
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078285-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: LAERCIO EVANGELISTA DA SILVA
Advogado do(a) SUCESSOR: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078285-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: LAERCIO EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença a partir da citação, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. Antecipação dos efeitos da tutela deferida. Inconformado, o réu apela, arguindo, em preliminar, coisa julgada e, no mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078285-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: LAERCIO EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, concedida que foi a antecipação da tutela, quanto à implantação do benefício na mesma oportunidade que a sentença, é cabível a apelação e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. De outra parte, nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 337, § 2º, do CPC. A presente ação foi proposta em novembro de 2018, buscando a concessão do benefício de auxílio doença, tendo em vista o indeferimento do pleito administrativo apresentado em 25/10/2016. O autor ajuizou ação anterior, processo autuado sob o nº 0003631-74.2016.4.03.6303, em maio de 2016, mediante a qual pretendia o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 608.089.775-3, cessado em 18/01/2016. Como cediço, não sendo estanques as condições de saúde, nada obsta que seja formulada nova postulação. Mesmo nos benefícios por incapacidade tem sido reconhecida a possibilidade de apresentação de novos requerimentos e, por extensão, o ajuizamento de novas ações, quando agravada a situação de saúde do segurado que teve o benefício indeferido, razão pela qual entendo que, in casu, não houve ofensa à coisa julgada. Assim, configurada tão-somente a identidade de parte e de pedido, não há que se falar em reconhecimento de coisa julgada, mormente quando o que se discute é a incapacidade, não sendo estanques as condições de saúde, passíveis de regressão ou progressão em curto lapso de tempo. Verifica-se, portanto, que não há a tríplice identidade de ações, necessária à caracterização da ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA NA ESPÉCIE. NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 126 E 182 DO STJ. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. (AgRg no REsp 1418580/RS, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTERIOR IMPETRAÇÃO. PEDIDO DIVERSO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DO MANDAMUS. LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. 2. Tendo em vista os limites estabelecidos pela Recorrente na petição do seu recurso ordinário, pedindo a nulidade do acórdão proferido pela Corte de origem e o julgamento do mérito do writ por aquele Sodalício, não merece reparos a decisão agravada que deixou de aplicar à espécie a disposição inserta no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente desta 5ª Turma. 3. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no RMS 17615/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009) Passo ao exame da matéria de fundo. O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer e condição.” Como dito, a presente ação foi ajuizada em novembro de 2018, após o indeferimento do pedido administrativo de auxílio doença apresentado em 25/10/2016. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas. Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 13/12/2018, atesta ser o autor portador de artrite psoriasica forma poliarticular, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentando incapacidade parcial e permanente. O estudo social apresentado, em atendimento à determinação judicial de 20/11/2018 e a partir da visita domiciliar realizada em 24/04/2019, concluiu que o requerente apresenta vulnerabilidade no âmbito econômico, vivendo em estado de carência material para suprir as necessidades básicas da família. De acordo com os documentos médicos juntados aos autos, o autor, por ocasião do indeferimento do requerimento administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991. 3. ... “omissis”. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.) 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.) 2. ... "omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe25.8.08)”. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (26/02/2019), tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a data do requerimento administrativo (25/10/2016) e a do ajuizamento da presente ação. Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 26/02/2019, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Tópico síntese do julgado: a) nome do segurado: Laercio Evangelista da Silva; b) benefício: auxílio doença; c) número do benefício: indicação do INSS; d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS; e) DIB: 26/02/2019. Ante o exposto, afastadas a questões trazidas na abertura do apelo do réu, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. É o voto.
1. Entre a presente ação de cobrança e o mandado de segurança precedentemente ajuizado não se verifica a tríplice identidade dos elementos das demandas. Logo, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. A Primeira Seção do STJ, ao julgar a Rcl 1.210/GO (Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 8.9.2003, p. 215), assentou que, para que se concretize a coisa julgada em sentido formal e material, as partes, o fundamento de pedir e o objeto deverão ser os mesmos, ou seja, é necessária a tríplice identidade de pessoas, causa e objeto. Também a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.037.208/RS (Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 20.8.2008), deixou consignado que, para que se caracterize a coisa julgada, é necessária a identidade de três elementos, quais sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir.
2. ...”omissis”.
3. ...”omissis”.
4. Agravo regimental não provido.
1. Para que se configure o fenômeno processual da coisa julgada material, afastando-se, assim, o conhecimento de uma nova pretensão formulada em juízo, o Código de Processo Civil, em seu art. 301, § 2º, impõe a exigência da tríplice identidade entre a causa decidida e a nova causa proposta, ou seja, identidades de partes, de pedido e de causa de pedir. Ausente qualquer desses elementos, como ocorre in casu, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.
2. Para a configuração de ofensa à coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre ações. A coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.
3. O fato de o segurado ter ajuizado demanda para restabelecimento de auxílio doença em maio de 2016, não o impede de propor outra pleiteando a concessão do benefício de auxílio doença após indeferimento do pleito administrativo posteriormente apresentado. Hipótese em que as causas de pedir guardam manifesta distinção.
4. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.