Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007564-70.2021.4.03.6306

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744-A, ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007564-70.2021.4.03.6306

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744-A, ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Recorre a parte autora da sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, VI, do Código de Processo Civil, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em que postulada a concessão de benefício acidentário.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007564-70.2021.4.03.6306

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744-A, ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A sentença decidiu o seguinte:

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC.

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando o restabelecimento de auxílio acidente de trabalho.

Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no pólo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do

Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido também há a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”

Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade.

Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95).

Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."

Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, VI, do Código de Processo Civil.

 

O recurso não deve ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. A alegação da parte autora de que a pretensão formulada na presente demanda é a concessão de benefício de incapacidade de natureza previdenciária não prospera.

Da leitura dos fatos e da causa de pedir descritos na petição inicial denota-se que a própria parte autora atribui a origem de sua patologia psiquiátrica ao acidente de trabalho: “O autor é filiado ao sistema da Autarquia desde o ano de 1983, com histórico funcional de office-boy; ajudante geral; vigilante; motorista de ônibus coletivo; e motorista. Atualmente mantém vínculo empregatício com a empresa GUINHA TRANSPORTES & LOGÍSITICA LTDA, execendo a função de motorista de caminhão, desde 01.09.2017. No dia 12.11.2019, o autor sofreu grave acidente do trabalho, permanecendo afastado de suas atividades profissionais. Em razão do fatídico acidente percebeu benefício auxílio-doença acidentário NB 91-630.464.092-0 até 27.04.2021. Ocorre que, durante o período de afastamento em razão do acidente do trabalho, progrediu a enfermidade psíquica do autor. (....) Apesar de estar totalmente incapacitado para o trabalho, na última perícia médica realizada junto ao requerido referente ao pedido de prorrogação do NB 91-630.464.092-0, embora tenha apresentado o relatório médico de incapacidade em razão da enfermidade psíquica, o requerido não manteve a prorrogação do benefício, muito menos alterou para a concessão de auxílio-doença previdenciário. Assim, respeitando as regras impostas pelo requerido, somente conseguiu agendar novo requerimento de concessão de auxílio-doença previdenciário em 27.05.2021 (NB 31-635.205.685-0), sendo que o requerido não reconheceu sua incapacidade”.

O pedido expressamente formulado é o de concessão do benefício previdenciário a contar de 27.04.2021, data da cessação do benefício acidentário; o benefício de natureza previdenciária (e não acidentária) foi postulado somente em 27.05.2021.

Demais disso, a documentação médica acostada aos autos descreve que as alterações de comportamento surgiram após o acidente de trabalho, motivadas pelo fato de ter deixado de puxar o freio de mão do caminhão.

Assim, a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar demanda de natureza acidentária. O nexo de causalidade da incapacidade (se decorrente ou não do acidente de trabalho) deverá ser decidido pelo juízo competente para apreciar ações de natureza acidentária.

A incompetência é absoluta e pode ser decretada a qualquer tempo, inclusive de ofício, independentemente de exceção, em qualquer grau de jurisdição, conforme expressamente disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, enquanto não transitado em julgado o pronunciamento do Poder Judiciário.

– O inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece que cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, quando for reconhecida a incompetência territorial. Por maiores razões, por interpretação extensiva, trata-se de situação equiparável à declaração de incompetência absoluta, como ocorre na espécie, em que foi declarada a incompetência absoluta não apenas do Juizado Especial Federal, mas da própria Justiça Federal. A declaração de incompetência absoluta implica o deslocamento da jurisdição federal para a estadual. Elas têm sistemas de processo eletrônico distintos. Daí decorre o descabimento da remessa dos autos do Juizado Especial Federal para a Justiça Estadual, por incompatibilidade operacional entre seus sistemas. Assim, deve-se cumprir o comando legal extraído do inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.

Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios porque não implementado o contraditório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDAS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. FATOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91). DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE INDICA QUE A PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA SURGIU APÓS O ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Clécio Braschi, Uilton Reina Cecato e Alexandre Cassettari, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.