RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000035-91.2021.4.03.6308
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DURVAL MENDONCA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000035-91.2021.4.03.6308 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE DURVAL MENDONCA Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo procedente em parte o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial apenas o interstício de 01/06/1989 a 28/04/1995 e determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, a ser averbado no cadastro social. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. P. Int”
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000035-91.2021.4.03.6308 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE DURVAL MENDONCA Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de 2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)” (REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344). Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização). A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91. O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40, consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a exposição do segurado a agentes agressivos. O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58 dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto 2.172, de 5/3/1997. Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016). Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp 597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA). As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75 (20 anos) e 1,20 e 1,40 ( anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por força do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância está o INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de atividade especial. Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho. Na situação em que o laudo pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade, sendo anterior o laudo ao período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho: “Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não haveria como ser presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”. Ainda sobre o sentido e o alcance da interpretação resumida no verbete da Súmula 68 da TNU, segundo a qual “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”, no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA 208 DA TNU), a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Segundo a fundamentação exposta no voto proferido pelo Excelentíssimo Juiz Federal relator, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, “a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP. O tempo lastreado pela existência de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico, sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado”. No julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.403.9300, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região fixou as seguintes interpretações: “a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui força probatória para comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em período posterior à data de sua emissão; b) O enquadramento de tempo de serviço especial para além da data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da apresentação de outros meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições nocivas de trabalho”. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização). “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429). Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, considera-se prejudicial a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído é de 85 decibéis, conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.398.260/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a disposição contida no Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não retroage” (AgInt no REsp 1629906/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). O regramento do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 (em sua redação original), que estabeleceram em 90 decibéis o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, aplica-se a partir de 6/3/1997 até 18/11/2013. Não cabe a aplicação retroativa, para esse período, do Decreto 4.882/2003, que reduziu tal limite a 85 decibéis, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em caso sobre essa específica questão: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO DE TRABALHADOR A NÍVEIS DE RUÍDO. LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS MAIS BENÉFICAS. NÃO AUTORIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à comprovação dos níveis de ruído a que exposto o trabalhador demanda, necessariamente, nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada que impede a aplicação retroativa de normas mais benéficas a beneficiário da previdência social, especialmente diante da ausência de autorização legal para tanto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 949911 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016). O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015. “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.). No mesmo sentido: “se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não deverá ser considerado o respectivo período laborativo como tempo especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, para o qual a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0007282-56.2012.4.03.6303, relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO). A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até 2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido a Turma Nacional de Uniformização consolidou sua jurisprudência, resumida no verbete da Súmula 87: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, em razão da exposição a ruído em nível superior ao limite normativo de tolerância, ainda que do laudo técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Segundo a pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. (...). Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo” (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009). “O segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações” (REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). Somente em caso de omissão caberá à parte autora o ônus de proceder à exibição do laudo técnico em que se baseou o PPP. Conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, “Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP” (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). “[O] PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF Nº 0501657-32.2012.4.05.8306, 20/07/2016). Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador, das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se o houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, na interpretação adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65 Decreto 3.048/1999, considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De resto, conforme assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser permanente. Além disso, constando do PPP a informação acerca da exposição a ruídos, o fato de não constar expressamente que a exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, se o nível de ruído é superior aos limites normativos de tolerância. O PPP não contém campo próprio para o empregador informar se a exposição foi habitual e permanente. No caso do agente físico ruído contínuo medido segundo os critérios e procedimentos previstos na NR-15, pressupõe a exposição a esse agente físico durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente para comprovar o contato habitual e permanente com esse agente nocivo a observância dessa norma técnica. Contudo, recentemente, a ineficácia dos EPI’s usados por profissionais da saúde para reduzir ou neutralizar a ação nociva dos agentes biológicos foi reconhecida pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, em interpretação veiculada no denominado “Manual de Aposentadoria Especial”, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, editada pelo Presidente dessa autarquia, segundo a qual “como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências” (página 112 do manual). Assim, reconsidero interpretação anteriormente adotada nesta Turma Recursal, a fim de respeitar os princípios da legalidade e da igualdade. Todos os segurados devem receber igual tratamento jurídico. A norma editada pelo Presidente do INSS deve ser aplicada a todos os segurados. Eles não podem depender da conduta processual de cada representante do INSS em juízo, que, litigando contra ato normativo de seu próprio Presidente, em autêntica inversão hierárquica e afronta a esta, resolva, caso a caso, suscitar ou não, na contestação ou no recurso inominado, a questão da ineficácia do EPI no caso de exposição a agentes biológicos. Presente o ato normativo em questão, enquanto ele vigorar todos os segurados devem receber a igual tratamento, quer do INSS, quer do Poder Judiciário: a todos se aplica a interpretação adotada pelo Presidente do INSS de que “como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. A recente atualização desse manual, conquanto tenha alterado esse tópico, exige decisão motivada, emitida por perito médico previdenciário, para afastar o reconhecimento do tempo especial se constatar fundamentadamente a eficácia do EPI, o que não ocorreu na espécie. Transcrevo o trecho da nova versão do “Manual de Aposentadoria Especial”: “No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou realizar inspeção ao local de trabalho. Em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a proteção adequada que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica, segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros”. O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que do laudo técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). As atividades consideradas especiais ante a exposição do segurado a agentes biológicos são reguladas normativamente deste modo ao longo do tempo, segundo à época em que exercidas as atividades pelo trabalhador: i) Atividades profissionais especiais. Insalubridade. Item 2.1.3 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964: MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM: Médicos, Dentistas, Enfermeiros; ii) Atividades profissionais especiais. Agentes biológicos. Item 1.3.4 do Anexo I e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979: DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros); iii) Trabalho realizado em estabelecimentos de saúde em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados é considerado especial também quando realizado na vigência do Decreto 2.172/1997 e, posteriormente, do Decreto 3.048/1999, encontrando fundamento de validade no item 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do item 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/1999, respectivamente, de acordo com a época do exercício dessas atividades, mesmo a partir de 3/12/1998, ainda que do PPP conste que houve o uso de EPI eficaz na neutralização dos agentes biológicos. Até 05/03/1997 era possível o reconhecimento do tempo especial pelo exercício da atividade de médico, dentista e enfermeiro com base no item 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979, e no item 2.1.3 do anexo do Decreto 53.831/1964. Até 28/04/1995 mediante qualquer meio de prova, pelo enquadramento na categoria profissional de médico, bastando apenas a comprovação do exercício da profissão. De 29/04/1995 a 05/03/1997, por meio de formulário emitido pelo empregador que descreva a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir do advento do Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA). A partir de 06/03/1997, com o advento do Decreto 2.172/1997, seu anexo IV, estabelece como especial o trabalho com exposição a agentes biológicos nas atividades