APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360554-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO LEITE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360554-24.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDO LEITE CAMARGO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, NIVALDO LEITE DE CAMARGO, diante de acórdão de ID 90597682, de minha relatoria, que deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, e julgou prejudicada a apelação do autor. Em suas razões (ID 92932462), o embargante alega que houve contradição e omissão no acórdão proferido. Aduz que houve erro na análise da renda familiar, pois os rendimentos de sua sobrinha e cunhada não devem ser considerados no cálculo de sua própria renda per capita familiar, e o benefício de aposentadoria anteriormente recebido por seu irmão foi cessado em razão de revisão administrativa do INSS, encontrando-se este atualmente desempregado. Ainda, informa a ocorrência de fato superveniente, consistente na modificação do núcleo familiar, pois a sua sobrinha deixou de residir com a família, enquanto dois netos da sua cunhada passaram a morar na residência. Sustenta ainda que “muito embora a renda per capta do grupo familiar superior a ¼ do salário-mínimo, há que se destacar, que tal critério objetivo, constante na LOAS, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo a condição de miserabilidade ser aferida no caso concreto, mediante o cotejo das condições sociais e econômicas do cidadão que pleiteia o benefício”. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360554-24.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDO LEITE CAMARGO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois o acórdão embargado deixou de considerar que, embora o embargante resida com a família de seu irmão, impõe-se o reconhecimento da existência de dois núcleos familiares distintos: um formado apenas pelo embargante; outro formado, à época do estudo social, por seu irmão, cunhada e dois sobrinhos, e atualmente por seu irmão, cunhada, um sobrinho e dois netos da cunhada. Isto porque os parentes com quem o embargante reside não estão inclusos no conceito legal de "família" fixado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Observe-se que a Terceira Seção desta E. Corte já decidiu que "não obstante a possibilidade de admissão de arranjos familiares que não se limitem ao rol estipulado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, é certo que aqueles que albergam irmã ou irmão casados, com os respectivos cônjuges e filhos, não podem constituir um único núcleo familiar" (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015). Confiram-se os seguintes julgados: "AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SÚMULA Nº 343 DO STF. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. I - A assistência social é paga ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (CF, art. 203, V, Lei nº 8.742/93 e Lei nº 10.741/03, art. 34). II - Composição do núcleo familiar. Matéria controvertida. Aplicação da Súmula nº 343 do STF. III - No caso em tela, verifica-se, a ocorrência de núcleos familiares diversos, sendo o primeiro constituído pelo autor e o outro, por sua irmã, seu cunhado e seu sobrinho. Não obstante a possibilidade de admissão de arranjos familiares que não se limitem ao rol estipulado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, é certo que aqueles que incluem a irmã ou irmão casados, com os respectivos cônjuges e filhos, não podem constituir um único núcleo familiar.(...)" (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015184-20.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2015) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI N. 8.742/93. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Segundo o estudo social, a parte autora, sem renda, reside com sua irmã (curadora), cunhado e três sobrinhos em uma Chácara, cujas despesas de água, luz e IPTU são pagas pelo proprietário. 5. É importante destacar que a irmã, assim como cunhado e sobrinhos, formam núcleo familiar diverso, por não estarem no rol dos parentes que compõem a família, para fins de apuração da renda per capita, estabelecido no artigo 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, com redação vigente à época da prolação do julgado (30.11.2009). (...) 7. Conclui-se, desse modo, não ser possível considerar os rendimentos auferidos por sua irmã, cunhado e sobrinhos, para fins de verificar a condição econômica da parte autora. (....)" (TRF-3ª Região; EI 00159984720094039999; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Daldice Santana; j. 14.08.2014; e-DJF3 26.08.2014) No mesmo sentido, colaciono ainda o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, §1º, DA LEI Nº 8.742/93, ALTERADO PELA LEI Nº 12.435/2011. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Depreende-se do disposto no art. 20,§1º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, que o irmão do requerente portador de necessidades especiais, que tem seu próprio núcleo familiar (isto é, esposa e filhos), não tem o dever legal de manter-lhe a subsistência. Assim, seus rendimentos, ainda que viva sob o mesmo teto do requerente do benefício, não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial. Recurso especial provido." (STJ; RESP 201100771317; 6ª Turma; Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; j. 06.12.2012; DJE 13.12.2012). Desta forma, não se poderia incluir no cálculo da renda per capita familiar do embargante os rendimentos auferidos por seu irmão, cunhada e sobrinha, uma vez que integram núcleos familiares diversos. Por sua vez, à época do estudo social, o embargante possuía como renda somente valor recebido do Programa Renda Cidadã, no valor de R$ 80,00 (fls. 146/152 dos autos originários). Este, contudo, tampouco deve ser considerado. Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003. Assim, considerando-se essas premissas, a renda per capita familiar é inexistente – inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) O embargante enquadra-se também como pessoa com deficiência. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10). O laudo médico pericial (fls. 204/209 dos autos originários), realizado em 14/03/2017, indica que o embargante, à época com 49 anos de idade, é portador de “doença pelo vírus da imunodeficiência humana, sequela de neurotoxoplasmose, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e dislipidemia”. Como sintomas destas condições, foram informados a existência de alteração da fala, comprometimento da marcha em razão a processo infeccioso prévio (neurotoxoplasmose). Relatou o perito, ainda, que o embargante apresenta limitação funcional no uso do membro inferior direito, com “alteração importante dos movimentos de flexão e extensão”, e que necessita de bengala para locomover-se. Assim, concluiu o perito que há incapacidade laboral total e definitiva. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. O termo inicial do benefício, fixado pela sentença (ID 40443522) na data da citação, deve ser alterado para a data do requerimento administrativo, como reclamado pelo autor, ora embargante, em seu recurso de apelação (ID 40443567). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ do salário mínimo não exclui outros fatores que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. Precedentes do STJ. 2. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos. 3. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC. 4. Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic para correção dos débitos previdenciários. 5. Agravo regimental parcialmente provido". (STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei) No caso dos autos, o embargante comprovou que já preenchia os requisitos para concessão do benefício na DER, em 25/11/2015 (ID 40443330),v devendo esta data ser fixada como termo inicial do benefício. Com relação à correção monetária, questão questionada pelo INSS em seu recurso de apelação (ID 40443551), cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor e atribuo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se a concessão do benefício de prestação continuada ao autor, e dar provimento à apelação do autor, alterando o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (25/11/2015). É o voto. dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXISTÊNCIA DE NÚCLEOS FAMILIARES DISTINTOS. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O acórdão embargado deixou de considerar que, embora o embargante resida com a família de seu irmão, impõe-se o reconhecimento da existência de dois núcleos familiares distintos: um formado apenas pelo embargante; outro formado, à época do estudo social, por seu irmão, cunhada e dois sobrinhos, e atualmente por seu irmão, cunhada, um sobrinho e dois netos da cunhada. Isto porque os parentes com quem o embargante reside não estão inclusos no conceito legal de "família" fixado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93.
2. A Terceira Seção desta E. Corte já decidiu que "não obstante a possibilidade de admissão de arranjos familiares que não se limitem ao rol estipulado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, é certo que aqueles que albergam irmã ou irmão casados, com os respectivos cônjuges e filhos, não podem constituir um único núcleo familiar" (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015).
3. Não se poderia incluir no cálculo da renda per capita familiar do embargante os rendimentos auferidos por seu irmão, cunhada e sobrinha, uma vez que integram núcleos familiares diversos.
4. Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.
5. A renda per capita familiar é inexistente – inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
6. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
7. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
8. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
9. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.