Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005676-16.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA PEREIRA BUENO

Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005676-16.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA PEREIRA BUENO

Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

­R E L A T Ó R I O

 

Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (12/1/2012).

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo médico pericial (15/2/2017), deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.

A parte autora apela, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a fixação do termo de início do benefício na data do requerimento administrativo.

Apela, também, o INSS, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005676-16.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA PEREIRA BUENO

Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

­V O T O

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.

O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).

Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

 

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.

Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.

Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber:

 

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

 

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

 

DO CASO DOS AUTOS (PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA)

Para comprovar o requisito da qualidade de segurada, a autora acostou CTPS da qual se infere o registro de vínculos de trabalho nos períodos de 28/9/1988 a 30/12/1988, 1º/11/198 a 31/1/1990, 2/11/2001 a 16/3/2002, 16/5/2002 a 1º/8/2002 e de 2/1/2013 a 11/1/2013 (Id. 122250717, p. 23-25).

Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por sua vez, registra que, além dos vínculos registrados acima, a autora desenvolveu atividades laborativas de 6/4/1987 a 12/5/1987 e a partir de 1º/11/1989, sem registro de baixa, mas com última remuneração correspondente a 12/1989, e que recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual autônomo, de 5 a 12/1991, como contribuinte individual de 3 a 4/2007 e em 11/2011, e como contribuinte facultativo de 7 a 10/2011 (mesmo Id., p. 113).

Levando em consideração tais períodos, verifica-se que perdeu a qualidade de segurada em 2012, voltou a se filiar ao sistema previdenciário em janeiro de 2013 e efetuou apenas uma contribuição referente a esta competência. 

O parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 8.213/91, vigente à época, permitia que, em havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data fossem computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir de nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício. 

Considerando a carência de doze contribuições exigidas para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, somente o recolhimento de quatro contribuições permitiria a aplicação do dispositivo retromencionado, ensejando o reconhecimento de sua nova filiação ao regime, o que não ocorreu.

Portanto, desconsiderado o recolhimento efetuado em 2013, verifica-se que o prazo de seis meses, previsto no art. 15, inciso VI, da Lei n°. 8.213/91, foi extrapolado, considerando que o último vínculo com a previdência, como contribuinte facultativo, foi encerrado em 11/2011 e a ação proposta em 27/3/2014, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo retromencionado.

Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a incapacidade da parte autora ao trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurada.

Com efeito, o laudo pericial concluiu que, com base na “análise das documentações médica apresentada, anamnese e exame físico atual, foi possível observar que a autora apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de tendinopatia de manguito rotador ombro direito e espondiloartrose em coluna lombar”, do qual decorre sua incapacidade para o exercício de “atividades que exijam força repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos com os seguimentos afetados”. Esclareceu, o perito, que “No exame físico atual foram realizadas manobras semiológicas para avaliar as queixas clínicas da autora e as possíveis alterações funcionais que acometem os seguimentos afetados, sendo especialmente pesquisado o quadro clínico decorrente do processo inflamatório em ombro direito e degenerativo em coluna lombar. Foi possível evidenciar que a autora apresenta lesão degenerativa em coluna lombar além de alterações da mobilidade articular e dores e também alterações funcionais em ombro direito com consequente processo inflamatório e dores. O quadro clínico decorrente destas lesões anatômicas funcionais, acarretam alterações para o desempenho da função profissional da autora, sendo que não podem ser passiveis de cura total e são de caráter permanente e parcialmente incapacitantes”.

Por fim, registrou a impossibilidade de fixar a data de início da incapacidade para o trabalho, ainda que parcial, antes da data da perícia, “quando pude observar as alterações funcionais e quadro clínico da autora” (mesmo Id., p. 89-104).    

Dito isso, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurada.

Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido e a revogação da antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.

Por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.

Posto isso, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.

- O parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 8.213/91, com redação vigente à época, permitia que, em havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data fossem computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir de nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, quatro contribuições, ensejando o reconhecimento de sua nova filiação ao regime, o que não ocorreu.

- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.

- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam.

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Revogada a antecipação de tutela anteriormente deferida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, revogando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.