Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000379-15.2021.4.03.6327

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: EDILENE DAS GRACAS SILVA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILENE DAS GRACAS SILVA DA CRUZ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000379-15.2021.4.03.6327

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: EDILENE DAS GRACAS SILVA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILENE DAS GRACAS SILVA DA CRUZ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N

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R E L A T Ó R I O

Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para (1) condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 21/11/2020; (2) pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Intime-se a parte autora para preencher a declaração do evento 19. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Oficie-se à APSDJ para que implante em favor da parte autora o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo -CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se”.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000379-15.2021.4.03.6327

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: EDILENE DAS GRACAS SILVA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILENE DAS GRACAS SILVA DA CRUZ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N

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V O T O

 

Recurso do INSS. O INSS afirma que a acórdão do Tema 995 ainda não transitou em julgado e defende a impossibilidade de reafirmação da DER judicialmente.

O recurso comporta parcial provimento. De saída, não é necessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso especial repetitivo. Inexiste determinação legal nesse sentido. O efeito vinculante dos julgamentos proferidos na sistemática dos repetitivos é imediato, operando-se após a publicação do acórdão paradigma, conforme disposições contidas no artigo 1040 do CPC. Nesse sentido é pacífica a interpretação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo que uniformizou o entendimento da matéria. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1829173/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).

 

Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.727.063 – SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, fixou a seguinte tese (tema repetitivo 995): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

Em qualquer caso, na implantação do benefício pela reafirmação da DER devem ser observadas as seguintes diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1727063/SP, 2 Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020: i) “quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”; ii) “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”.

No caso destes autos, o título executivo judicial concedeu a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda.

O Superior Tribunal de Justiça não proibiu a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da demanda. Apenas limitou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento. Fixou o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da reafirmação da DER, sem gerar prestações anteriores vencidas, tampouco implicar incidência de juros moratórios, por entender que não ocorre a mora do INSS, salvo se este não implantar o benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias.

Quando o próprio STJ afirma, no julgamento dos embargos de declaração - EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020, que “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER”, esta afirmação não pode ser tirada do contexto em que inserida no julgamento.

A leitura do contexto do voto revela que esta expressão significa que a fixação da data de início do benefício para momento anterior ao ajuizamento permite a fixação de prestações vencidas e juros da mora a partir do ajuizamento, uma vez que, com a citação do INSS, este é constituído em mora e os efeitos financeiros retroagem à data do ajuizamento.

Trata-se de questão diversa da resolvida no tema repetitivo 995, em que não cabe fixar prestações a partir do ajuizamento nem juros da mora se a DER é fixada para momento posterior ao ajuizamento, no curso da demanda.

Nesse sentido voto proferido pelo próprio relator do recurso especial repetitivo, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1865542/PR Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)

Para melhor compreensão da questão tratada no AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020, os seguintes trechos do voto do Excelentíssimo Relator esclarecem a controvérsia: “A controvérsia recursal diz respeito à reafirmação da DER e seus efeitos financeiros. Ocorre que no caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. (...) Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária”.

Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça permitiu a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento, mas limitou a incidência dos efeitos financeiros, fixando seu termo inicial a partir da citação, quando constituído em mora o INSS.

A sentença recorrida, ao reafirmar a DER para momento anterior ao ajuizamento, mas condenar o réu ao pagamento de prestações vencidas antes do ajuizamento, mesmo excluindo a incidência de juros, parece divergir do sentido e alcance da tese firmada no tema repetitivo 995/STJ, na visão do próprio STJ, adotada no AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.

Por isso, a sentença deve ser reformada apenas para estabelecer que os efeitos financeiros da condenação e dos juros de mora incidem a partir do ajuizamento da demanda.

Recurso do autor. Afirma que na “DER a Recorrente já possui o tempo suficiente para aposentadoria, devendo assim ser afirmada na data de 05/09/2020”.

O recurso não comporta provimento. Inviável a fixação do termo inicial do benefício na DER. Conforme se verifica da petição inicial, o autor ingressou com a presente demanda justamente para ter a reafirmação da DER, pois sabia que na data do requerimento não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício. 

Ademais, o autor não especifica qual o erro na contagem administrativa, nem apresenta memória de cálculo pormenorizada para demonstrar que já preenchera os requisitos do benefício na DER.

Nego provimento ao recurso inominado do autor e dou parcial provimento ao recurso inominado do INSS para estabelecer que os efeitos financeiros da condenação e dos juros de mora incidem a partir do ajuizamento da demanda. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte autora, recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, atualizado a partir do dia do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA QUE RECONHECE A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E DOS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CONFORME SE VERIFICA DA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA JUSTAMENTE PARA TER A REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS SABIA QUE NA DATA DO REQUERIMENTO NÃO HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA O ERRO CONCRETO NA CONTAGEM ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.