Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020122-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAMELA ROBERTA DOMINGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020122-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: PAMELA ROBERTA DOMINGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, deferiu a tutela de urgência.

Em suas razões a autarquia alega que a parte agravada reside com sua genitora, nascida em 02.03.1960 (portanto não idosa) e que aufere pensão por morte, de modo que a renda no grupo familiar é de 1/2 (meio) salário por pessoa, ultrapassando o limite legal para a concessão do benefício. 

Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 210226167).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020122-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: PAMELA ROBERTA DOMINGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia restringe-se à aferição da renda do grupo familiar da parte agravada, para fins de recebimento, em sede de tutela de urgência, de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência.

O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.

No que tange à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."

Posteriormente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:

"Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos." (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)

O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.

Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

 No tocante à demonstração da miserabilidade para o caso concreto, o Estudo Social produzido indica que o núcleo familiar é integrado pela parte postulante e sua genitora. À época (03/2020) foi informado que a renda mensal do núcleo familiar é constituída de um salário mínimo recebido pela genitora a título de pensão por morte.  O imóvel em que residem pertence à genitora e a tios maternos da autora, e, segundo a assistente social, trata-se de residência humilde em bairro que apresenta vulnerabilidade e risco social, contendo na casa apenas a mobília e eletrodomésticos necessários (ID 182777736 - págs. 57/82).

Tendo em vista que o benefício recebido pela genitora, hoje com 61 anos, é equivalente a 01 (um) salário mínimo, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, que será, portanto, zero.

Dessa forma, considerando a renda indicada, os gastos básicos mensais apontados no estudo social e as demais condições informadas, considero presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil para a concessão do benefício em sede de tutela de urgência no que concerne à comprovação da hipossuficiência da autora.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.

1. A controvérsia restringe-se à aferição da renda do grupo familiar da parte agravada, para fins de recebimento, em sede de tutela de urgência, de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência.

2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.

3. Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

4. No tocante à demonstração da miserabilidade para o caso concreto, o Estudo Social produzido indica que o núcleo familiar é integrado pela parte postulante e sua genitora. À época (03/2020) foi informado que a renda mensal do núcleo familiar é constituída de um salário mínimo recebido pela genitora a título de pensão por morte.  O imóvel em que residem pertence à genitora e a tios maternos da autora, e, segundo a assistente social, trata-se de residência humilde em bairro que apresenta vulnerabilidade e risco social, contendo na casa apenas a mobília e eletrodomésticos necessários.

5. Tendo em vista que o benefício recebido pela genitora, hoje com 61 anos, é equivalente a 01 (um) salário mínimo, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, que será, portanto, zero. Hipossuficiência da parte autora comprovada.

6. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.