descritas no item 3.0.1: “3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infesto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto, c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. O Decreto 3.048/1999, que substituiu o Decreto 2.172/1997, repete esse mesmo texto, no seu anexo IV, itens 3.0.0 e 3.0.1 3.0.0. O próprio INSS entende que não há limites de tolerância estabelecidos pela Fundacentro em norma de higiene ocupacional e que a análise qualitativa de exposição a agentes biológicos deve observar a NR-15 e a NR-32 do Ministério do Trabalho. O anexo XIV da NR-15 limita-se a estabelecer a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa em grau máximo e em grau médio: “Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados”. A Norma Regulamentadora NR 32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral, não regulamentando nenhum critério para a comprovação do tempo de serviço especial. Portanto, a partir 06/03/1997 aplica-se o item 3.0.1 de seu anexo IV, até o advento do Decreto 3.048/1999, a partir deste, seu item 3.0.1 de seu anexo IV. Por força desses textos normativos, no caso de médico, dentista e enfermeiro, a atividade especial é comprovada mediante a prova de realização de trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Ainda que do PPP não constem expressamente as expressões “contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas” ou “manuseio de materiais contaminados”, presume-se tal contato se o PPP descrever a realização de trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes e a exposição a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas etc. Isso porque a descrição de exposição do profissional a tais agentes biológicos e de seu contato com pacientes faz presumir que estes eram portadores daqueles, isto é, de doenças infecto-contagiosas. No caso concreto, a sentença resolveu que: Passo a resolver o mérito (art. 355, I, do CPC). Em linhas gerais, o autor requer a declaração de tempo de atividade especial nos períodos de 01/06/1989 a 21/11/2012, 09/05/2013 a 30/05/2016 e 01/06/2016 a 07/08/2019, com fundamento na efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido subsidiário de reafirmação da DER. Analiso, um a um, os períodos de suposta atividade especial. Quanto ao período de 01/06/1989 a 21/11/2012, o PPP (fls. 62/63 do id 70621567) aponta que o autor exerceu a função de gerente de clube no setor de manutenção no Clube Náutico Jurumim, com a seguinte profissiografia: "executava manutenção e limpeza do clube, "roçava gramado com máquina de cortar grama e trator", "fazia colocação e retirada de embarcações na represa com trator", "fazia controle de portaria de associados no clube" e "jardinagem e gerenciava o clube". O referido formulário aponta exposição a ruído de 86 a 90dB no trator MF e 90 a 92dB na máquina de cortar grama, com técnica utilizada dosímetro, e sem responsável técnico pelos registros ambientais. Para suprir as faltas do PPP, o autor juntou "laudo técnico individual para fins de aposentadoria", extemporâneo e declaração de não alteração do "lay out" (id 70621587). Tendo em conta os documentos juntados, reputo possível reconhecer como tempo de atividade especial apenas o período de 01/06/1989 a 28/04/1995, quando não se exigia exposição habitual e permanente para qualificar o tempo como especial. Nesse sentido a súmula 49 da TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". Quanto ao período posterior (29/04/1995 em diante), não entendo possível extrair da profissiografia apresentada a habitualidade e permanência necessárias. Com efeito, depreende-se da profissiografia que o autor exercia a função de GERENTE de clube, o que pressupõe a realização de amplas atividades de gerenciamento, como controle de entrada, além, claro, da manutenção e limpeza do local, de modo que nem sempre ele estava exposto ao ruído do trator e da máquina de cortar grama, ainda mais em ambiente aberto. O singelo laudo técnico encomendado para instruir a ação não convence ao afirmar a permanência e a habitualidade. Nesse contexto, é forçoso concluir que a exposição ao agente físico ruído em nível superior ao limite de tolerância legal ocorria, na realidade, de forma eventual, não contínua, ocasional e intermitente, somente sendo possível reconhecer o tempo especial de 01/06/1989 a 28/04/1995. No tocante ao período de 09/05/2013 a 30/05/2016, o PPP (fls. 64/65 do id 70621567) não contempla responsáveis técnicos pelos registros ambientais desse período, mas, ainda assim, aponta a exposição ao agente desinfetante sanitizante para superfícies e exposição a contaminantes por perfurocortantes, com base em LTCAT juntado aos autos (id 70621567). Contudo, nenhum desses fatores é previsto nos decretos específicos, o que obsta o enquadramento. Quanto aos agentes previstos, o PPP informa a exposição ao agente ruído em 80,3dB, ou seja, abaixo do limite legal de tolerância, o que é corroborado pelo LTCAT (fls. 105/106 do id 70621567), bem como a exposição ao agente calor, com intensidade de 25 IBUTG, também inferior ao limite de tolerância aplicável de 26,7 IBUTG, conforme LTCAT (fls. 106/107 do id 70621567). Outrossim, relativamente ao interstício de 01/06/2016 a 07/08/2019, o PPP (fls. 64/65 do id 70621567) informa a exposição a intempéries, desinfetante sanitizante para superfícies e exposição a contaminantes por perfurocortantes, todos sem previsão específica nos decretos que regulamentam a matéria e sem a indicação das substâncias da composição, o que impede o enquadramento. Além disso, o referido PPP também informa exposição a agente ruído de 78,39dB e ao agente calor, com intensidade de 25 IBUTG, ambos, porém, abaixo do limite de tolerância aplicável, qual seja, 85dB e 26,7 IBUTG, respectivamente, conforme LTCAT (fls. 207/208 do id 70621567). Destarte, não comprovada a exposição a agente nocivos à saúde previstos nos Decretos em nível acima daquela tolerado, não há como se reconhecer a