
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000011-25.2020.4.03.6142
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR ALBERTO BENFATTI
Advogado do(a) APELADO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000011-25.2020.4.03.6142 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CESAR ALBERTO BENFATTI Advogado do(a) APELADO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, priorizando-se o benefício mais vantajoso, desde o requerimento administrativo. Requer, ainda, a observância da nova redação do art. 32, introduzida pela Lei n.º 13.846/2019 (Id. 148075952). O juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 2/2/1987 a 18/4/1995, 1/11/1998 a 30/4/2019 e 1/7/2000 a 30/4/2019, determinando a sua averbação, e condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria especial desde a DER (2/7/2019). Determinou o cálculo da prestação previdenciária mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, limitadas ao teto, para definição do salário-de-benefício, conforme redação atual do art. 32 da Lei 8.213/1991. Devido o reembolso das custas efetivamente dispendidas pela parte autora, devidamente atualizadas, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (Id. 140943273). O autor opôs embargos de declaração à sentença (Id. 148075977), os quais foram rejeitados (Id. 148076832). O INSS apela, pleiteando a integral reforma da sentença. Sustenta, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento das atividades como especiais. Insurge-se, ainda, contra a aplicação da nova redação do art. 32 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser aplicada a redação vigente na época da concessão. Requer, se vencido, a isenção de custas e que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais. Por fim, requer a submissão da sentença ao reexame necessário (Id. 148075981). Com contrarrazões da parte autora (Id. 148076838), subiram os autos. Peticiona, a parte autora, requerendo a revisão da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 201572460), sustentando alteração da sua situação laboral, com o encerramento de vínculos, levando à diminuição da renda anteriormente superior a R$ 6.000,00 para R$ 1.653,86. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000011-25.2020.4.03.6142 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CESAR ALBERTO BENFATTI Advogado do(a) APELADO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De saída, cumpre seja apreciada a pretensão formulada pela parte autora de revisão da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando a alteração da sua situação econômica, com o encerramento de vínculos que levaram à diminuição da sua renda (Id. 201572460). O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950. Para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, o Código de Processo Civil estabelece duas balizas: primeiro, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, caput); e, segundo a possibilidade de o juiz indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2.º), posicionamentos reverberados pela jurisprudência, segundo a qual a “declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, REsp n.º 1.766.768, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 8.2.2019). Nos termos do art. 99, § 1.º, do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça superveniente à primeira manifestação da parte na instância poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. Quanto à primeira baliza (art. 99, caput, CPC), há, no processo (Id. 148075952), declaração de hipossuficiência subscrita pelo autor, apta a satisfazer o requisito legal. De plano, considerando a referida declaração de hipossuficiência oferecida pela parte autora, concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 148075958). Posteriormente, sopesados os argumentos deduzidos pela autarquia em contestação, o juízo a quo concluiu, de forma acertada à época, pela existência de elementos aptos a elidir a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, considerando a comprovação de percepção de renda superior a R$ 6.000,00 pela parte autora, e revogou a gratuidade concedida (Id. 148075973). No entanto, apresenta a parte autora provas de alteração na sua condição econômica, que possibilitam nova análise acerca da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Conforme informações do Sistema CNIS, encerrados os vínculos empregatícios mantidos com as empresas Rádio Regional Esperança FM Ltda., Rádio Difusora de Penápolis Ltda., Fundação Padre Kolbe de Radio e Televisão e Rádio Nova FM de Promissão Ltda., o autor deixou de ter outras fontes de renda que não aquela decorrente do contrato laboral com a empresa Rádio Alvorada de Lins Ltda., pelo qual percebe remuneração correspondente a R$ 1.653,86, ou seja, valor pouco superior a um salário mínimo (Id. 201572464). Comprovada, dessa forma, a modificação na situação econômica do demandante, a impossibilitá-lo de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, demonstrada a alegada hipossuficiência, o autor faz jus à gratuidade de justiça, que deve ser deferida. Seus efeitos, contudo, serão produzidos somente em relação aos atos processuais ocorridos a partir do momento em que realizado o novo pedido que deu ensejo ao deferimento da gratuidade, vedada a atribuição de efeitos retroativos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os aclaratórios devem ser acolhidos, na medida em que configurada omissão no acórdão embargado que não examinou o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado em petição avulsa após decisão que não conhecia do agravo em recurso especial. 3. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJe de 14/06/2019). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. EDcl no AgInt no AREsp 1702325 / GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/10/2021) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1668032 / PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 11/6/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1489551/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 11/3/2020, AREsp 1516810/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos. A controvérsia reside na possibilidade de enquadramento dos períodos de 2/2/1987 a 18/4/1995, 1/11/1998 a 30/4/2019 e 1/7/2000 a 30/4/2019. Na ocasião em que instada a especificar provas, a parte autora postulou pela produção de prova pericial (Id. 148075969), cuja necessidade foi afastada pelo juízo sentenciante, que entendeu suficiente a prova documental já coligida, e julgou antecipadamente a lide. Para comprovar o alegado foram juntados PPPs fornecidos pelas empresas (Id. 148075953), que o INSS impugna nos seguintes aspectos: Embora se refiram a empregadores e períodos diferentes, (Lins Rádio Clube Ltda. – 02/02/1987 a 18/04/1995, Rádio Regional Esperança FM Ltda. – 01/11/1998 a 30/04/2019 e Rádio Alvorada de Lins Ltda. – 01/07/2000 a 30/04/2019), todos os PPPs juntados, ID 26868275, p. 24/25, ID 26868275, p. 25/26 e 26868275, p. 35/36, são praticamente idênticos, com registro ambiental datado no período entre 01/05/2019 e 31/05/2019, extemporâneo aos períodos trabalhados, sob a responsabilidade técnica do mesmo profissional. Pertinentes as alegações da autarquia, a gerar dúvida quanto à aptidão de tais documentos para comprovar as condições especiais das atividades realizadas pelo autor. Em contrapartida, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova. Neste caso, é imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. Impende salientar, ainda, que a ausência de requerimento expresso não tem o condão de inviabilizar a produção de prova necessária à instrução do feito, haja vista que tal consistiria em dever de ofício do magistrado, conforme preceitua o art. 370, caput, do Código de Processo Civil (STJ - AgRg no AREsp 512821/CE - 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014) Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. Neste sentido, tem se decidido no âmbito desta E. Oitava Turma (ApCiv -0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020; (ApCiv - 0032438-11.2015.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/09/2019; ApCiv - 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, julgado em 28/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019) Posto isso, de ofício, anulo a sentença proferida e determino o retorno dos autos à vara de origem, para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação, supra. Julgo prejudicada a apelação. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.
- Demonstrada a modificação na situação econômica da parte autora a configurar a hipossuficiência, faz jus a parte autora à gratuidade de justiça.
- Seus efeitos, contudo, serão produzidos somente em relação aos atos processuais ocorridos a partir do momento em que realizado o novo pedido que deu ensejo ao deferimento da gratuidade, vedada a atribuição de efeitos retroativos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- De ofício, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem para a produção de prova pericial. Apelação prejudicada. Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora.