam exposição a ruído de 86 a 93 dB(A) e tensão de 440 volts; CGV - SOCIEDADE GERAL DE VENDAS LTDA., de 09/10/1991 a 01/11/1994, às fls. 106 formulário DSS 8030, acompanhado de fls. 232/234, laudo técnico pericial, indicam exposição a ruído de 98 dB(A); EDP SAO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., de 02/04/1997 a 20/03/2001, às fls. 109/115, PPP e formulário DSS 8030 indicam exposição a tensão elétrica superior a 250 volts;  TERMOESTE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA., de 22/05/2002 12/05/2005, às fls. 132/134 - PPP - perfil profissional profissiográfico da empresa com exposição a óleos, graxas e produtos químicos e de 20/09/2005 24/04/2009 às fls. 61/97 e fls. 133 - LTCAT e PPP, respectivamente, indicam exposição a produtos químicos, óleos e hidrocarbonetos. Deste modo, com relação ao reconhecimento da especialidade, a sentença não merece reparos.
Por outro lado, com relação à contagem de tempo, com relação ao período trabalhado junto à empresa LUBECA S/A ADMINISTRAÇÃO DE BENS, de 25/08/1977 a 16/11/1988, há evidente erro material na r. sentença, pois o termo final do referido vínculo é 16/11/1988 e não 16/11/1998, como constou na r. sentença. Também de se destacar que os períodos de 25/08/1977 a 16/11/1988 e de 01/01/1982 a 16/11/1988 foram duplicados na contagem de fls. 570. Por estes motivos, a contagem homologada em sentença de 53 (cinquenta e três) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de atividade absolutamente não persiste. O autor soma, convertidos os tempos de serviço especial reconhecidos em tempo de serviço comum, 40 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de contribuição.

 

Com relação ao interesse de agir, na esteira do entendimento fixado no e. STF, não se exige prévio requerimento administrativo nos casos nos quais o entendimento da administração seja notoriamente contrário ao buscado em ação judicial ou revisão de benefício já concedido, o que é o caso dos autos.
Com relação aos efeitos financeiros da revisão, afirmei expressamente: Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:

PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.

2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.

3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.

5. Recurso improvido.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

 

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.

- Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de 25/08/1977 a 16/11/1998, de 03/07/1989 a 04/09/1991, de 09/10/1991 a 01/11/1994, de 02/04/1997 a 20/03/2001, de 22/05/2002 a 12/05/2005 e de 20/09/2005 a 24/04/2009. A especialidade está demonstrada conforme segue: LUBECA S/A ADMINISTRAÇÃO DE BENS, de 25/08/1977 a 16/11/1988 às fls. 98/100 formulário DSS 8030 indica exposição a tensão de 220 a 13.200 volts;  FLIGOR S/A INDÚSTRIA DE VÁLVULAS, de 03/07/1989 a 04/09/1991 às fls. 130 e 131 formulários DSS 8030 e DIRBEN  indicam exposição a ruído de 86 a 93 dB(A) e tensão de 440 volts; CGV - SOCIEDADE GERAL DE VENDAS LTDA., de 09/10/1991 a 01/11/1994, às fls. 106 formulário DSS 8030, acompanhado de fls. 232/234, laudo técnico pericial, indicam exposição a ruído de 98 dB(A); EDP SAO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., de 02/04/1997 a 20/03/2001, às fls. 109/115, PPP e formulário DSS 8030 indicam exposição a tensão elétrica superior a 250 volts;  TERMOESTE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA., de 22/05/2002 12/05/2005, às fls. 132/134 - PPP - perfil profissional profissiográfico da empresa com exposição a óleos, graxas e produtos químicos e de 20/09/2005 24/04/2009 às fls. 61/97 e fls. 133 - LTCAT e PPP, respectivamente, indicam exposição a produtos químicos, óleos e hidrocarbonetos. Deste modo, com relação ao reconhecimento da especialidade, a sentença não merece reparos.

- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 
- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.