especialidade do interstício. Como consequência lógica, é incabível o reconhecimento do período de 14/10/2013 a 29/10/2013 como tempo de atividade especial em virtude do recebimento de auxílio-doença acidentário, pois o autor não estava laborando sob condições especiais antes ou depois. Esse o quadro, acolho o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial apenas o período de 01/06/1989 a 28/04/1995 e determino sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Passo a analisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O requisito da carência foi satisfeito, pois, na DER (16/10/2019), o autor já contava com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à Previdência Social. O requisito do tempo de contribuição, porém, não foi satisfeito. Na DER, o autor contava com apenas 29 anos, 8 meses e 20 dias, nos cálculos do INSS. Com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em tempo comum, o autor passou a contar com pouco mais de 32 anos de contribuição, ou seja, não alcançou os 35 anos de contribuição antes do advento da EC nº 103/2019. A reafirmação da DER para a data da presente sentença, por seu turno, não altera a solução adotada, pois mesmo ao se levar as contribuições vertidas como empregado entre 03/02/2020 a 16/04/2021, o autor não satisfez os requisitos para a aposentação segundo as regras de transição: Em 16/10/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 17/08/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos). Outrossim, em 17/08/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 15 dias). Por fim, em 17/08/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 10 meses e 29 dias). Logo, o pedido de aposentadoria não pode ser acolhido. Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo procedente em parte o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial apenas o interstício de 01/06/1989 a 28/04/1995 e determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, a ser averbado no cadastro social. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. P. Int. Recurso do INSS. Período de 01/06/1989 a 28/04/1995 (CLUBE NÁUTICO JURUMIRI). Afirma que o período não pode ser enquadrado por categoria profissional; que a exposição ao agente ruído não é permanente; que não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído; que o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB. O recurso do INSS comporta provimento. Segundo consta no PPP (fls. 62/63 da petição inicial, exibido no processo administrativo), o autor exercia a atividade de gerente de clube, com exposição a ruído. Entretanto, tal PPP não serve como prova do trabalho especial, pois não houve atuação de responsável técnico pelos registros ambientais. Dito de outro modo, não foi produzido laudo técnico, que sempre foi exigido para a mensuração do ruído. Para suprir as faltas do PPP, o autor apresentou "laudo técnico individual para fins de aposentadoria" e declaração de não alteração do "lay out" (id 70621587), emitidos no curso desta demanda. Sucede que esse laudo técnico também não serve como prova do trabalho especial. A uma, porque foi deliberadamente encomendado para instruir esta demanda. A duas, porque está divergente do PPP exibido no processo administrativo, no tocante ao aparelho utilizado para a medição do ruído, o que gera fundada dúvida sobre a real técnica empregada para a medição do ruído. Por isso, correta a decisão administrativa que não reconheceu tal período como especial. Recurso do autor. Períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 21/11/2012 (CLUBE NÁUTICO JURUMIRI). Afirma que “Fazendo o devido cálculo de soma aritmética dos variados níveis de intensidade de ruído, chega-se à pressão sonora média de 89,5dB(A), fato que permite o enquadramento das sequências 1-A e 1-C do relatório de tempo de contribuição (ID Num. 70621567, pag. 36), correspondentes aos períodos de 01/06/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 21/11/2012, de acordo com os limites admitidos e sua variação ao longo dos anos. Ademais, no próprio PPP (ID Num. 70621567, pag. 62/63) há a informação do código GFIP ‘04’”. Subsidiariamente, afirma que se “a prova produzida não é suficiente para elucidar o caso é extremamente necessária a realização de perícia técnica”. Neste capítulo o recurso não comporta provimento. Tal como resolvido na fundamentação deste voto que aprecia o recurso do INSS, não houve atuação de responsável técnico pelos registros ambientais do ruído. O "laudo técnico individual para fins de aposentadoria" e declaração de não alteração do "lay out" (id 70621587), emitidos no curso desta demanda, não servem como prova do trabalho especial. A uma, porque foi deliberadamente encomendado para instruir esta demanda. A duas, porque está divergente do PPP exibido no processo administrativo, no tocante ao aparelho utilizado para a medição do ruído. Não pode ser acolhido o requerimento de produção de prova pericial das atividades não reconhecidas como especiais. No Juizado Especial Federal descabe a produção de prova pericial, mais custosa e demorada, se o fato é passível de comprovação por meio de prova mais simples e de rápida produção, a documental, pelo único meio previsto na Lei 8.213/1991 para a comprovação do tempo de serviço especial (PPP emitido pelo empregador). No Juizado Especial Federal as provas devem ser produzidas até a audiência (artigo 33 da Lei 9.099/1995) e, por força do artigo 2º da Lei 9.099/1995, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Se é certo que a cabeça do artigo 12 da Lei 10.259/2001 dispõe que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”, tal dispositivo deve merecer uma interpretação à luz do artigo 2 da Lei 9.099/1995. Dessa interpretação deve resulta redução teleológica do sentido do texto. Não existe um direito absoluto à produção de prova pericial, em qualquer caso, em dezenas de estabelecimentos, em prejuízo dos critérios legais descritos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. A produção de prova pericial a amplitude pretendida pela parte autora tornaria o feito custoso, demorado e complexo, inviabilizando o Juizado Especial Federal de origem, caso reproduzido esse procedimento em milhares de feitos. Tal procedimento não é universalizável para a totalidade dos processos que tramitam no Juizado Especial Federal de origem. O artigo 12 da Lei 10.259/2001 deve ser lido em conjunto com o artigo 2º da Lei 9.099/1995, no sentido de vedar a produção de prova pericial em mais vários estabelecimentos, como pretende a parte autora. A produção de prova pericial com essa extensão, em milhares de demandas promovidas por segurados, inviabilizaria o cumprimento dos critérios legais previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. Daí por que cabe às partes o ônus de obter junto aos seus ex-empregadores, as informações e os formulários sobre a exposição a eventuais agentes nocivos, inclusive com o ajuizamento de demanda em face deles, na Justiça do Trabalho. A parte autora exibiu tal documento, conforme salientado. O fato de o PPP não revelar a exposição a agentes nocivos não significa que as informações prestadas pelo empregador sejam falsas ou inexatas. Para retificar o PPP, seria necessário o ajuizamento de demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial. É que tal decisão produzirá efeitos tributários para o empregador, relativamente ao segurado de acidente do trabalho, o que seria inconstitucional, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o INSS, de posse de novo PPP, retificado na Justiça Federal sem a presença na lide do empregador, poderá reclassificar o enquadramento tributário dele, para efeito de fixação da alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 10 da Lei 10.666/2003: “Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social”. Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012, ao resolver que cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador na Justiça do Trabalho, sendo incabível a retificação de informações constantes do PPP, por meio de prova pericial, na demanda previdenciária na Justiça Federal: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora”. Recurso do autor. Períodos de 09/05/13 a 30/05/16 e de 01/06/16 a 07/08/19 (LAVANDERIA ASPH LTDA.). O autor afirma que trabalhava “...exposto a diversos fatores de risco, principalmente biológico, por lidar diretamente com os mais variados utensílios provenientes de ambientes hospitalares, tais como lençóis, compressas, camisolas, toalhas, edredons, cobertores, fronhas, dentre outros. Outrossim, o PPP em comento indica que GFIP sob o código ‘04’, reiterando a especialidade”. Neste capítulo o recurso comporta provimento. Nos períodos de 09/05/13 a 30/05/16 e de 01/06/16 a 07/08/19, o PPP (fls. 64/65 do id 70621567) informa, dentre outros agentes nocivos, exposição a contaminantes por perfurocortantes, classificando-os como agentes biológicos, devido ao manuseio de objetos e separação de roupas provenientes de centros cirúrgicos ou obstétricos. Desse modo, é inerente ao exercício de suas atribuições o risco de contágio por agentes biológicos presentes em materiais hospitalares contaminados, a caracterizar a atividade como especial. A Turma Nacional de Uniformização assentou o entendimento resumido na Súmula nº 82 de que “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. Esse mesmo raciocínio é aplicável ao caso dos autos, que trata de trabalhador de lavanderia voltada a objetos hospitalares. A probabilidade da exposição da parte autora a agentes biológicos restou demonstrada pela profissiografia, sendo indissociável da prestação dos serviços de separação e lavagem de roupas sujas, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada de trabalho, de modo que esteve exposta aos mesmos riscos de contaminação pelos agentes biológicos, sendo irrelevante o uso de EPI, não eficaz, como o reconhece o próprio INSS, em seu “Manual de Aposentadoria Especial”, e não foi afastada por parecer fundamentado da perícia médica oficial conforme determina esse manual. Como consequência lógica, cabe reconhecer como tempo especial o período de 14/10/2013 a 29/10/2013, de gozo de auxílio-doença acidentário, intercalado com os períodos ora reconhecidos, segundo entendimento firmado pelo STJ no Tema 998. Recurso inominado interposto pelo réu provido para afastar a conversão do tempo especial para o comum do período de 01/06/1989 a 28/04/1995, que deverá ser contado como tempo comum. Recurso inominado interposto pela parte autora provido em parte para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 09/05/13 a 30/05/16 e de 01/06/16 a 07/08/19. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. SÚMULA: PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA: DE 01/06/1989 A 28/04/1995 - PERÍODO ESPECIAL AFASTADO EM SEDE RECURSAL: DE 01/06/1989 A 28/04/1995 - PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM SEDE RECURSAL: DE 09/05/13 A 30/05/16; DE 01/06/16 A 07/08/19; ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: 42/191.197.816-8; DER: 16/10/2019.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA AFASTAR A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. LAVANDERIA DE OBJETOS HOSPITALARES. RISCO OCUPACIONAL CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO EPI. A INEFICÁCIA DOS EPI’S USADOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA REDUZIR OU NEUTRALIZAR A AÇÃO NOCIVA DOS AGENTES BIOLÓGICOS FOI RECONHECIDA PELO PRÓPRIO INSS EM INTERPRETAÇÃO VEICULADA NO DENOMINADO “MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL”, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 600, DE 10/08/2017, E NÃO FOI ATESTADA DE MODO FUNDAMENTADO PELA PERÍCIA OFICIAL CONFORME DETERMINA ESSE MANUAL. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. DESCABIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR A PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.